A Constituição Brasileira de 1969
Resenha: A Constituição Brasileira de 1969. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: polisilva • 29/5/2014 • Resenha • 265 Palavras (2 Páginas) • 187 Visualizações
Em nosso Direito do Trabalho, nos termos da Constituição brasileira de 1969, art. 165, inciso XII, existiam dois regimes jurídicos: “ estabilidade, com indenização ao trabalhador despedido ou fundo de garantia equivalente.” A estabilidade e a indenização pelo tempo de serviço foram regulamentadas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ( FGTS) era disciplinado pela Lei n. 5.107, de 13 de setembro de 1966, regulamentada pelo Decreto n. 59.820, de 20 de dezembro de 1966.
EMPREGADO NÃO OPTANTE- COM UM OU MAIS ANO DE SERVIÇO:
Art. 477. É assegurado a todo emprego não existindo prazo estipulado para a determinação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
Art. 478. A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de um mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a seis meses.
EMPREGADO ESTÁVEL: O empregado que contar mais dez anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas. ( CLT, art. 492, caput)
Em caso de dissídio entre empregado estável e empregador, conforme o grau de incompatibilidade a que os dois chegarem, o Tribunal do Trabalho poderá converter a reintegração em indenização paga em dobro. Também, caberá indenização dobrada nos casos de extinção da empresa e/ou fechamento do estabelecimento. ( CLT, arts. 496 a 498)
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