A Constituição Federal e a lei infraconstitucional deixaram de conceituar o que seria preceito fundamental
Por: Silvio Gabriel Trindade • 29/11/2017 • Seminário • 8.505 Palavras (35 Páginas) • 418 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO DO ESTADO DO PARÁ[pic 1]
ÁREA DAS CIÊNCIAS JURIDICAS
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO – 4º PERÍODO
ANA CLARA VILHENA DO NASCIMENTO
BEATRIZ ZAHLOUTH ANGELICA
ISABEL REIS DOS SANTOS
JOANNA MARIA SILVA FURTADO
LUIS PAULO FERNANDES BRAGA
MARIA YASMIN GOUVEIA
MATHEUS SANTOS SÁ
PAMELA HOLLES NOBRE
RODRIGO COSTA PAIVA
SILVIO GABRIEL FARO DA TRINDADE
TARCIO SEBASTIÃO GARCIA REIS
VICTOR LINO VIEIRA
ADPF 54
Prof. ADRIANO CARVALHO OLIVEIRA
BELÉM – PA
ANA CLARA VILHENA DO NASCIMENTO [pic 2]
BEATRIZ ZAHLOUTH ANGELICA
ISABEL REIS DOS SANTOS
JOANNA MARIA SILVA FURTADO
LUIS PAULO FERNANDES BRAGA
MARIA YASMIN GOUVEIA
MATHEUS SANTOS SÁ
PAMELA HOLLES NOBRE
RODRIGO COSTA PAIVA
SILVIO GABRIEL TRINDADE
TARCIO SEBASTIÃO GARCIA REIS
VICTOR LINO VIEIRA
ADPF 54
Trabalho apresentado como requisito parcial para avaliação continuada da disciplina Direito Constitucional II, do curso de bacharelado em Direito do Centro Universitário do Estado do Pará (CESUPA).
Orientado pelo Prof. Msc. Adriano Carvalho Oliveira
BELÉM – PA
2017
- PREÂMBULO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 54.
Antes de adentramos na ADPF nº54 que foi a escolhida para ser abordada neste trabalho, achamos necessário fazer uma breve análise sobre o que é uma arguição de descumprimento de preceitos fundamentais, onde ela está localizada, sua competência, os legitimados para a sua propositura e quais os efeitos da decisão. O §1º do artigo 102 da CF/88 estabelece que: “A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei”. A Lei 9.882/99 regulamentando o dispositivo constitucional, determina as regras de uma ADPF.
Apesar de possuir um nome diferente e ser chamada de arguição, a ADPF também se trata de uma ação constitucional, e, destina-se a provocar a jurisdição concentrada do STF para a tutela da supremacia dos preceitos mais importantes da Constituição Federal (que são os chamados “preceitos fundamentais”), perante a ameaça ou lesão decorrente de qualquer ato ou omissão do Poder Público.
A Constituição Federal e a lei infraconstitucional deixaram de conceituar o que seria preceito fundamental, cabendo a doutrina e em última instância ao STF, fazer essa tarefa. Para o Professor Uadi Lammêgo Bulos, “qualificam-se fundamentais os grandes preceitos que informam o sistema constitucional, que estabelecem comandos basilares e imprescindíveis à defesa dos pilares da manifestação da constituinte originaria”.
Conforme o artigo 102, §1º, da CF, a arguição o será apreciada pelo STF (competência originaria), na forma da lei. Nos termos da Lei 9.882/99, podem propor a ADPF todos os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade (previstos no artigo 103, CF). O artigo 2º, II da Lei 9.882/99 admitia a legitimidade para qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do Poder Público, porém, foi vetado.
É valido ressaltar os efeitos da decisão da ADPF, o artigo 10 da Lei 9.882/99 vem nos dizer que, “julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental”. A decisão é imediatamente autoaplicável, na medida em que o presidente do STF determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente. O §2º do artigo 10 da Lei determina que a parte dispositiva da decisão será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário da União, dentro do prazo de dez dias contando do transito em julgado da decisão.
A eficácia da decisão será erga omnes (ou seja, contra todos) e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, além de efeitos retroativos (ex tunc).
Ao declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo no processo de ADPF, visando as razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, o STF poderá por maioria qualificada de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela decisão ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu transito em julgado (ex nunc) ou de outro momento que venha a ser fixado.
Além de todas as características citadas acima, é de suma importância mencionar um traço marcante da ADPF, que é o princípio da subsidiariedade, disposto no artigo 4º, §1º da Lei 9.882/99, determinando que “não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”.
- RELATÓRIO DA ADPF Nº 54.
A ADPF 54 foi uma ação julgada pelo Supremo Tribunal Federal que versa sobre a decisão de abortamento de fetos anencéfalos. Os casos de anencefalia tratam de fetos onde o seu desenvolvimento cerebral está comprometido, sem a possibilidade, atualmente, de tratamentos e as chances de óbito do feto é em 100% dos casos, segundo a ciência médica.
Sendo tangida de assuntos bastante polêmicos em nossa sociedade, a ADPF 54 foi uma das ações de maior repercussão na história de julgamentos do Supremo. A questão consistia em saber se a interrupção da gestação de feto sem cérebro caracterizava o crime de aborto, previsto no artigo 124 do Código Penal. De um lado tiveram argumentos afirmando que o feto anencefálico é um ser vivo e, por conseguinte, a interrupção da gestação caracteriza o aborto e por outro lado tiveram argumentos sobre a proteção da saúde mental e física da mulher.
O processo, que fora proposto em 2004 e julgado no ano de 2012, decidiu, em síntese, não descriminalizar o aborto, e sim excluir a hipótese de crime de aborto quando se tratar de fetos anencéfalos.
- RELATÓRIOS SOBRE A ADPF Nº 54.
Acerca dos artigos publicados na imprensa comum (ANEXO I) denotam-se ao menos três problemas inerentes ao poder público brasileiro, os quais poderiam ainda ser sintetizados em apenas um: a imaturidade do Estado Democrático de Direito brasileiro.
A matéria veiculada na revista EXAME demonstra explicitamente as consequências e ônus decorrentes das decisões judiciais dos tribunais superiores. Neste sentido, há inúmeras considerações a serem observadas, porém, entre as mais relevantes estão as considerações da capacidade econômica de um município e a crise de representatividade legislativa.
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