A Constituição e Femininístico
Por: Thyzar Araujo • 14/9/2018 • Resenha • 1.309 Palavras (6 Páginas) • 137 Visualizações
No dia 09 de março de 2015 foi sancionada pela Presidência da República a Lei nº 13.104/2015, a qual vinha instituir o homicídio da mulher em razão do seu gênero envolvendo violência doméstica e familiar, desrespeito ou aversão à condição de mulher, denominado como feminicídio, sendo alocado no rol de crimes hediondos.
A promulgação do texto legal visa maior proteção à mulher, abstraindo as raízes de discriminação da invisibilidade do fato e de bridar a impunidade, a lei ressalta ainda a responsabilidade por parte do Estado, de forma que, por omissão ou ação, é conivente com a contínua violência contra as mulheres.
Entretanto, a discussão do referido tema tem como suporte basilar o princípio da igualdade entre homens e mulheres, elencado no art 5º, inciso I da Constituição Federal, diante disso, presume-se que tal princípio atenda de forma isonômica todos os cidadãos, sendo vedado qualquer tipo de preconceito ou desrespeito. Tendo em vista que, todos somos detentores da dignidade, liberdade e igualdade de direitos e deveres, esse princípio será basilar de extrema importância para o nosso regime democrático, deixando claro que a igualdade das oportunidades a todos, vedando qualquer tipo de privilégio ou exclusão.
Vale ressaltar que, o caput do art. 5º se destina e compreende a toda pessoa física ou jurídica, quer sejam brasileiros ou estrangeiros, de maneira a interpretar o dispositivo legal na sua forma mais extensiva, com o dever de proteger aqueles que não possuam domicílio no território nacional, que estejam por todo o país em caráter definitivo ou transitório. (MORAES, 2016).
Segundo Aristóteles, o conceito de igualdade é tratar os iguais na medida de sua igualdade e os desiguais a medida de suas desigualdades, de modo que não se deve oferecer tratamento diverso. Trata-se de mecanismo para organizar o coletivo na vida em sociedade, tratando com equidade todas as pessoas.
Importante trazer a lume, que a lei não irá fazer distinções sobre igualdade, mas faz-se necessário observar que o princípio da igualdade tem caráter obrigatório em todo o ordenamento jurídico, identificando-a em equidade material a qual busca o tratamento isonômico entre todos os seus destinatários, nivelando assim as desigualdades, recaindo sobre domínio público e o âmbito privado. Desta forma, deve-se “Dar tratamento isonômico ás partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.” (NERY JUNIOR, 1999).
No entanto, o Poder Legislativo enfrenta um grande paradoxo em criar leis e consequentemente combatido pelo Poder Judiciário ao tentar aplicar as normas aos casos reais, uma vez que, há um demasiado déficit na fiscalização da igualdade entre homens e mulheres, pois ninguém é absolutamente igual, ou seja, iguais na natureza, em sua essência em si, mas desiguais fisicamente, economicamente, psicologicamente, moralmente, acarretando diferenças equitativas aos homens, enquanto seres humanos, no que diz respeito a cognição, instrução, ética, idade, cor, social e etc. (FERRARI, 2011).
É sabido, que o instrumento penal só deve ser utilizado em última hipótese para a solução de determinada lide, isso porque é mais rígido e detém meios sancionatórios para mitigar práticas delituosas. O nosso ordenamento criminal brasileiro possui atuação Estatal para combater e prevenir a criminalidade por meio de alianças com o meio midiático, manobras políticas para transmitir à sociedade a utópica impressão de justiça através de sanções. Divergindo da sua atual aplicação da tutela penal, destaca-se que somente deve ser utilizado sues mecanismos por um legislador depois de findadas as soluções satisfatórias por outro ramo do direito. (GONÇALVES, 2015).
Nesse sentido, André Copetti entende pela intervenção mínima, ensina que na inexistência da viabilidade da tutela de bem jurídico é quando a conduta deverá ser tipificada pelo instituto penal, prezando pela intervenção mínima, sustenta a colocação quando:
Sendo o direito penal o mais violento instrumento normativo de regulação social, particularmente por atingir, pela aplicação das penas privativas de liberdade, o direito de ir e vir dos cidadãos deve ser ele minimamente utilizado. Numa perspectiva política jurídica, deve-se das preferências a todos os modos extrapenais de solução de conflitos. A repressão penal deve ser o ultimo instrumento utilizado, quando já não houver mais alternativas disponíveis. (COPETTI, 2000, p. 87).
Ao contrário do princípio supramencionado, o douto doutrinador Fernando Capez aduz que o ícone de justiça vem sendo utilizado para representar a tutela penal, relacionada a questões políticas, imprimindo uma deturpada imagem de solução de problemas da sociedade, quando deveria buscar definitivamente a proteção de seus cidadãos perante o poder punitivo Estatal, compartilha que:
Nisso, aliás, consiste a principal proteção política do cidadão em face do poder punitivo estatal, qual seja a de que somente poderá ter invadida sua esfera de liberdade, se realiza uma conduta descrita em um daqueles raros pontos onde a lei definiu a existência de uma infração penal (CAPEZ, 2011, p. 36).
De acordo com o que fora supra relatado, destaca-se a aplicação do direito penal simbólico, ensina Anjos:
Sustenta-se que a função simbólica pela qual não se objetiva, através do instrumento punitivo do Estado, a resolução efetiva de conflitos de interesse sociais. O objetivo da pena e do Direito Penal para a visão simbólica é apenas a produção na opinião publica de uma impressão de tranquilidade gerada por um legislador diligente e supostamente consciente dos problemas gerados pela criminalidade. (ANJOS, 2006, s.p.).
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