A Classificação das Leis
Por: anabotelho • 17/9/2015 • Artigo • 831 Palavras (4 Páginas) • 290 Visualizações
Classificação das Leis
1) Quanto à natureza:
Substantivas (materiais ou teóricas): Criam direitos ou impõem obrigações regulando as relações entre os indivíduos ou entre o indivíduo e o Estado.
Adjetivas (formais ou processuais): Orientam à aplicação das normas substantivas. Tratadas como Leis Processuais por definirem os procedimentos a serem adotados em processos.
2) Quanto à hierarquia:
Constitucionais: São base das demais normas. Têm como função garantir os direitos fundamentais do Homem e moldarem a estrutura nacional e organização do Estado, sendo fundamentais a este.
Complementares: Têm como propósito a complementação da Constituição Federal, tratando-se de matérias especiais que não podem ser deliberadas em leis ordinárias.
Ordinárias: Emanam dos órgãos investidos de função legislativa pela Constituição Federal, em sua atividade comum e típica: mediante discussão e aprovação de projetos de lei submetidos às duas Casas do Congresso e, depois disso, à sanção e promulgação do Presidente da República e publicação no Diário Oficial da União.
Delegadas: Elaboradas pelo Poder Executivo através de delegação expressa do Legislativo para casos de relevância e urgência. Não admitem emendas e têm a mesma posição hierárquica das ordinárias.
Medidas Provisórias: Situadas no mesmo plano das ordinárias e delegadas, embora não sejam propriamente leis, são editadas pelo Poder Executivo que exerce função normativa, nos casos previstos na Constituição Federal. Medidas provisórias perdem a eficácia a partir de 60 dias caso não forem convertidas em lei, período prorrogável por uma única vez e igual prazo.
3) Quanto à origem legislativa:
Federais: Elaboradas nas Casas Legislativas Federais, com a sanção do Presidente da República, com incidência sobre todo território nacional, ou parte dele nos casos de específica proteção à determinada região.
Estaduais: Elaboradas e aprovadas nas Assembleias Legislativas, com a sanção do Governador e aplicação restrita à circunscrição territorial do Estado-membro a que pertencem, ou a determinada parte dele.
Municipais: Elaboradas e aprovadas pela Câmara dos Vereadores e tem a sanção do Prefeito com aplicação circunscrita aos limites territoriais dos respectivos municípios.
4) Quanto à duração:
Permanentes: Editadas para vigorar por tempo indeterminado, deixando de ter vigência apenas mediante outro ato legislativo que as revogue.
Temporárias: São instituídas com um tempo determinado de vivência, na maior parte das vezes surgem para atender a uma situação circunstancial ou de emergência.
5) Quanto às pessoas que se dirigem:
Gerais: Disciplinam um número indeterminado de pessoas e atingem situações genéricas.
Especiais: Regulam matérias com critérios particulares, diversos das Leis Gerais.
Individuais: Uma vez a lei tendo um caráter de generalidade, didaticamente, são atos legislativos dotados de forma de lei.
6) Quanto aos seus efeitos:
Imperativas: Contém uma ordem ou preceito a que todos estão obrigados. As normas imperativas formam o Direito cogente.
Proibitivas: Nega ao indivíduo ou ao coletivo a prática de certos atos.
Facultativas: Não determinam nem proíbem de modo absoluto determinada conduta, mas permitem uma ação ou abstenção.
Punitivas: Acarretam em uma penalização seja esta pecuniária, restritiva de liberdade ou de direito.
7) Quanto à natureza do direito que regulam:
Constitucionais: Regulam os direitos mais básicos do homem, a montagem do Estado e a estruturação nacional. Fazem parte da Constituição Federal.
Administrativas: Regulam a organização da Administração Pública.
Penais: Têm a finalidade de punir aqueles que praticam as condutas descritas nos tipos penais incriminadores.
Civis: Regulam a ação entre particulares.
Comerciais: Disciplinam a atividade de negócio do empresário, ou de qualquer pessoa física ou jurídica, destinada a fins de natureza econômica.
8) Quanto à conformidade com a Constituição:
Constitucionais: Regulamentam e delimitam o poder estatal, além de garantir os direitos considerados fundamentais.
Inconstitucionais: Vão diretamente contra as normas constitucionais. Antes do projeto de lei ser votado no Congresso deve passar pela Comissão de Constituição e Justiça, a qual tem a função de verificar se o projeto vai contra ou não a Constituição. Caso o projeto seja reprovado, ele não pode ser votado. No entanto existem casos de algumas leis que foram aprovadas, votadas e que estão em vigência cuja constitucionalidade é questionada por muito juristas.
9) Quanto à revogabilidade:
Inderrogáveis: Impõem-se por si mesmas, ficando excluído qualquer arbítrio individual. São aplicadas ainda que a parte eventualmente beneficiada não deseje delas valer-se.
Derrogáveis: São as que impõem supletivamente às partes cabe aos interessados valerem-se delas ou não.
10) Quanto à sanção:
Perfeitas: Impõem comando, cuja obediência importa a desconstituição do ato praticado.
Mais que Perfeitas: Considera nulo o ato na hipótese de descumprimento além de prever sanção para aquele que violou a norma.
Menos que Perfeitas: Não consideram o ato praticado nulo, no entanto impõem ao violador da norma uma sanção.
Imperfeitas: São as leis cuja violação não acarreta nenhuma consequência.
11) Outras Normas:
Decreto: Um decreto é uma ordem emanada de uma autoridade superior ou órgão (civil, militar, leigo ou eclesiástico) que determina o cumprimento de uma resolução. Usualmente, o decreto é usado pelo chefe do poder executivo para fazer nomeações e regulamentação de leis.
Decreto-Lei: Um decreto-lei é um decreto emanado pelo poder executivo e não pelo poder legislativo que tem força de lei. Os decretos-leis são normalmente uma ferramenta do chefe do poder executivo para dar imediata efetividade para um desejo político da administração.
Regulamento: São regras jurídicas gerais, abstratas e impessoais, estabelecidas pelo Poder Executivo, em desenvolvimento da lei.
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