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10 Principios - Criminologia

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Por:   •  21/8/2013  •  2.054 Palavras (9 Páginas)  •  763 Visualizações

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POSSIBILIDADE JURÍDICA DA PENA DE MORTE NO BRASIL

Não raras vezes volta à tona na nossa sociedade a discussão acerca da implantação da pena de morte no Brasil para os crimes mais horrendos. Esse anseio popular aflora com maior intensidade sempre que a mídia noticia algum crime que gere comoção nacional, como no famoso caso “Isabella”. Porém, no presente artigo ficará demonstrada a impossibilidade constitucional de instituição da pena de morte no Brasil, em que pese grande parte da sociedade ser a favor.

O Brasil aboliu a pena de morte para crimes comuns com a Independência do Brasil em 1822. Porém, o estado ainda proferia sentenças de pena capital a muitos crimes, até o ano de 1937, pelo poder de imposição, uma forma de poder do Governo para coibir ações criminosas. No entanto, aconteceu um erro histórico do Judiciário brasileiro, em 1824, quando Mota Coqueiro, um cidadão de bem, na época, foi enforcado em lugar do verdadeiro criminoso.

O Brasil foi o segundo país das Américas a banir a pena de morte como punição a crimes comuns, pois o primeiro foi Costa Rica, e é o único país que fala a língua portuguesa a admiti-lo em casos especiais em seu ordenamento jurídico. O Brasil é membro do Protocolo da Convenção Americana de Direitos Humanos para a Abolição da Pena de Morte. A pena de morte para crimes civis foi aplicada pela ultima vez no Brasil em 1876 a um escravo no Estado de Alagoas e a de um homem livre que foi ocorreu em Santa Luzia, Goiás em 1861.

A pena de morte é proibida no Brasil, exceto em tempos de guerra, conforme a Constituição Federal, que no artigo 5º, inciso XLVII, aboliu a pena de morte, "salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX".

O artigo 84 autoriza a pena de morte nas seguintes condições:

XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

A pena de morte é regulamentada pelo Código Militar Penal (CMP), que em seus artigos declara:

• Art. 55 – As penas principais são:

1. morte;

2. reclusão

3. detenção;

4. prisão;

5. impedimento;

6. suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;

7. reforma

• Art. 56 – A pena de morte é executada por Fuzilamento.

• Art. 57 – A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.

• Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interesse da ordem e da disciplina militar.

Alguns artigos do CMP em que a pena de morte é prevista:

• Art. 355 (Traição). Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado, ou prestar serviço nas forças armadas de nação em guerra contra o Brasil.

• Art. 356 (Favor ao inimigo). Favorecer ou tentar o nacional favorecer o inimigo, prejudicar ou tentar prejudicar o bom êxito das operações militares, comprometer ou tentar comprometer a eficiência militar.

• Art. 358 (Coação ao comandante). Entrar o nacional em conluio, usar de violência ou ameaça, provocar tumulto ou desordem com o fim de obrigar o comandante a não empreender ou a cessar ação militar, a recuar ou render-se.

• Art. 365 (Fuga em presença do inimigo). Fugir o militar, ou incitar à fuga, em presença do inimigo.

• Art. 368 (Motim, revolta ou conspiração). Praticar qualquer dos crimes definidos nos artigos. 149 e seu parágrafo único, e 152.

• Art. 372 (Rendição ou Captulação). Render-se o comandante, sem ter esgotado os recursos extremos de ação militar; ou, em caso de capitulação, não se conduzir de acordo com o dever militar.

• Art. 384 (Dano em bens de interesse militar). Danificar serviço de abastecimento de água, luz ou força, estrada, meio de transporte, instalação telegráfica ou outro meio de comunicação, depósito de combustível, inflamáveis, matérias-primas necessárias à produção, depósito de víveres ou forragens, mina, fábrica, usina ou qualquer estabelecimento de produção de artigo necessário à defesa nacional ou ao bem-estar da população e, bem assim, rebanho, lavoura ou plantação, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país.

• Art. 390 (Abandono de Posto). Praticar, em presença do inimigo, crime de abandono de posto, definido no Art. 195.

• Art. 392 (Deserção em presença do inimigo). Desertar em presença do inimigo

• Art. 401 (Genocídio). Praticar, em zona militarmente ocupada, o crime previsto no Art. 208 (genocídio).

Embora esses crimes somente sejam aplicados em tempo de guerra, todos eles prevêem penas de prisão, atribuindo a pena de morte, somente em casos extremos. Apesar da exceção admitida no Brasil, este ainda é um rancoroso instrumento remanescente no ordenamento jurídico, não podendo vingar em um país que se afirma como Estado Democrático de Direito e consagrador dos direitos humanos.

EVENTUAL ACEITAÇÃO NA SOCIEDADE MODERNA:

( posicionamento contrário a pena de morte)

Antes de mais nada, quero deixar claro a minha posição a respeito da pena de morte: sou completamente contra. Primeiro, pelo argumento religioso, que a ninguém é dado ao direito de “determinação divina” sobre a vida humana, sendo somente Deus quem determina quem deve morrer ou viver, depois acho que ao ordenar a morte de uma pessoa, estamos usando o argumento do “olho por olho, dente por dente” e atitudes cruéis e brutais como essa já deviam ter sido deixadas no esquecimento. Além disso, estamos praticando um ato assassino. Sim, estamos assassinando uma pessoa, pois tirar a vida de alguém é assassinato. Negar-lhe o direito de viver é assassinato.

Um indivíduo enquanto vive tem a chance

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