A Classificação das Leis
Por: mmacedob • 11/9/2015 • Projeto de pesquisa • 1.011 Palavras (5 Páginas) • 221 Visualizações
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CLASSIFICAÇÃO DAS LEIS
As leis podem ser classificadas:
- Quanto à natureza:
- Substantivas: são aquelas que regulam os direitos e obrigações dos indivíduos, nas relações entre estes e o Estado, e entre os próprios indivíduos. Normalmente são do conhecimento de todos. EX: Art. 159 do Código Civil.
- Adjetivas: são aquelas que estabelecem regras relativas aos procedimentos, e devem ser de conhecimento mais específico dos advogados e juízes por se referirem aos processos. EX: Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994.
- Quanto à hierarquia:
- Constitucionais: aquelas que regulam ou modificam a estrutura do Estado; que estabelecem ou definem a competência dos poderes legislativo, executivo e judiciário; que declaram e garantem os direitos fundamentais do homem; e que complementam ou disciplinam os preceitos programáticos da Constituição codificada. EX: Lei nº 19, de 31 de dezembro de 1945.
- Complementares: diferem das Leis Ordinárias por exigirem o voto da maioria dos parlamentares que compõe a Câmara dos Deputados e o Senado Federal para serem aprovadas. Devem ser adotadas para regulamentar assuntos específicos, quando expressamente determinado na Constituição da República. EX: Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970.
- Ordinárias: são as leis típicas, ou as mais comuns, aprovadas pela maioria dos parlamentares da Câmara dos Deputados e do Senado Federal presentes durante a votação. EX: Lei nº 10.636, de 30 de dezembro de 2002.
- Delegadas: são aquelas editadas pelo presidente da República, nos limites da autorização conferida pelo Congresso Nacional por resolução. EX: Lei delegada nº 4, de 26 de setembro 1962.
- Medidas provisórias: são aquelas editadas pelo presidente da República em casos de relevância e urgência, têm força de lei e vigência imediata. Perdem a eficácia se não convertidas em lei pelo Congresso Nacional em até sessenta dias, prorrogáveis por igual período. EX: Medida Provisória nº 666, de 30 de dezembro de 2014.
- Quanto à origem legislativa:
- Federais: as leis federais são leis aprovadas em votação apenas com a maioria simples dos parlamentares, em única votação feita, separadamente pela Câmara e Senado. EX: Lei Federal nº 9.394/1996.
- Estaduais: são elaboradas e aprovadas nas Assembleias Legislativas, com sanção do Governador. EX: Lei Estadual nº 10.241, de 17 de março de 1999.
- Municipais: são elaboradas e aprovadas pela Câmara dos Vereadores e têm a sanção do prefeito. EX: Lei nº 649, de 29 de julho de 1997.
- Quanto à duração:
- Permanentes: não têm prazo certo para vigorar, ou seja, têm prazo de vigência indeterminado, vigendo até que outra a modifique ou revogue. EX: a Consolidação das Leis do Trabalho.
- Temporárias: as leis temporárias, exceção no Ordenamento Jurídico, já nascem com um tempo determinado de vigência. Geralmente surgem para atender a uma situação circunstancial ou de emergência. EX: lei 9.311/96 da CPMF.
- Quanto às pessoas a que se dirigem:
- Gerais: são as que disciplinam um número indeterminado de pessoas e atingem uma gama de situações genéricas. EX: o Código Civil Brasileiro.
- Especiais: são as que regulam matérias com critérios particulares, diversos das Leis Gerais. EX: Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245, de 18/10/91).
- Individuais: destinam-se a uma quantidade determinada de pessoas, regendo seus comportamentos específicos. EX: contratos.
- Quanto aos seus efeitos:
- Imperativas: são as que estabelecem princípios de observância obrigatória
- Proibitivas: são as que impõem comando negativo, para que não se faça algo ou que, quando se fizer, não se faça de certa forma. EX: Lei nº 13.541/09, Lei Antifumo do Estado de São Paulo.
- Facultativas: aquelas segundo as quais alguém pode usar, ou não, do direito de que é titular. EX: Lei n° 9418 de 2014.
- Punitivas: são aquelas que acarretam uma penalização seja esta pecuniária, restritiva de liberdade ou de direito. EX: Lei Maria da Penha.
- Quanto à natureza do direito que regulam:
- Constitucionais: são as normas jurídicas inseridas na Constituição Federal.
- Administrativas: concentram-se no estudo do núcleo da Administração Pública e da atividade de seus integrantes. Tais leis têm por objeto os órgãos, entidades, agentes e atividades públicos, e sistematizam os fins desejados pelo Estado, ou seja, os interesses públicos. EX: Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999.
- Penais: cumprem a finalidade de punir determinadas condutas descritas no Código Penal e estão em direção ao que promana a legalidade como princípio, além da conduta do agente que a norma proíbe ou manda determinada conduta. EX: Lei nº 12.735
- Civis: leis que regem a vida do nascituro até a morte, passando pelo casamento, divórcio, relações patrimoniais e empresariais. EX: Código Civil Brasileiro.
- Comerciais: regulam as relações das atividades comerciais e surgem no âmbito do direito positivo. EX: Lei nº 556 de 25 de junho de 1850.
- Quanto à conformidade com a Constituição:
- Constitucionais: são as normas produzidas pelo Estado. São emanadas do Poder Legislativo e promulgadas pelo Presidente da República. EX: Lei Constitucional n° 9, de 28 de fevereiro de 1945.
- Inconstitucionais: são aquelas que ferem ou violam os preceitos contidos na Constituição do país. EX: Lei Completar nº 869.
- Quanto à revogabilidade:
- Inderrogáveis: não podem ser derrogadas - anular, abolir ou alterar apenas numa das suas partes ou disposições. Constituem a chamada ordem pública. EX:
- Derrogáveis: nelas não existe nenhum interesse social protegido. São derrogáveis pelas partes. EX: normas do Código do Processo Civil, art. 93.
- Quanto à sanção:
- Perfeitas: são as que impõem comando, cuja obediência importa a desconstituição do ato praticado. EX: Compra e venda de imóveis deve ser celebrada por Escritura Pública, sob pena de ser anulada.
- Mais que perfeitas: são as Leis que estabelecem sanção de gravidade excessiva, é a Lei que prevê a sanção “maior” do que o crime. EX: o art. 1.521, VI, do atual Código (art. 183, VI, do Código de 1916)
- Menos que perfeitas: são as que têm sanção incompleta. EX: casamento de viúva para ser celebrado antes da partilha dos bens do defunto entre os filhos do casal está sujeito ao regime de separação obrigatória de bens.
- Imperfeitas: são leis que não provêm sanção a não observância da Norma previamente descrita. EX: lei que proíbe o trote nos calouros que ingressam no ensino superior.
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