A Conciliação no Direito
Por: Thamara Vieira • 20/9/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 2.444 Palavras (10 Páginas) • 119 Visualizações
SUMÁRIO
- INTRODUÇÃO...............................................................................................2
- CRIAÇÃO DE CENTROS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS.....................................................................................................3
- UMA CULTURA DA PACIFICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL..........................................................................................5
- A RELEVÂNCIA DO CONCILIADOR E MEDIADOR NO ACESSO À JUSTIÇA............................................................................................................8
- OS PRINCÍPIOS ÉTICOS DO CONCILIADOR E MEDIADOR E A IMPORTÂNCIA DA SUA VALORIZAÇÃO POR CONCURSO PÚBLICO...........................................................................................................10
- CONCLUSÃO..................................................................................................13
- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS............................................................14
- INTRODUÇÃO
O Novo Código de Processo Civil em seu art. 1º adota como critério interpretativo os valores e princípios expressos na Constituição de 1988, entre os quais as normas definidoras de duração razoável do processo, a celeridade, a apreciação do poder judiciário de lesão ou ameaça a direito para citar alguns pontos de aproximação do acesso à justiça de modo rápido e eficiente. Nesse contexto identificamos a boa-fé, e o valor-princípio da dignidade da pessoa humana.
Especialmente de multidões que muitas vezes morrem sem ver seu direito realizado diante do decurso de tempo e dinheiro gastos ao longo de uma vida inteira em que mesmo tendo seu direito reconhecido ficam aguardando o último recurso para ver seu direito efetivado.
- CRIAÇÃO DE CENTROS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS
Determina o Código de Processo Civil que os tribunais criem centros de solução consensual de conflitos, para a realização de audiências de conciliação e mediação (CPC, art. 165 a 175). Como é utilizado o verbo no futuro: “criarão”, trata-se de imposição cogente.
Para atuarem como mediadores e conciliadores os candidatos precisam frequentar curso ministrado por entidade credenciada, conforme parâmetros definidos pelo Conselho Nacional de Justiça, em conjunto com o Ministério da Justiça (CPC, art. 167. § 1º). Haverá um cadastro federal e um cadastro estadual composto exclusivamente por quem tiver obtido a devida certificação.
Além da mediação e conciliação judicial, é regulamentada a atividade de conciliadores, mediadores e de câmaras privadas de mediação (CPC, art. 167). Ainda que se trate de atividade remunerada, um percentual de audiências serão realizadas pro bono, para o atendimento dos processos em que há gratuidade da justiça. Trata-se de contrapartida pelo cadastramento (CPC, art. 169, § 2º).
Todos os processos iniciam por uma audiência de conciliação (CPC, art. 334 e 308, § 3º), a ser conduzida por conciliador ou mediador judicial, a não ser que a demanda não comporte autocomposição (CPC, 334, § 4º, II). Às claras não se trata de “audiência”, mas de “sessão” de mediação ou conciliação.
Na inicial deve o autor se manifestar pela sua realização ou não (CPC, art. 319, VII e 334, § 5º). O réu deve manifestar seu desinteresse, por petição, protocolada com 10 dias antes da data designada (CPC art. 334, § 5º).
A “audiência” não se realizará somente se ambas as partes se manifestarem, expressamente, contra a composição consensual (CPC, art. 334, § 4º, I). Deste modo, mesmo que o autor diga na inicial que não deseja tentar a conciliação, a audiência é marcada, pois não se realizará somente se ambas as partes se manifestarem no mesmo sentido.
Esta dilação no andamento do processo é para lá de procrastinatória. Se o autor já diz na inicial que não concorda com a possibilidade de um acordo, de todo descabido a designação de audiência. Está fadada ao insucesso. O mesmo se o réu, 10 dias antes da solenidade, se manifestar contrário à sua realização. Ou seja, deve bastar a negativa de uma das partes para o ato não ser realizado.
- UMA CULTURA DA PACIFICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Aprimorando a sistemática do direito adjetivo com a Constituição Federal portanto com vistas ao Estado Democrático de Direito, identifica-se uma mudança cultural a ser perseguida na forma e conteúdo de práticas judiciária entre as partes e os juízes quanto a solução das demandas pelos meios adequados de solução de conflitos. Nesse diapasão destacamos os artigos que tratam da conciliação e mediação como instrumentos de acesso à justiça.
O artigo 3º e seus parágrafos do novo CPC trazem a possibilidade de composição entre as partes mediante a boa-fé, cooperação, duração razoável do processo, com vistas à satisfação de interesses de forma justa e efetiva.
Por sua vez o art. 334 expressa que preenchidas as condições da ação e não for caso de improcedência liminar do pedido será designado pelo Juiz audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de trinta dias, devendo o réu ser citado com pelo menos vinte dias de antecedência. Assim, prioriza-se a autocomposição como regra, exceto se não houver interesse das partes de forma expressa:
“Art. 334 [...]
§ 4o A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.
§ 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
§ 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
§ 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. [...]
§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença”. (BRASIL, lei 13.105 de 2015)
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