A Classificação dos contratos II
Por: leo_novo201 • 22/4/2015 • Artigo • 2.007 Palavras (9 Páginas) • 160 Visualizações
Direito Contratual – Prof.ª Luciana de Albuquerque Cavalcanti Brito
Classificação dos Contratos
- Classificação:
- Contratos considerados em si mesmo: sem qualquer relação com os outros.
- Quanto aos efeitos
Todo contrato decorre do acordo de duas ou mais vontades, mas como, em relação a seus efeitos, esse negócio jurídico bilateral ou plurilateral ora gera obrigações de natureza patrimonial para todos os contratantes, ora para um só deles, apenas sob esse prisma será possível falar-se em contrato bilateral e unilateral. Toda convenção, em sua formação, é bilateral ou plurilateral, por existirem sempre 2 ou mais vontades coincidentes; nos efeitos, porém tanto pode ser bilateral como unilateral.
Não se pode confundir a bilateralidade da obrigação contratual com a bilateralidade do consentimento.
a1) Unilaterais: se um só dos contratantes assumir obrigações em face do outro, de tal sorte que os efeitos são ativos de um lado e passivos do outro. EX: doação pura e simples, depósito, comodato, mútuo, mandato.
a2) Bilaterais (Sinalagmáticos): em que cada um dos contraentes é simultânea e reciprocamente credor e devedor do outro, pois produz direitos e obrigações para ambos. EX: nos contratos de compra e venda, em que o vendedor tem a obrigação de entregar a coisa vendida ao comprador, uma vez recebido o pagamento do preço, pois é credor do preço, ao passo que o comprador se obriga a pagar o preço ajustado, tendo direito de receber o objeto que comprou; locação predial, prestação de serviços, troca.
a3) Plurilaterais: são os contratos que contém mais de duas pessoas. Na compra e venda, mesmo que haja vários vendedores e compradores, agrupam-se eles em apenas dois pólos: o ativo e o passivo. Se um imóvel é locado a um grupo de pessoas, a avença continua sendo bilateral. Nos contratos plurilaterais, temos várias partes, como ocorre no contrato de sociedade, em que cada sócio é uma parte. Assim também nos contratos de consórcio.
* Particularidades: a exceção do contrato não cumprido somente ocorre no contrato bilateral, pois este requer que as duas prestações sejam cumpridas simultaneamente, de forma que nenhum dos contraentes poderá, antes de cumprir a sua parte, exigir o implemento da do outro (art. 476). Neste caso, o contratante pontual poderá: 1. permanecer inativo, alegando a exceção do contrato não cumprido; 2. pedir a rescisão contratual com perdas e danos, se lesado pelo inadimplemento culposo do contrato, se não quiser exigir o cumprimento deste.
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a4) Onerosos e Gratuitos: gratuitos ou benéficos são aqueles que oneram somente uma das partes, proporcionando à outra uma vantagem, sem qualquer contraprestação. Logo, apenas um dos contratantes obtém proveito, que corresponde a um sacrifício do outro. EX: doação pura e simples. Em regra, esse tipo de contrato encerra uma liberalidade, em que uma das partes sofre redução no seu patrimônio em benefício da outra.
Onerosos são aqueles que trazem vantagens para ambos os contraentes, pois estes sofrem um sacrifício patrimonial, correspondente a um proveito almejado. EX: na locação de coisa, o locatário paga aluguel para poder usar e gozar do bem, e o locador entrega objeto que lhe pertence para receber aquele pagamento.
a5) Comutativos e aleatórios: Comutativo vem a ser aquele em que cada contraente, além de receber do outro prestação relativamente equivalente à sua, pode verificar, de imediato, essa equivalência. São aqueles de prestações certas e determinadas. O que caracteriza esse contrato é o fato de o ônus e o proveito de qualquer dos contraentes poderem ser avaliados no próprio ato em que se celebra o ajuste. EX: ao se efetuar um contrato de compra e venda, o vendedor sabe que receberá o preço estipulado na medida de seu interesse, e o comprador, que lhe será transferido o domínio da coisa que pretendeu adquirir.
Os contratos aleatórios, ao revés, caracterizam-se pela incerteza para as duas partes sobre as vantagens e sacrifícios que deles pode advir. É que a perda ou lucro dependem de um fato futuro e imprevisível, sendo por isso insuscetível de estimação prévia. Deriva do latim alea, que significa, sorte, risco, azar. EX: no contrato de seguro, o segurado em troca do prêmio, poderá vir a receber a indenização, se ocorrer um sinistro, ou nada receber, se aquele não advier; jogo e aposta. Esse risco de perder ou de ganhar pode sujeitar um ou ambos os contratantes; porém a incerteza do evento terá de ser dos dois, sob pena de não subsistir a obrigação.
*Distinção: 1. nos comutativos, as partes podem antever o que receberão em troca das prestações que realizarem, por haver certeza quanto às prestações e cada prestação corresponder a uma contraprestação. Nos aleatórios, com a intervenção do risco, há uma extensão indeterminada das prestações, dependente de um evento casual, incerto e desconhecido, sem o
qual jamais serão exigíveis. O montante das prestações não pode ser previsto. 2. os vícios redibitórios se referem, unicamente, aos contratos comutativos, inexistindo, assim, ação redibitória para os contratos aleatórios.
Contratos condicionais X aleatórios: no condicional, a existência e a eficácia do contrato estão na dependência de evento futuro e incerto, ao passo que, no aleatório, ter-se-á o contrato perfeito
e acabado desde logo, embora surja o risco de a prestação de uma das partes ser maior ou menor, de maneira que a incerteza atingirá apenas a extensão das vantagens e das perdas dos contraentes, estando o contrato, em si, perfeito e acabado.
Espécies de contratos aleatórios:
Há 02 modalidades de contratos aleatórios:
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1. Os que dizem respeito a coisas futuras:
- Emptio spei, em que um dos contraentes, na alienação de coisa futura, toma a si o risco relativo à própria existência da coisa, ajustando um preço, que será devido integralmente, mesmo que nada produza, sem que haja culpa do alienante (art. 458). Vende-se, portanto, a esperança ou a probabilidade de as coisas existirem. EX: se alguém comprar de um pescador, por preço certo, os peixes que este retirar da sua rede, assumindo o risco de nenhum peixe ser apanhado. Dessa forma, mesmo que nada pesque, o pescador terá direito ao preço integral, se agiu com a diligência habitual. Os peixes não constituem o objeto do contrato, mas sim o próprio lanço da rede. Se a alea se verificar sem culpa do vendedor, este terá direito ao preço; porém, se não houver colheita por culpa do alienante, não haverá risco algum, sendo nulo, portanto, o contrato.
- Emptio rei speratae, que ocorre se a alea versar sobre quantidade maior ou menor da coisa esperada. (art. 459). O risco assumido pelo adquirente concerne à maior ou menor quantidade da coisa, sendo devido o preço ao alienante, desde que este não tenha culpa, mesmo que o objeto venha a existir em quantidade mínima ou irrisória. Basta que a coisa venha a existir em qualquer quantidade. Assim, se nada existir, nula será a alienação, porque o contrato, nesse caso, estará sem objeto. EX: se alguém adquirir a safra de café do ano vindouro, seja qual for a quantidade, pelo preço de R$ 4.000,00. Se nada se colher, desfeito estará o contrato; porém, se colheita houver, ainda que ínfima, o contrato produzirá efeito e o vendedor receberá o preço ajustado, se não tiver concorrido culposamente para esse resultado.
2. Os que versam sobre coisas existentes, sujeitas ao risco de se perderem, danificarem, ou, ainda, sofrerem depreciação (art. 460): é a hipótese de mercadoria embarcada que é vendida, assumindo o comprador a alea de ela chegar ou não ao seu destino; mesmo que ela desapareça por ocasião do contrato, devido a naufrágio do navio, a venda será válida e o vendedor terá direito ao preço, se ignorava o sinistro.
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