A Constitucional
Por: giusfredi • 17/10/2015 • Seminário • 6.621 Palavras (27 Páginas) • 191 Visualizações
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INTRODUÇÃO
Este seminário foi elaborado para obtenção de nota complementar do 2º Bimestre do Curso de Direito FPG em seu 5º semestre e tem como tema do Seminário “A ADI 3510”. A partir do tema, o que se pretende demonstrar as questões de compatibilidades das normas constitucionais alegadas no julgado do STF.
Para tanto, em três reuniões realizadas:
- Nas reuniões realizadas nas dependências da FPG, foram apresentados os textos para analise aos participantes, em reuniões no total de três foi debatido o tema do seminário e da alegação da inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei de Biossegurança a proteção da vida e da dignidade humana, decidiu-se por votação a escolha dos participantes que apresentam o seminário, Anderson, Meire e Luiz, bem como o formato da apresentação e a aprovação por todos os participantes da mídia que será apresentada no seminário.
- O seminário será apresentado em 05 (cinco) blocos seguidos da conclusão do grupo:
- Apresentação da legislação pertinente a ADI;
- Conceito básico de Célula tronco embrionária;
- Lei de Biossegurança – 11105/05 e ADI 3510.
- Apresentação dos votos dos ministros do STF na ADI 3510.
- Acórdão.
RESUMO
A ADI 3510, proposta por Carlos Fonteles junto ao STF, questionando a inconstitucionalidade do art. 5º e seus parágrafos da Lei 11.105/05, travou-se um expressivo debate jurídico para se chegar a um consenso sobre a utilização de embriões humanos congelados para desenvolver pesquisas com células-tronco. O ponto fulcral da discussão residiu na falta de convenção acerca do momento de início da vida, bem como do que se entende por vida. O Supremo, através de audiência publica sendo a primeira vez na historia sendo esta necessária para que pudesse exercer a sua missão de guardião da Constituição Federal, seria imprescindível que ele se municiasse do maior número possível de elementos técnicos, a fim de que a decisão a ser tomada levasse em conta os diversos aspectos envolvidos na questão o que representou mais um sinal de abertura do procedimento de interpretação constitucional, dado que, mediante a participação dos experts indicados pelo autor, pelos requeridos e pelos amici curiae, a Corte Constitucional brasileira assegurou a efetiva participação da sociedade organizada no processo de fiscalização da higidez constitucional do artigo 5º e seus parágrafos da Lei de Biossegurança e após três anos de discussões sobre o tema, julgou a referida lei constitucional. Entretanto, a partir da análise dos votos dos Ministros e com o advento das novas técnicas surgidas na área biotecnológica, o presente estudo demonstra que a polêmica persiste.
PRIMEIRO BLOCO
Neste primeiro bloco - as normas relativas às ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade):
A Ação Direta de Inconstitucionalidade, mais especificamente Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica (ADI ou ADIn) é um instrumento completamente que ser estudado no controle direto da constitucionalidade das leis e atos normativos, exercido perante o Supremo Tribunal Federal brasileiro. A ação direta de inconstitucionalidade é regulamentada pela Lei 9.868/99.
Ela tem fundamento na alínea "a" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal e pode ser ajuizada, em nível federal, perante o STF, contra leis ou atos normativos federais ou estaduais que contrariem a Constituição Federal. É conhecida doutrinariamente como ADIn Genérica.
O poder de ajuizar essa ação, chamado de legitimação, é dado pelos incisos I a IX do artigo 103 da Constituição Federal, constituindo-se em uma legitimação restrita àqueles enumerados nos dispositivos retromencionados. São eles: o presidente da República; o Procurador Geral da República; os Governadores dos Estados e o Governador do Distrito Federal; as mesas (órgãos administrativos) da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Câmara Legislativa do Distrito Federal; a Mesa de Assembleia Legislativa; Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional; Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); Entidades de Classe de Âmbito Nacional e Confederações Sindicais.
Diferentemente das decisões proferidas em outros processos judiciais, nos quais a o efeito da decisão proferida dirige-se, em regra, apenas às partes que dele participaram, a decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade alcança quem não participou do processo onde ela foi proferida. A isso a doutrina denomina de efeito erga omnes.
Outros efeitos decorrentes de decisões proferidas em ADIn são os chamados efeitos retroativo, ou ex tunc; e irretroativo, prospectivo, ou ex nunc.
Ocorre, ainda, o chamado efeito vinculante, através do qual ficam submetidas à decisão proferida em ADI, os demais órgãos do Poder Judiciário e as Administrações Públicas Federal, Estadual, Distrital e Municipal (§ único, art. 28, Lei 9.868/99).
SEGUNDO BLOCO
Neste segundo bloco - conceituação básica das chamadas células tronco embrionárias:
Células-tronco são as células com capacidade de auto-replicação, isto é, com capacidade de gerar uma cópia idêntica a si mesma e com potencial de diferenciar-se em vários tecidos.
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