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A Canotilho e a Constituição Dirigente

Por:   •  20/11/2018  •  Resenha  •  2.618 Palavras (11 Páginas)  •  186 Visualizações

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FICHA RESUMO/ANALÍTICA

DE OBRA CIENTÍFICA

01. NOME COMPLETO DO AUTOR DO FICHAMENTO: VIVIANE MARIA SCHOLZ BORGES

02. OBRA EM FICHAMENTO: COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Canotilho e a Constituição Dirigente. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2003.

03. RESUMO DO LIVRO:

A obra em fichamento foi criada a partir de um seminário ocorrido nos dias 21 e 22 de fevereiro de 2002, no Hotel Fazenda Canaã, localizado no Município de São Luís do Purunã, próximo à cidade Curitiba – Pr, promovido pelo Programa de Pós Graduação em direito da Universidade Federal do Paraná. Reunidos pelo Professor Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, organizador da presente obra, um grupo de docentes foi debater o prefácio de José Joaquim Gomes Canotilho, à segunda edição de sua obra Constituição dirigente e vinculação do legislador.

Participaram do encontro: Agostinho Ramalho Marques, Antônio C. Moreira Maués, Antônio José Avelãs Nunes, Carlos Antônio de Almeida Melo, Dimas Salustiano da Silva, Eros Roberto Grau, Fernando Facury Scaff, Flávio Pansieri, Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Geraldo Luiz Mascarenhas Prado, Gilberto Bercivici, Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, José Joaquim Gomes Canotilho, Lenio Luiz Strek, Luiz Edson Fachin, Luiz Roberto Barroso, Marçal Justen Filho, Marco Aurélio Marrafon, Menelick de Carvalho Netto, Neviton Gudes, Sato de Carvalho.

Tal encontro deu-se em razão da afirmação, assumida por determinada pessoa, cujo nome não é identificado, de que o prof. Canotilho teria decretado a morte da Constituição dirigente, tendo o nobre professor abandonado sua tese.

Tal questão provocou grande preocupação entre os constitucionalistas, principalmente, em relação ao que estava-se a entender a respeito da posição adotada pelo Prof. Canotilho no Brasil.

Dada a esta grande inquietação, tornou-se necessário então, debater a respeito do tema com o autor de tão ilustre obra, senão o Prof. Canotilho.

Na tarde do dia 21, por quase três horas, o texto foi debatido, por meio de videoconferência, estando o corpo docente na Fazenda Canaã em Curitiba – Pr, e o ilustre professor Canotilho em sua terra, Portugal.

Antes mesmo de adentrarmos aos debatemos, há que se mencionar que o Prof. Canotilho conceitua a Constituição Dirigente como aquela que “aponta já para o núcleo essencial do debate a empreender: o que deve (e pode) uma constituição ordenar aos órgãos legiferantes e o que deve (como e quando deve) fazer o legislador para cumprir, de forma regular, adequada e oportuna, as imposições constitucionais”. A constituição dirigente “é entendida como o bloco de normas constitucionais que definem fins e tarefas do estado, se estabelecem directivas e estatuem imposições. A constituição dirigente aproxima-se, pois, da noção de constituição programática”.

Quanto aos debates em si, Eros Roberto Grau (USP), questionou o Prof. Canotilho, dizendo que a impressão que ficava do prefácio da segunda edição da obra do professor é de que o sentido diretivo teria acabado na Constituição, mas teria sido transferido para os Tratados Internacionais. Em resposta a tal questionamento, o prof. Canotilho explanou que antes de tudo era preciso esclarecer que a Constituição dirigente era um projeto da modernidade, um projeto de transformação, um projeto com sujeitos históricos, sujeitos que no caso da Constituição portuguesa eram os trabalhadores, as classes trabalhadoras, sendo que esses sujeitos desapareceram do texto e passaram a ter uma certa influência menos nítida no processo de transformação inicial. Entretanto, a Constituição dirigente como um projeto cristalizado, positivado, de uma revolução que se fez e que tinha de se fazer, acabou. Quanto à pergunta do Prof. Eros, responde Canotilho que as Constituições nacionais, agrade-nos ou não esta idéia, estão hoje em rede, em termos de inter-organizatividade, elas vêm conversando com outras Constituições e com esquemas organizativos supranacionais, vão desbancando algumas normas, alguns princípios das próprias Constituições nacionais. Neste aspecto, pode falar-se de fraqueza das Constituições nacionais, quem passa a mandar, quem passa a ter o poder são os textos internacionais, mas a diretividade programática permanece, transferindo-se para estes. A imperatividade desloca-se do texto constitucional para os estatutos de organizações supranacionais.

Lenio Luiz Strek (Unisinos – RS), colocou três questões a serem respondidas pelo Prof. Canotilho, a primeira delas se referia à viragem das posições doutrinárias do professor, se esta mudança teve inspiração nas teses de Luhbman. A segunda seria qual a influência que teve essa viragem de pensamento, e a terceira questão diz respeito ao fato de que a Constituição dirigente estava baseada na filosofia do sujeito. Quanto ao primeiro questionamento, Canotilho responde que as idéias sistêmicas luhmanianas influenciaram profundamente as construções intelectuais. Segundo ele, já havia enfrentado uma tese de doutoramento, quando discutiu o problema da constituição, mas Lubman continuou depois a abordar algumas questões constitucionais, além das questões teóricas que estão sempre no centro do seu pensamento. Foi apontando para a idéia de Constituição evolutiva, porque era uma idéia interessante a nível de inter-organizatividade. Esta é uma das premissas básicas de Luhbman, que veria na idéia de Constituição evolutiva uma possibilidade na própria evolução do constitucionalismo europeu. Admite o Prof. Canotilho que de uma forma ou de outra essas premissas influenciaram o seu pensamento. Quanto ao segundo questionamento, responde Canotilho que tem escrito e dito que não é mais defensor da idéia de total judicalização da vida política. Na Europa parece que se considera que os tribunais são a ultima etapa do aperfeiçoamento político. As grandes etapas do homem não foram os juizes que as fizeram, foi o povo, com os outros esquemas organizativos e com outras propostas de atuação. Já em relação ao fato de a Constituição dirigente estar baseada na filosofia do sujeito, responde o professor, que a idéia do sujeito lhe parece mais simples, porque o constitucionalista sempre lidou com o sujeito. Poderia recordar vários autores, entre eles Sieyés, quando ele perguntava “o que é que fomos nós até agora como terceiro Estado? Não fomos nada”. É obvio que, através do terceiro Estado, ele estava a identificar o sujeito constituinte, o sujeito que iria, digamos, a partir do Jogo da Pela, fazer as transformações na Revolução Francesa.

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