A Contestação no Direito
Por: Enzo Machado de Siqueira • 3/10/2021 • Pesquisas Acadêmicas • 1.095 Palavras (5 Páginas) • 105 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 30º VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CAMPINAS – SP.
Processo nº 0000000000000030
XX LTDA., empresa privada, inscrita no CNPJ sob o nº 00000000000, com Inscrição Estadual nº 0000000000000, com sede (endereço completo), nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe é movida por JOÃO DA SILVA JUNIOR, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, apresentar sua
CONTESTAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
I – RESUMO DA EXORDIAL. (TRANSCREVER A PETIÇÃO INICIAL)
II – PRELIMINARMENTE. ( EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – ARTIGO 485 DA CPC).
- DA CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILEGIMITIDADE DE PARTE.
O Reclamante é carecedor do direito de ação por não ser parte manifestamente legítima para figurar no polo ativo da Reclamação, pois prestou serviços à Reclamada como pessoa jurídica sem vinculo empregatício.
Desta feita, requer a EXTINÇÃO da presente ação, sem julgamento do mérito, por ser o Reclamante carecedor do direito de ação, e consequentemente parte ilegítima para figurar no polo ativo da relação, conforme o artigo 485, VI, do CPC.
III - DO MÉRITO.
Em atenção ao princípio da eventualidade, a Reclamada desde já contesta todos os pedidos formulados na exordial.
- PREJUDICIAL DE MÉRITO.
À guisa de introdução, a presente Reclamação nada mais é que uma das muitas aventuras com que Reclamantes inescrupulosos abalançam-se a tentar inutilmente, sob o pálio da Justiça Obreira, receber aquilo que não tem direito, dando desnecessário trabalho a todos e, o que é pior, alimentando-a de pleitos sem fundamento fático algum obrigando a Justiça do Trabalho e suas secretarias a uma injustificável perda de tempo e acúmulo de serviço.
- DA ADMISSÃO E DEMISSÃO.
Conforme alegado na exordial, o Reclamante fora contratado aos serviços da Reclamada, em 04.05.2019, porém, bem diferente do alegado, em 04.09.2020, ele simplesmente abandonou o trabalho, não mais retornando a partir de então. Sendo aplicada a ele JUSTA CAUSA por abandono de emprego, com base no artigo 482, I, da CLT, conforme cartões de ponto acostado aos autos. (docs 20 a 40).
Assim IMPROCEDE esse pedido formulado na exordial.
- DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
Pela Justa Causa aplicada a ele, nada é devido, pois a empresa cumpriu com os prazos elencados no artigo 477 da CLT, ou seja, efetuou o depósito das verbas rescisórias dentro do prazo legal. (doc. 41)
Pela Justa Causa aplicada, os valores a titulo de verbas rescisórias, são bem diferentes do alegado na exordial, ou seja, o depósito foi efetuado no valor de R$ 6.740,72 ( seis mil setecentos e quarenta reais e setenta e dois centavos), conforme demostrado abaixo:
- Saldo de salários.......................................................R$ 444,44
- Férias vencidas.........................................................R$ 3.333,33
- 1/3 sobre férias vencidas...........................................R$ 1.111,11
- Férias proporcionais (5/12).........................................R$ 1.388,88
- 1/3 sobre férias..........................................................R$ 462,96
Total....................................................................................R$ 6.740,72
Assim IMPROCEDE esse pedido formulado na exordial.
- DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
Em razão do Reclamante ter sido demitido por justa causa, e a Reclamada ter efetuado o depósito dentro do prazo legal, conforme faz prova o documento já anexado aos autos.
Assim IMPROCEDE esse pedido formulado na exordial.
- DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
Conforme já demonstrado, não é devido qualquer valor ao Reclamante, muito menos, a aplicação de qualquer multa a Reclamada, uma vez que, a mesma cumpriu, como já exaustivamente demonstrado, com todos os prazos legais.
Não gera direito do recebimento da multa prevista no artigo 467 da CLT, devendo também esse pedido ser julgado IMPROCEDENTE.
- DO DANO EXTRAPATRIMONIAL.
A Reclamada jamais causou algum dano ao Reclamante, uma vez que apenas contratou seus serviços, e ele, abandonou o emprego, desrespeitando o contrato de trabalho, e o elo existente entre as partes.
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