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A Contestação no Direito

Por:   •  26/4/2022  •  Projeto de pesquisa  •  2.325 Palavras (10 Páginas)  •  63 Visualizações

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                        Sede de Apucarana

AO JUIZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE APUCARANA/PR

Processo nº 0013605-25.2021.8.16.0044

MARLENE MATHEUS, brasileira, solteira, manicure autônoma, portadora do RG nº 3403980-1 SESP/PR, inscrita no CPF nº 471.037.369-87 (doc. 01), residente e domiciliada à Rua Francisco José Monte Lima, nº 327, Solo Sagrado, CEP 86806-761, Apucarana/PR (doc. 02), telefone (41) 99972-6535, sem endereço eletrônico, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, cuja representação processual por seus órgãos de execução independe de mandato (Lei Complementar nº. 80, art. 128, inciso XI), vem à presença de Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO à ação de declaratório de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, proposta por Carlos Rodrigues da Silva, já qualificado nos autos, com fulcro no art. 336 do Código de Processo Civil e art. 5º, §1º, da Lei n. 5478/68, o que faz na forma dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir transcritos.

1 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente, afirma-se que a Requerida não tem condições econômicas de arcar com o pagamento das custas judiciais, bem como com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, conforme documento em anexo (doc. 03), razão pela qual requer que lhe seja concedido o benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, e indica a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ para o patrocínio de seus interesses.

2 – FATOS

        Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens porposta por Carlos Rodrigues da Silva em face de Marlene Matheus.

        Na exordial, o autor registrou que manteve um relacionamento com a requerida, no qual teve início no final do ano de 2016, sendo que em maio de 2017 passaram a coabitar na residência localizada à Rua Ouro Verde, nº 65.

        Pontuou que em janeiro de 2019 adquiriram direitos sobre um imóvel localizado na Rua Francisco José Monte Lima, nº 327, Núcleo Habitacional Solo Sagrado, 327, QD28 – LT 31, Apucarana/PR, decorrente do parcelamento efetuado junto ao órgão habitacional do município.

        Afirmou que durante a união estável o autor dispendeu a quantia de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de reforma do imóvel, bem como, adquiriram um veículo VW Voyage, 2011/2012, placas AUF-3Ji0, cujo valor atual é de R$29.000,00 (vinte e nove mil reais), que já está quitado.

        Ademais, relatou que após o término do relacionamento, ocorrido em 20/09/2021, a requerida vendeu os bens móveis que guarneciam a residência ao seu irmão, pelo valor aproximado de R$10.000,00 (dez mil reais), de modo que não recebeu qualquer valor da alienação.

        Nessa vertente, requereu o reconhecimento e a dissolução da união estável mantida entre as partes, bem como a partilha do automóvel adquirido em tal período, os direitos do imóvel e as benfeitoriais nele realizadas e por fim o produto da venda dos bens que guarneciam a residência do casal.

        Na mov. 7.1 o c. Juízo designou audiência de conciliação prévia para o dia 12 de julho de 2022, às 11h00.

        É a síntese processual.

3.1 – FATOS PELA ÓTICA DA REQUERIDA

Informa a parte requerida que nos primeiros seis meses do relacionamento que teve com Carlos, o mesmo demonstrava ser uma pessoa tranquila, ocorre que após alguns meses começou a notar algumas reações agressivas, bem como, teve conhecimento por meio dos amigos do requerente, de que ele era usuário de drogas.

Relata a requerida que o relacionamento foi abusivo e conflituoso, uma vez que não podia negar nada ao requerente, caso contrário, transformava-se em motivos de violência física e verbal.

Insta salientar que o requerente proferia xingamentos como “desgraça”, “demônio”, bem como, ameaçava dizendo “vou te matar”, “vou colocar fogo na casa dessa velha, com ela dentro” se referindo à genitora de Marlene.

É preciso pontuar que as ameaças eram feitas com uma arma de fogo, visto que o requerente anda armado, contudo, não sabe dizer a origem da mesma.

Além de ameaçar a requerida e sua genitora, já ameçou também sua neta e seu sobrinho, afirmando que se caso Marlene saísse de casa, ela voltaria para o velório dos familiares.

Salienta-se que em certa ocasião, o autor proferiu xingamentos à requerida, na presença do irmão da mesma, que reagiu de forma negativa à agressão com uma cadeira, como também, acionou a polícia. Porém, a requerida dispensou os policiais, tendo em vista que foi ameaçada de morte pelo requerente, antes dos agentes chegarem.

Em outro momento, quando a requerida emprestou ao ex-convivente o valor de R$600,00 (seiscentos reais), ao cobrá-lo, em razão de estar precisando do dinheiro, imediatamente o mesmo reagiu de forma agressiva entregando apenas o importe de R$400,00 (quatrocentos reais).

Ocorre que ao afirmar que necessitava do valor integral, o requerente pegou um martelo para quebrar o automóvel da requerida, momento este em que ela começou a gritar e tentar ligar para a polícia. A irmã da requerida que estava na casa da frente, ao verificar o que estava acontecendo, presenciou o autor quebrando o celular de Marlene, além das agressões verbais.

Frisa-se que o requerente já danificou diversos celulares da requerida, o seu carro e a máquina de lavar roupas.

Ademais, no que tange a renda da requerida, frisa-se que a mesma recebe aposentadoria. Dessa forma, o requerente pedia o cartão emprestado, alegando que precisava abastecer a moto, quando na realidade ia até o banco para retirar o valor de R$3.280,00 (três mil e duzentos e oitenta reais) que recebia referente a sua aposentadoria.

        Salienta-se que no dia 02/02/2021 o requerente realizou dois saques de sua conta. Embora tenha buscado informações junto ao Banco sobre a retirada do dinheiro pelo requerente, foi informada que as gravações são concedidas apenas com ordem judicial.

        O requerente alega que o casal adquiriu o veículo na constância da união, contudo, tal alegação não é verídica, visto que a requerida comprou o automóvel no ano de 2011, antes mesmo de conhecê-lo, conforme nota fiscal (doc. xx).

        No que diz respeito a alegação das benfeitorias realizadas no imóvel que foi adquirido em 2019, afirma a requerida que foi sorteada no programa Minha Casa, Minha Vida. A residência ficou fechada durante 3 (três) anos, de modo que Carlos não chegou a morar lá, uma vez que Marlene passou a residir no imóvel somente após o falecimento de sua genitora.

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