A Competência Tributária e Capacidade Tributária
Por: 17071989 • 4/11/2017 • Trabalho acadêmico • 407 Palavras (2 Páginas) • 325 Visualizações
Trabalho sobre competência tributária e capacidade tributária ativa
- Competência tributária
A competência tributária pode ser definida como sendo a possibilidade dos entes públicos, ou seja, da União, dos Estados, do DF e dos Municípios criarem, modificarem ou extinguirem tributos, através da lei.
Segundo o professor Eduardo Sabbag, a competência tributária consiste na habilidade privativa e constitucionalmente atribuída ao ente político para que este, com base na lei, proceda à instituição da exação tributária.
Em suma, a competência tributária nada mais é do que o poder para criar tributos, atribuída aos entes públicos, de acordo com a competência atribuída aos entes pela Constituição Federal, que tem como base no princípio do federalismo, previsto no art. 60, §4º, inciso I, CF.
Razão pela qual se entende que a competência tributária prevista na Constituição Federal compreende a competência legislativa plena, com previsão no art. 6º do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, somente possui competência tributária quem possui competência legislativa.
Vale ressaltar que a competência tributária, que é o poder de instituir tributos, difere da competência para legislar sobre direito tributário, a chamada competência concorrente, prevista no art. 24, CF, que é genérica, enquanto a competência tributária é específica.
Todos os entes tributantes devem observar as normas gerais de Direito Tributário, previstas em leis complementares, de acordo com o teor do art. 146, inciso III, CF.
A capacidade tributária ativa é definida como a transferência das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos a outra pessoa jurídica de direito público, de acordo com o art. 7º do CTN. Trata-se de uma prática comum a certas autarquias ou fundações, como por exemplo CREA, CRECI, entre outras.
Diante de tal atribuição a pessoa jurídica de direito público, detentora da capacidade tributária ativa, com base no art. 119, CTN, poderá ocupar o polo ativo da relação jurídico-tributária, como sendo sujeito ativo para exigir tributos.
A delegação, conforme o art. 7º, §2º, CTN, pode ser revogada a qualquer tempo, através de ato unilateral da pessoa jurídica que a tenha conferido.
Em síntese, segundo o autor Ricardo Alexandre, utilizando-se a expressão competência tributária em sentido amplo, a indelegabilidade seria referente apenas à primeira atribuição, a de instituir o tributo; as funções de arrecadar, fiscalizar e executar seriam delegáveis. Utilizando-se a expressão em sentido estrito, poder-se-ia afirmar que a competência tributária (politica) é indelegável, seja expressa (art. 7, CTN), seja tacitamente (art. 8, CTN); já a capacidade ativa (administrativa) é delegável de uma pessoa jurídica de direito público a outra.
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