A Contestação No Direito
Por: Cristiana Gomes Maggioni • 29/2/2020 • Trabalho acadêmico • 721 Palavras (3 Páginas) • 87 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR/BA
Processo nº...
Antares Eletrônicos Ltda., já devidamente qualificada nos autos da Ação indenizatória pelo Rito Sumário, que lhe move Armando, também devidamente qualificado, vem, respeitosamente a Vossa Excelência por seu advogado que esta subscreve (doc. 01), com fulcro no artigo 278 do Código de Processo, apresentar CONSTESTAÇÃO à presente ação indenizatória sob o rito sumário, pelos motivos a seguir expostos.
I – DOS FATOS
Pretende o autor, a reparação da parte ré, pela compra do de um televisor LCD de 42 polegadas, pelo preço de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Passados quatro meses da data da compra, o autor ajuizou ação pleiteando ressarcimento pelos supostos danos emergentes, no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), visto que, segundo a autora, desde o momento da compra, havia percebido que o televisor estava danificado, pois não emitia som algum, apenas imagem.
Importante destacar que antes do Autor ajuizar a demanda, o referido não procurou a assistência técnica ou o serviço de atendimento ao consumidor da Antares.
Como restará demonstrado, a empresa ré não causou o dano emergente, alegado pelo autor.
É a breve síntese do necessário.
II- DO MÉRITO
Insta frisar que o artigo 26 da Lei de Defesa do Consumidor, dispõe sobre a caducidade do direito do consumidor de reclamar judicialmente pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, e conforme inciso II, do mesmo artigo, caduca em noventa dias, quando se tratar de vício de produto durável.
No entanto o Autor não observou o prazo legal para exercer o seu direito, visto que ajuizou a presente ação, quatro meses após a compra do produto eletrônico na empresa Ré. E como o autor não procurou a assistência técnica ou o serviço de atendimento ao consumidor da Antares para informar sobre o vício do produto, o prazo decadencial não obstou-se, conforme artigo 26, §2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, requer a extinção do processo com resolução do mérito, pelo ocorrência do instituto da decadência, conforme artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Por fim, friso que não é cabível a reparação por dano emergente no valor de R$ 10.000,00, uma vez que dano emergente consiste em reparar equivalente o dano que efetivamente perdeu. E no caso em tela não obteve a comprovação do dano efetivo. Também não sendo proporcional, o pedido de R$ 10.000,00, visto que a indenização mede-se pela extensão do dano, e havendo excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir equitativamente, a indenização, conforme artigo 944, Parágrafo Único do Código de Processo Civil. Portanto a demanda deve ser julgada improcedente.
III- DO CHAMAMENTO AO PROCESSO
Segundo o artigo 77, inciso III, do Código de Processo Civil, pode-se chamar-se para ingressar no polo passivo da demanda, de todos os devedores solidários quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. E conforme dispõe o artigo 12 do Código de defesa do Consumidor, o fabricante, o produtor, e o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a utilização e riscos.
...