A Constitucional sobre Segurança Pública
Por: Edison Martins • 4/5/2018 • Trabalho acadêmico • 1.794 Palavras (8 Páginas) • 250 Visualizações
SEGURANÇA PÚBLICA
A segurança pública tem por finalidade buscar a preservação da ordem pública, garantindo a paz social da sociedade, e manter, também, a incolumidade das pessoas e do patrimônio, garantindo assim que a lei penal seja respeitada e que nenhum crime venha a ser cometido. O dever de se fazer a segurança pública é do Estado, mas o direito e a responsabilidade dela derivada são de todos. Sendo exercidas pelos órgãos: policia federal, policia rodoviária federal, policia ferroviária federal, policias civis, policias militares e corpos de bombeiros militares.
No entendimento doutrinário existe a policia ostensiva ou preventiva, que atua antes de ocorrer o crime, por exemplo, viaturas policiais em pontos estratégicos para inibir a realização de condutas ilícitas, e, a policia repressiva ou judiciária, que atua após ter acontecido o crime, colhendo indícios para saber o motivo, quem realizou e o porquê de tal infração penal, ou seja, na parte de investigação do crime; a defesa civil, por sua vez, é um conjunto de medidas, que tem por finalidade a preservação do cidadão, com ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas.
SOBRE A DECISÃO JUDICIAL ANALISADA:
A jurisprudência trata-se de uma ação pública movida pelo Ministério Público contra o Estado do Rio Grande do Sul, para determinar a implantação do atendimento de plantão na Brigada Militar de Viadutos, de forma a abranger 24h diárias e 07 dias por semana, disponibilizando-se número de telefone fixo e móvel para o acionamento dos policiais militares a qualquer momento, tendo em vista, o juiz julga procedente observando o art. 144, da Constituição Federal, onde prevê que “a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos e é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. Sendo assim, um caso de buscar a segurança pública para fim de preservar a ordem pública e a paz social, e manter a amparo das pessoas e do patrimônio, e no mais, sendo somente o Estado do Rio Grande do Sul, que poderá instaurar tal implantação de atendimento.
COMARCA DE GAURAMA
VARA JUDICIAL
Rua João Amândio Sperb, 382
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Processo nº: | 098/1.11.0001034-8 (CNJ:.0002083-44.2011.8.21.0098) |
Natureza: | Ação Civil Pública |
Autor: | Ministério Público |
Réu: | Estado do Rio Grande do Sul |
Juiz Prolator: | Juíza de Direito - Dra. Marilde Angélica Webber Goldschmidt |
Data: | 14/08/2012 |
Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, visando a obtenção de provimento judicial que obrigue o requerido a corrigir a carência de policiais militares junto à Brigada Militar do Município de Viadutos. Alega ser parte legítima ativa para propositura da demanda e ser o Estado legitimado passivamente, por não ter a Brigada Militar personalidade jurídica. Alegou que tomou conhecimento da impossibilidade da Brigada Militar de Viadutos realizar plantão 24h, por possuir apenas 03 policiais militares lotados no Município, para atender uma população de 5.311 pessoas. Disse que é notória a deficiência de policiamento ostensivo no local, haja visto o grande aumento de procedimentos investigatórios criminais no Município. Refere que, diante de tal quadro, o Estado está obrigado a adotar medidas para correção do problema. Pede a concessão de liminar. Postula a procedência da demanda, para que se determine a implantação do atendimento de plantão na Brigada Militar de Viadutos, de forma a abranger 24h diárias e 07 dias por semana, devendo ser disponibilizado telefone fixo e móvel, no qual poderá ser acionada a qualquer momento. Pugna pela fixação de multa diária para caso de descumprimento da decisão. Junta documentos (fls. 22/132).
Recebida a inicial, foi indeferida, na oportunidade, a liminar postulada (fls.133 e v).
Citado (fl. 136v), o Estado contestou o pedido inicial, alegando, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pleito. Aduziu, também, que descabe controle judicial do ato administrativo, já que tal implicaria em afronta ao Princípio Constitucional da separação dos poderes. Disse que o ato de cedência e alocação de policiais no Estado é patentemente discricionário, estando sempre sujeito à conveniência do administrador. Pede a improcedência do pedido.
Houve réplica (fls. 148/149), onde o Ministério Público reiterou o pedido liminar formulado na inicial.
Em decisão saneadora, foi afastada a preliminar arguida em contestação e deferida a liminar pleiteada na exordial (fls. 150/152).
Realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidas duas testemunhas e realizados debates, prejudicada a manifestação do Ministério Público e requerida a improcedência do pedido pelo Estado (fls. 178/180).
É O RELATO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face do Estado do RS, objetivando a implantação do atendimento de plantão da Brigada Militar de Viadutos, de forma a abranger 24 horas diárias, 07 dias por semana, devendo ser disponibilizado o número de telefone fixo e móvel, podendo ser acionado a qualquer momento.
Pois bem, para adequado julgamento desta demanda, impõe-se a análise da necessidade de atendimento pela Brigada Militar de Viadutos da forma pretendida na inicial e da possibilidade de atuação judicial na hipótese.
No que diz com a necessidade de atuação da Brigada Militar de Viadutos em regime de plantão, 24h diárias, 07 dias por semana, os documentos que instruem a inicial dão conta da deficiência dos serviços e das consequências desta falha estatal.
Note-se que, as assinaturas constantes do documento das fls. 25/102 indicam a insatisfação da comunidade local com os serviços de segurança alcançados. Tal documento, apesar de unilateral, constitui manifestação popular que não pode ser desconsiderada no caso.
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