A Contratação De Locação De Coisas
Por: Anndrey Rozendo • 18/5/2023 • Dissertação • 644 Palavras (3 Páginas) • 40 Visualizações
CONTRATAÇÃO DE LOCAÇÃO DE COISAS
Contrato pelo qual uma das partes (locados/senhorio), se obriga a ceder a outra (locatário/inquilino) – por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa infungível, mediante remuneração – aluguel.
Características: bilateral, oneroso, comutativo, trato sucessivo, consensual, informal e não solene.
EMPRÉSTIMO – negócio jurídica pelo qual uma pessoa entrega uma coisa a outra, de forma gratuita, obrigando-se a esta devolver a coisa emprestada ou outra de mesma espécie e quantidade. Flávio Tartuce.
Unilateral, gratuito, comutativo, informais e reais.
A) COMODATO: empréstimo de bem INFUNGÍVEL + INCONSUMÍVEL;
ART. 579 A 585. EMPRÉSTIMO DE USO. (BEM FUNGÍVEL PARA OSTENTAR)
OAB (ART.579, 581, 582, 583 e 585)
B) MÚTUO: empréstimo de bem FUNGÍVEL + CONSUMÍVEL;
ART. 586-592. EMPRÉSTIMO DE CONSUMO.
OAB (TODOS)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (593 – 609): negócio jurídico pelo qual alguém (prestador) compromete-se a realizar atividade lícita no interesse de outrem (tomador), mediante certa e determinada remuneração (preço, salário).
Oneroso, bilateral, consensual, comutativo, informal e não solene.
Regras:
- toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial;
- pode ser celebrado com pessoa que não saiba ler ou escrever; (assinado a rogo + 2 testemunhas (formal + não solene)
- remuneração – partes + arbitramento = costumes + tempo + qualidade (regra depois o serviço).
- prazo máximo da prestação: 4 anos.
- denúncia se não houver prazo antecedência de 8 dias (salário mês); 4 dias (salário semana ou quinzena) e véspera (menos de 7 dias);
- personalíssimo (qualquer alteração subjetiva deve ser autorizada);
- terceiro agressor: função social do contrato
CONTRATO DE DEPÓSITO: depositário recebe um bem móvel e corpóreo para guardar até que o depositante o reclame de volta.
Não há o uso do bem, diferente do comodato, por exemplo.
Guardar até que o depositante o reclame de volta.
DEPÓSTIO: VOLUNTÁRIO (VONTADE DAS PARTES)
NECESSÁRIO PODE SER LEGAL OU MISERÁVEL (CALAMIDADE PÚBLICA)
REGULAR: INFUNGÍVEL;
IRREGULAR: FUNGÍVEL.
Unilateral, comutativo, gratuito, personalíssimo e real.
É possível ser preso o depositário por não devolver o bem? NÃO HÁ MAIS POSSIBILIDADE, SV 25 e SUMULA 205 DO STJ.
CONTRATO DE EMPREITADA (610 A 626)
Contrato no qual uma das partes – empreiteiro ou prestador, obriga-se a fazer ou mandar faer determinada obra, mediante determinada remuneração a favor de outrem – dono da obra ou tomador.
Modalidade especial de prestação de serviços
Sinalgmático, oneroso, comutativo, informal e consensual
Modalides:
a) empreitada sob administração: dono fica responsável pelas pessoas e materiais.
b) empreitada de mão de obra ou de lavor: dono fica responsável pelos materiais.
c) empreitada mista ou de lavor e materiais: empreiteiro faz tudo (obrigação de resultado).
obs: elaboração de simples projeto de obra: engenheiro ou arquiteto
- perda dos materiais (617)
- prazo de 5 anos – materiais + serviço (vício: 180 dias = decadência)
- desenho técnico – autor
- o contrato de empreitada, não possuindo qualidade pessoal, poderá ser transferido tanto inter vivos quanto causa mortis, respeitada a vontade das partes.
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