A Contestação Cível
Por: Luciano Dellani Colla • 3/4/2019 • Trabalho acadêmico • 486 Palavras (2 Páginas) • 171 Visualizações
Faculdade | AVEC – Associação Vilhenense de Educação e Cultura | ||
Curso | Direito – Graduação | Disciplina | Lab. Prática Jurídica |
Período | 7º período | Turma | B |
Nome[pic 1] | LUCIANO DELLANI COLLA ATIVIDADE 07 | Data | 27/04/2018 |
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2° VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO
Ref. Autos XX.XXX.X.XXXX
GRACILIANO RAMOS, brasileiro, maior, capaz, solteiro, blogueiro, inscrito no CPF n° YYY.YYY.YYY-YY, e RG ZZZZZZZ SSP/RO, endereço eletrônico ramosg@gmail.com, residente e domiciliado à na Rua da Liberdade, 1001, Bairro Constituição, Vilhena/RO, CEP 76.980-000, por meio de seu advogado bastante procurador que esta subscreve, com endereço profissional à Rua Alameda, n° 1234, bairro Centro, Vilhena/RO, CEP __, nesta Comarca, com endereço eletrônico __, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
nos autos da Ação XX.XXX.X.XXXX que lhe move JOAQUIM DA SILVA XAVIER, expondo e requerendo o que segue.
1. BREVE RESUMO PROCESSUAL
A autora narra em sua inicial, em resumo, ação que trata de responsabilidade civil decorrente de calunia, difamação e injúria que Joaquim da Silva diz ter sofrido por conta de um texto escrito e publicado por Graciliano Ramos em seu Blog em 05.04.2015.
Os fatos e argumentos apresentados, como serão demonstrados a seguir, não merecem prosperar.
2. TEMPESTIVIDADE
Salienta-se que a presente contestação é devidamente tempestiva, haja vista que o prazo para sua apresentação é de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes dos arts. 219 e 335 CPC.
Assim, considerando que a citação ocorreu em 11.04.2018 por carta precatória e a juntada da mesma aos autos do processo foi realizada em 18.04.2018, o termo final ocorre em 03.05.2018.
3. DA IMPUGNAÇÃO AOS FATOS NARRADOS
A parte ré mantém na web um blog pessoal onde cria matérias jornalísticas com pura finalidade de informação, onde, todo e qualquer trabalho ali exposto é com animus narrandi, de forma que não há reparação a ser feita, conforme decisão do TJ-SC a seguir:
“1. Sem comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do Código Civil, não há que se cogitar responsabilidade civil subjetiva por ato ilícito. 2. Para a procedência da ação de indenização fundada em denunciação caluniosa é imprescindível que o acusador tenha ciência da falsidade da acusação. A inexistência de dolo ou má-fé excluem a culpabilidade, e, por consequencia, a obrigação de indenizar” ( Apelação Cível AC 729705 SC 2009.072970-5 Des. Sérgio Izidoro Heil).
Ademais, o direito requerido ainda perde sua eficácia pois a parte ré baseou sua matéria em informações oficiais encontradas no Tribunal de Contas, de quando o autor desta exercia mandato eletivo.
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