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Fichamento Livro II de "Do Contrato Social", Jean-Jacques Rousseau

Por:   •  3/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  975 Palavras (4 Páginas)  •  2.976 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

CCJ - CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS

Departamento de Direito

Disciplina: Teoria Política

Professor: Rogério Portanova

Acadêmica: Júlia Höpner Pierozan

Livro II, Do Contrato Social

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social. São Paulo: Cultrix, 1993

Livro II

Capítulo I – A soberania é inalienável

Cabe à vontade geral dirigir as forças do Estado.”

 

“O fim da instituição do Estado é o bem comum.”

“A soberania é o exercício da vontade geral, ela jamais pode alienar-se e soberano é somente um ser coletivo, não podendo ser representado senão por si mesmo.”

“O poder pode ser transferido, mas não a vontade.”

“A vontade particular tende, por sua natureza, a certas preferências.”

“A vontade geral dirige-se à igualdade.”

“O corpo político estará destruído a partir do momento em que haja um senhor e que deixe de existir um soberano.”

Capítulo II – A soberania é indivisível

“Pela mesma razão pela qual a soberania é inalienável, ela é indivisível. Pois a vontade geral é, ou não é vontade; ela é a vontade do corpo do povo ou somente de uma parte.”

Capítulo III – A vontade geral pode errar

“A vontade geral considera o interesse comum, a vontade de todos diz respeito ao interesse privado e é apenas uma soma de vontades particulares.”

“É importante que não haja facções no Estado, e que cada cidadão apenas expresse a própria opinião. Se houver facções, deve-se multiplicar seu número para evitar a desigualdade.”

Capítulo IV – Dos limites do poder soberano

“A vontade geral perde sua retidão natural à medida que tende a algum objeto individual e específico”.

“O que generaliza a vontade é menos o número de vozes que o interesse comum que as une”.

“O pacto social estabelece entre os cidadãos uma tal igualdade, que todos se comprometem sob as mesmas condições, e devem usufruir dos mesmos direitos.”

“É um ato autêntico da vontade geral. Não é um acordo do superior com o inferior, mas um acordo do corpo com cada um de seus membros: acordo legítimo, posto que tem por base o contrato social, justo, pois é comum a todos, útil, pois não pode ter outro objetivo além do bem geral, e sólido, pois tem por garantia a força pública e o poder supremo.”

“Por mais absoluto, mais sagrado, mais inviolável que seja, não ultrapassa e não pode ultrapassar os limites dos acordos gerais.”

Capítulo VI – Da lei

“O movimento e a vontade são concedidos ao corpo político através da legislação.”

Por considerar de maneira humana as coisas, às quais falta sanção natural, as leis da justiça são vãs entre os homens; elas não trazem senão o bem para o mau e o mal para o justo, quando este as observa para com todos e ninguém as observa para com ele.”

“São necessárias convenções e leis para unir os direitos aos deveres.”

“Quando todo o povo estatui para todo o povo, não considera senão a si mesmo, e, se ele forma uma relação, é do objeto inteiro de outro ponto de vista, sem nenhuma divisão de todo. Então a matéria que estatui é geral como a vontade que decreta. É a este ato que Rousseau chama de lei.”

“O objeto das leis é sempre geral porque se entende que a lei considera os sujeitos coletivamente e as ações de modo abstrato, e jamais um homem como indivíduo nem uma ação como particular.”

“Não compete a alguém especificamente fazer as leis, pois elas são vontade geral.”

“A lei não pode ser injusta, pois nada é injusto em relação a si mesmo.”

“Somos livres e estamos sujeito às leis porque elas são apenas registros de nossa vontade.”

        “A necessidade de um legislador nasce da união de entendimento e vontade no corpo social, e, a partir daí, a estrita cooperação das partes, e, enfim, a maior força do todo.”

Capítulo VII – Do legislador

“Para descobrir as regras de associação mais convenientes às nações, seria necessário possuir uma inteligência superior, que pudesse ver todas as paixões dos homens sem experimentar nenhuma delas, que não tivesse nenhuma relação com a nossa natureza e que a conhecesse a fundo, cuja felicidade fosse independente de nós e, no entanto, desejasse ocupar-se da nossa; enfim, que, no progresso dos tempos, dispusesse para si mesmo de uma glória distante, e pudesse trabalhar em uma época e divertir-se em outra. Seriam necessários deuses para das as leis aos homens.”

“Quem ousa oferecer instituições a uma nação deve sentir-se capaz de mudar, por assim dizer, a natureza humana, de transformar cada indivíduo que por si mesmo é um todo perfeito e independente em parte de um todo muito maior do qual esse indivíduo recebe, de algum modo, sua vida e seu ser; de alterar a constituição do homem para fortalecê-la; de substituir uma existência social e moral pela existência física e independente que todos nós recebemos da natureza. Em uma palavra, é necessário que ele prive o homem das forças próprias para oferecer-lhe algumas que lhe são alheias e das quais não possa fazer uso sem o auxílio de outrem.”

“Quem redige as leis não deve ter nenhum direito legislativo, e o próprio povo não pode, quando quiser, privar-se desse direito intransferível.”

Capítulo XII – Divisão das leis

  • As leis políticas são as leis que regulam a relação da ação do corpo inteiro agindo sobre si mesmo, a saber, a relação de todo com o todo, ou do soberano com o Estado. Também são chamadas de leis fundamentais. Primeira relação considerada para ordenar o todo.

  • As leis civis nascem da relação dos membros entre si ou com o corpo inteiro. Essa relação deve ser, à primeira vista, tão pequena e, à segunda vista, tão grande quanto possível. Segunda relação considerada para ordenar o todo.
  • A relação entre o homem e a lei, a saber, a da desobediência passível de punição, dá lugar ao estabelecimento das leis criminais. Terceira relação considerada para ordenar o todo.
  • É o quarto tipo de lei e o mais importante de todos, a verdadeira constituição do Estado (sobre usos e costumes)

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