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A Convenção Americana de Direitos Humanos

Por:   •  10/12/2022  •  Tese  •  1.786 Palavras (8 Páginas)  •  82 Visualizações

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Parecer Técnico acerca das possíveis violações à Convenção Americana de Direitos Humanos e demais tratados do Sistema Interamericano cometidos pelo Estado Brasileiro.

Cumpre destacar, inicialmente, as violências arbitrárias, imorais e ilícitas sofridas pela jovem estudante Maria Eduarda perante os representantes legais do Estado Brasileiro: violência policial, inquirição sem a presença de defensor, tortura, crimes sexuais, prisão ilegal - não atenderam os aspectos materiais e formais do rito processual penal brasileiro, cárcere privado e o descumprimento de preceitos constitucionais como os princípios da legalidade, ampla defesa e contraditório, devido processo legal, presunção de inocência e dentre outros .

A proteção dos direitos das mulheres é um dos eixos temáticos trabalhados pelo sistema interamericano de direitos humanos; Relatoria Especial sobre Mulheres da Comissão Interamericano de Direitos Humanos. Índices segundo os quais a América Latina é a região mais violenta do mundo para as mulheres.

A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, denominada de Convenção de Belém do Pará; Ratificada pelo Brasil em 1995. É o art. 7° deste tratado que concentra as principais obrigações dos Estados-Partes, tais como: o dever de se abster da prática de atos de violência e de zelar para que seus agentes não os cometam; incorporar normas em suas legislações para a consecução dos objetivos de prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher; adotar medidas jurídicas que permitam o afastamento do agressor; estabelecer os mecanismos necessários para que as mulheres vítimas de violência tenham acesso à justiça e a reparações.

O art. 12 da Convenção de Belém do Pará dispõe que: Poderão ser apresentadas perante a Comissão IDH petições referentes a denúncias ou queixas de violações do art. 7° por um Estado-Parte.

No caso Campo Algodoeiro, o Estado do México foi condenado devido ao desaparecimento e assassinato de mulheres na Ciudad Juarez entre os anos de 1993 e 2003. Para a Corte Interamericana, a omissão estatal contribuiu para a consolidação de uma cultura de discriminação estrutural contra as mulheres. A sentença condenou o Estado ao dever de investigar as violações ocorridas à luz de uma perspectiva de gênero.

No caso Presidio Miguel Castro Castro vs. Peru, cujas violações foram praticadas no bojo do conflito armado que assolou o Estado, foi o primeiro caso contencioso em que a Corte Interamericana se manifestou sobre a violência de gênero contra a mulher. O caso versa sobre a Operação Mudança 1, levada a cabo pelo Estado com o intuito de transferir detentas do Presidio Miguel Castro Castro para centros penitenciários femininos, em 1992. Nesta oportunidade, reconhecendo a gravidade dos atos de violência sexual praticados por agentes militares em face de algumas mulheres - como nudez forcada -. a Corte Interamericana entendeu consistirem referidos atos em tortura, haja vista as implicações da vulnerabilidade das vitimas e do controle abusivo exercido pelos agentes estatais de segurança.

No ano de 2010, nos casos Fernández Ortega e Outros e Rosendo Cantú e Outras, ambos contra o México, a Corte Interamericana declarou violado, pela primeira vez, a alínea "a" do art. 7° da Convenção de Belém do Pará. Esta disposição impõe aos Estados o dever de "abster-se de qualquer ato ou prática de violência contra a mulher e velar por que as autoridades (…) ajam de conformidade com essa obrigação. Em ambos os casos, as vítimas foram violentadas sexualmente por agentes militares mexicanos, às vezes de maneira coletiva, atos estes que foram observados por terceiros, militares e, no caso de Fernández Ortega, por seus filhos. A prática das violações sexuais foi considerada pela Corte Interamericana como tortura. à luz da CIPPT.

Consoante Artigo 7 – Direito à Liberdade Pessoal consiste em amplo âmbito de proteção do aspecto pessoal dos direitos à liberdade e à segurança; A liberdade pode ser compreendida como a capacidade de fazer ou deixar de fazer o que é permitido, ou seja, é o direito de toda pessoa de "organizar, com arranjo legal, sua vida individual e social conforme suas próprias opções e convicções"; A segurança, por seu turno, constitui a "ausência de perturbações que restrinjam ou limitem a liberdade além do razoável".

O direito à vida também se desdobra na faceta de investigar; A jurisprudência da Corte Interamericana é assente no sentido de que em casos de execuções extrajudiciais, desaparecimentos forçados e outras graves violações de direitos humanos, os Estados devem iniciar de ofício investigações sérias, imparciais e efetivas. No caso Sétimo Garibaldi vs. Brasil, a Corte Interamericana estabeleceu uma "obrigação processual derivada do dever de garantia emanada do art. 4° da Convenção", dever este de investigar, processar, julgar e, se for o caso, condenar, que se impõe desde o reconhecimento da competência contenciosa da Corte pelos Estados.

A Corte tem sustentado que, para cumprir a obrigação de garantia, os Estados devem não só prevenir, mas também investigar as violações dos direitos humanos, como as alegadas no presente caso, e procurar, ademais, o restabelecimento, se é possível, do direito infringido e, se for o caso, a reparação dos danos produzidos pelas violações dos direitos humanos.

É pertinente destacar que o dever de investigar é uma obrigação de meios, e não de resultado. No entanto, deve ser assumida pelo Estado como um dever jurídico próprio e não como uma simples formalidade condenada de antemão a ser ineficaz, ou como uma mera gestão de interesses particulares, que dependa da iniciativa processual das vítimas ou de seus familiares ou do aporte privado de elementos probatórios.

Ressalta-se o direito à integridade pessoal, Impõem-se aos Estados no que tange ao direito à integridade pessoal, de forma tal que compete a estes: deixar de violá-lo, fornecer as condições necessárias para que a integridade pessoal seja respeitada, impedir que particulares violem referido direito. OBS: As decisões da Corte Interamericana demonstram que estes diferentes componentes das obrigações estatais podem estar presentes num mesmo caso concreto.

O conteúdo essencial do art. 7° corresponde à proteção da liberdade individual em face de qualquer interferência ilegal ou arbitrária do Estado: a previsão geral do inciso primeiro, as garantias específicas quando da privação de liberdade, dispostas nos incisos seguintes. OBS: a violação de quaisquer dos incisos implica vulneração do inciso primeiro, pois: "a falta de respeito das garantias da pessoa privada de liberdade desemboca, em suma, na falta de proteção do próprio direito à liberdade desta pessoa".

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