A Classificação da Posse
Por: Brunnayn • 5/10/2015 • Seminário • 708 Palavras (3 Páginas) • 221 Visualizações
Posse Direta e Posse Indireta (art. 1.197 CC/02)
Segundo esta classificação, frente à transmissão temporária da posse, nasce o possuidor direto (aquele que tem a posse direta da coisa, ex, locatário) e o possuidor indireto (aquele que não tem a posse direta da coisa, ex, locador). O objetiv esta classificação é a proteção possessória do possuidor indireto. Neste contexto, há os seguintes efeitos:
1. Tanto o possuidor direto, como o possuidor indireto, podem pedir a proteção possessória perante terceiros ou entre eles,
2. Somente o possuidor indireto pode requerer a usucapião. Porém, havendo mudança da causa possessória, o possuidor direto poderá passar a ser possuidor indireto, podendo, portanto, pleitear a usucapião.
3. Tal classificação permite a cadeia de desdobramentos sucessivos, conforme demonstra o esquema abaixo:
Posse exclusiva, composse e posses paralelas
Tal classificação respalda-se na quantidade de titulares de uma relação possessória. Neste cenário, temos o seguinte:
1. Posse exclusiva: Há um único titular (pessoa física ou pessoa jurídica) exercendo a posse sobre a coisa. Tal posse pode ser:
a. Plena: o titular poderá exercer todas as faculdades do art. 1.228 CC/02 (usar, gozar, dispor e reaver).
b. Parcial: o títulos pode exercer algumas das faculdades do art. 1.228 C/02.
2. Composse: Mais de um titular mantém a relação possessória em razão da mesma causa de origem. A composse poderá ser:
a) Composse simples: cada um dos compossuidores exerce, sozinho, a posse sobre a coisa, desde que não exclua a posse dos demais (art. 1.199 do CC/02).
b. Composse em mão comum: Trata-se de modalidade de posse cujo exercício somente é possível se todos os possuidores exercerem a posse em conjunto. Tal instituto advém do Direito Alemão e não é adotado em nosso Ordenamento Jurídico.
3. Posses Paralelas: Mais de um titular mantém a relação possessória em razão de causas de origem distintas sobre a mesma coisa. Trata-se do fenômeno da sobreposição de posse. Aqui, todos os possuidores podem defender a posse sem a necessidade da participação dos demais, salvo no caso do condomínio.
·Posse Justa e Posse Injusta (art. 1.200 CC/02)
O Código Civil dispõe sobre a definição legal da posse justa, contudo, nada fala sobre a posse injusta, motivo pelo qual a doutrina extrai o conceito a partir do próprio art. 1.200 CC/02. Neste cenário, a posse injusta é a violenta,clandestina ou precária.
a. Violenta: é adquirida por meio da força física ou moral.
b. Clandestina: é adquirida furtivamente, ou seja, as ocultas.
c. Precária: Aqui, o titular recebe a coisa com a obrigação de restituir, entretanto, não restitui. Há 2 modalidades:
c.1 Posse precária lícita: durante a vigência do termo
c.2 Posse precária ilícita: fora da vigência do termo
A finalidade desta classificação é a proteção possessória. Aquele que possui posse injusta não tem direito a proteção possessória.
Ainda que injusta, o possuidor poderá pleitear a usucapião extraordinária.
· Posse de boa-fé e posse de má-fé (art. 1.201 do CC/02)
Há uma semelhança entre posse de boa-fé e má-fé e posse justa e injusta, qual seja o vício existente em ambos os casos, porém, no primeiro caso vício é anterior à aquisição da posse (portanto, a posse é adquirida com ciência do vício existente), ao passo que na segunda o vício ocorre durante a aquisição.
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