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A Carta constitucional português de 1926

Por:   •  27/11/2017  •  Relatório de pesquisa  •  502 Palavras (3 Páginas)  •  222 Visualizações

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2.1.2 A CARTA CONSTITUCIONAL DE 1826

A Carta Constitucional de 1826 foi proclamada em 4 de dezembro de 1826. Ganhou o nome de Carta Constitucional por ter sido não ter sido aprovada pelas Cortes Constituintes e sim por D. Pedro IV de Portugal (D. Pedro I do Brasil) que abdicou dos seus direitos reais, para o seu irmão mais novo assumir o poder, D. Miguel, e para contrair matrimónio com a sua filha D. Maria da Glória e ambos aderirem a esta Carta Constitucional.

A Carta Constitucional representou uma tentativa de equilibrio entre a doutrina da soberania nacional, adotada sem restrições pela Constituição de 1822 e defendida pela esquerda liberal, e o desejo de conservar os direitos régios, o que descontentou os vintistas, que eram mais radicais, e os absolutistas, bastante mais conservadores. Acabou, todavia, por ser jurada por todos, incluindo D. Miguel. Teve inspirações da Carta brasileira de 1824 e também da Carta francesa de 1817.

Havia muitas semelhanças da constituição anterior, os direitos políticos eleitorais restringidos para alguns, de acordo com a sua renda, sendo necessário obter uma renda mínima de duzentos mil réis. E também havia diferenças como a recusa a tripartição de poderes entre poder legislativo, poder executivo e poder judiciário, semelhante a Constituição brasileira de 1824, que adicionou um quarto poder, sendo este o poder moderador.

A classificação dos poderes: O poder moderador foi alvo de críticas por motivo de muitas vezes as fronteiras entre o poder executivo e o poder moderador se tornavam pouco consistentes e até mesmo sobrepostas.

O poder moderador era o mais importante, dentre os outros, pertence exclusivamente ao rei e que não está sujeito a nenhuma responsabilidade. O poder legislativo pertence às Cortes com a sanção do rei e é exercido por duas câmaras: a dos Deputados, eletiva e temporária e a dos Pares, com membros vitalícios, nomeados pelo rei. O poder executivo também pertence ao rei, que o exercita através dos seus ministros. O poder judiciário é independente e assenta no sistema de juízes e jurados.

O princípio liberal “liberdade, segurança e propriedade” se deu no artigo 145.º, podendo analisar a classificação dos direitos fundamentais no último artigo do texto constitucional retrata uma menorização dos mesmos em comparação a Constituição vintista, que lhes dedicou todo o Título I (artigos 1.º a 19.º).

A Carta possuiu momentos de vigência. O primeiro entre julho de 1826 e maio de 1828, quando que D. Miguel convocou os três Estados do Reino, que o aclamaram rei absoluto e decretaram nula a Carta Constitucional. O segundo entre agosto de 1834, com a vitória do Partido Liberal na Guerra Civil e a saída do País de D. Miguel, e termina com a revolução de setembro de 1836, que proclama de novo a Constituição de 1822 até se elaborar nova Constituição, o que sucedeu em 1838. E a de janeiro de 1842 até outubro de 1910, o texto constitucional sofreu modificações através dos Atos Adicionais 1852, 1885, 1895-1896 e 1907, este que impactaram nas mudanças do modelo político.

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