A Contestação No Direito
Por: belrr • 24/3/2020 • Trabalho acadêmico • 905 Palavras (4 Páginas) • 89 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA CÍVEL DO FÓRUM REGIONAL VI – PENHA DE FRANÇA – SÃO PAULO/SP.
Processo nº:
TRANSPORTES LTDA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem, por seu advogado que a está subscreve, devidamente constituído de procuração anexa, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 335 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar sua CONTESTAÇÃO nos autos da Ação de Reparação de Dano Causado em Acidente de Veículo, iniciada por Erika Correia e seu marido Jefferson, já qualificados, o que faz pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:
I. DOS FATOS
A autora alega na petição inicial que no dia 22/11/2016, por volta das 17 horas, nesta cidade, trafegava na Avenida Ragueb Chohfi, sentido São Mateus – Aricanduva (Bairro – Centro), e ao parar devido a sinalização de um semáforo, um ônibus da empresa da requerida não freou chegando a colidir na parte traseira de seu veículo.
II. DOS FUNDAMENTOS
a) Danos materias:
O fato ocorreu em 22/11/2016, uma terça-feira, por volta das 17 horas, como informado pelos autores, porém o mesmo ocorreu na faixa da direita, destinada exclusivamente para a passagem de ônibus.
Os autores alegam, ainda, que neste horário a circulação de automóveis é permitida em tal via, porém a Portaria n° 083/16-SMT.GAB de 29/09/2019, expedida pela Prefeitura de São Paulo, define, em seu artigo 2°, que em dias úteis a circulação de automóveis é permitida em corredores exclusivos de ônibus do sistema de transporte público no intervalo das 23 horas às 04 horas.
Art. 2º - Fica permitida a circulação de veículos automotores de passageiros e de uso misto, nos finais de semana, das 15h00 de sábado até as 04h00 de segunda-feira; nos feriados, das 00h00 até as 04h00 do dia seguinte; e nos demais dias, das 23h00 até as 04h00, nos “Corredores Exclusivos de Ônibus do Sistema de Transporte Público”.
Importante suscitar, dessa forma, que os autores transitavam pela faixa destinada a circulação de ônibus em horário impróprio para tal, agindo de maneira errônea, de forma que o motorista da requerida não esperava encontrar um veículo automotor de passageiro durante o seu percurso.
Este fato comprova que a culpa pela colisão não pode se dar apenas pelo motorista da requerida, uma vez que os requerentes agiram com imprudência ao transitarem por via inadequada para o tipo de transporte que utilizavam e naquele horário, de modo que o pagamento dos danos materiais não é de responsabilidade da empresa.
b) Dos orçamentos apresentados:
Os autores ao alegarem que o micro-ônibus da empresa requerida fora responsável pela colisão traseira em seu carro, argumentando que a tentativa de discutir o fato amigavelmente fora em vão e que os mesmos procederam ao concerto de seu veículo e para isso apresentaram três orçamentos: o primeiro no valor de R$7.375,51 (sete mil trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), o segundo no valor de R$6.683,51 (seis mil seiscentos e oitenta e três reais e cinquenta e um centavos), e um terceiro no valor de R$6.815,00 (seis mil oitocentos e quinze reais).
Os mesmos apresentaram que o reparo foi realizado pela oficina CMJ Comercio de Serviços LTDA – JEEP Aricanduva no valor de R$7.401,40 (sete mil quatrocentos e um reais e quarenta centavos) o que, além de extrapolar os valores apresentados pelos mesmos, revela que o reparo fora realizado no local de maior valor.
Sobre esse tema se tem o entendimento das seguintes jurisprudências:
RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. CULPA DA PARTE RÉ PELO EVENTO. ORÇAMENTOS APRESENTADOS QUE DEMONSTRAM VALOR EXCESSIVO, COMPORTANTE REDUÇÃO, COM FULCRO
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