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A Comunhão Parcial de Bens

Por:   •  27/8/2018  •  Relatório de pesquisa  •  2.166 Palavras (9 Páginas)  •  312 Visualizações

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REGIME DE BENS

Comunhão parcial de bens

Todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal.

 Comunhão universal de bens

Todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges serão comuns ao casal.

Separação total de bens

Todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges permanecerão sempre de propriedade individual de cada um.

Participação final nos aquestos

Os bens que os cônjuges possuíam antes do casamento e aqueles que adquiriram após, permanecem próprios de cada um, como se fosse uma separação total de bens.

Sucessão legítima – é a sucessão que decorre da lei e há a transferência da herança aos herdeiros legítimos (descendentes, ascendentes, cônjuge/companheiro);

Sucessão testamentária – decorre da vontade do de cujos e é manifestada via testamento ou codicilo, havendo herdeiros necessários (1846, cc), o testador só poderá dispor da metade da herança (art. 1798, CC), tendo em vista que a outra metade constitui a legítima, que é parte indisponível. Logo, a capacidade de testar é relativa quando há herdeiros necessários e absoluta quando não há.

Sucessão a título universal – o herdeiro é chamado a suceder na totalidade da herança, ou seja, é uma fração ou parte ou cota ou percentual

Sucessão a título singular – o legatário herda a título singular e recebe um legado via testamento, trata-se de bem certo e determinado.

                

Exclusão:

Indignidade

Deserdação

Art. 1814 – cc decorre da lei

Legítima

 

Pode atingir todos os sucessores – legítimos; testamentários e os legatários

Testamento – 1962

Sucessão testamentária

Art. 1964

Atinge apenas herdeiros necessários  

Classificação dos herdeiros dentro da legítima: 

herdeiros legítimos (ordem de vocação hereditária);

herdeiros necessários. limitação do testamento, (descendentes e ascendentes)

herdeiros testamentários (instituídos por testamento)

Sucessão dos descendentes –  a sucessão mais comum por cabeça ou por estirpe, por direito de transmissão ou de representação. Estirpe ou representação:

 

1 – Herança legítima por representação ou estirpe –

João é pai de Bruno, Carlos e Daniel, Bruno é pai de Felipe, Gabriel e Henrique, Bruno morre e João entra em profunda depressão, cometendo suicídio. Faça parecer jurídico sobre o caso.

Sucessão de Cônjuge

1 – Concorrência do cônjuge sobrevivente e regime da comunhão parcial – três teorias baseadas na doutrina e jurisprudência;

Teoria 1 – o cônjuge herda apenas parte ou a totalidade do patrimônio particular do falecido, no que diz respeito a meação do falecido o sobrevivente NÃO herdará;

Teoria 2 – é uma teoria mais restritiva, visto que para essa teoria o cônjuge sobrevivente herda apenas em relação aos bens particulares, desde que tenham sido adquiridos onerosamente, antes do casamento.

Teoria 3 – trata-se de uma teoria mais liberal, visto que o cônjuge sobrevivente herda, em relação a todos os bens do falecido, ou seja, em tese, ele é meeiro e herdeiro.

Regime da separação

Legal e convencional

No caso da súmula 377 STF – para a separação legal.

Súmula 377

No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. 

Legítima sucessão dos colaterais:

Caso o de cujus não tenha descendente, ascendente, ou cônjuge/companheiro, serão convocados a suceder os parentes em linha colateral.

O grau mais próximo exclui o mais remoto, ou seja, se houver irmão e sobrinhos, herda só o irmão; se houver sobrinhos e primos herdam só os sobrinhos.

Situação peculiar/especial: caso haja 1 tio e 1 sobrinho, herdará apenas o sobrinho (em tese, ambos estão no terceiro grau, ver o caso número 3.

Quatro possibilidades de sucessão dos colaterais:

  1. A tinha 2 irmãos, B e C, B morreu deixando 2 filhos vivos, D e E, na sequência morreu A;

  1. A tinha 2 sobrinhos chamados de B e C, B morreu e deixou 1 filho chamado de D, e logo depois morreu A;
  1. Se A morre deixando um tio B (irmão do seu pai) e um sobrinho C (filho do seu irmão), qual será a distribuição da herança? Nesse caso fica herança para o sobrinho
  1. Caso – irmãos unilaterais e bilaterais – A morre deixando 2 irmãos, um unilateral e outro bilateral; os dois herdam, aquele bilateral tem pai e mãe comuns herdará mais: 75% o outro unilateral, 25%.

Não existe concorrência nos figura dos colaterais

Sempre o mais próximo vai excluir os mais distantes

[pic 1]

Exercícios:

  1. Matheus não tinha mais parentes, nunca teve descendentes e jamais viveu em regime de UE ou matrimônio. Há alguns anos ele decidiu fazer um testamento para deixar seu patrimônio inteiro para seus amigos Marcos e Lucas. Seis meses depois, da lavratura do testamento, por força de um exame de DNA, Matheus descobriu que tinha um filho, Alberto, 29 anos, que não conhecia, fruto de um relacionamento eventual.  Matheus reconheceu a paternidade de Alberto. No mês passado Matheus faleceu.

Conforme artigo 1973 do Código Civil rompe-se o testamento em todas as suas disposições, assim, a herança irá toda para o filho reconhecido.

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