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A Corte Internacional de Justiça

Por:   •  7/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.357 Palavras (6 Páginas)  •  297 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Com o passar do tempo, é perceptível a ampliação das especializações do direito, mesmo que dentro de suas áreas de atuação já reconhecidas. Neste sentido, e conexo com a busca incessante pela paz que invade a atualidade, é cabível dizer que criação de órgãos responsáveis pela solução judicial de conflitos interestatais é extremamente inteligente, de maneira que se faça por evitar qualquer tipo de recurso armado como meio de solucionar estes litígios, sobrepondo, assim, o direito a guerra.

CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA E SEU FUNCIONAMENTO

Os meios judiciais para solução de conflitos surgiram com o intuito de auxiliar os estados em suas relações externas. O primeiro tribunal constituiu-se em 1908, após o Tratado de Washington (1907), e teve fim em 1918. Apesar do pouco tempo de vida, a Corte Centro-americana de Justiça ficou marcada na história.

Atualmente, como maior órgão judiciário da Organização das Nações Unidas, temos a Corte Internacional de Justiça, que iniciou seus trabalhos em 1920, no Palácio da Paz, na Haia, Holanda - com o nome de Corte Permanente de Justiça Internacional -, mas só se tornou oficialmente Corte Internacional de Justiça após o fim da segunda guerra mundial, em 1945, baseando-se no Estatuto da CPJI, porém adaptando-o ao cenário atual.

O artigo 36, § 1º do Estatuto da CIJ afirma que “A competência da Corte abrange todas as questões que as partes lhe submetam, bem como todos os assuntos especialmente previstos na Carta das Nações Unidas ou em tratados e convenções em vigor.”, ou seja, a CIJ disponibiliza-se para auxiliar em relação a quaisquer matérias do direito internacional e deve declarar-se incompetente para auferir sobre Estados que não aceitaram expressamente sua jurisdição. A Corte reiniciou suas atividades em 1946, exercendo trabalhos de competências contenciosas ou consultivas.

A primeira trata de solucionar controvérsias legais entre os Estados, aplicando, para isso, o direito internacional. Neste sentido, apenas poderão ser partes Estados membros das Nações Unidas ou aqueles autorizados por ela. Particulares também não poderão, salvo através do seu Estado e contra outro. Vale ressaltar que, segundo o artigo 38, § 1º do Estatuto da Corte, esta nunca poderá tomar decisões baseando-se nos ordenamentos jurídicos internos dos estados membros, somente no Direito Internacional. Ainda dentro da competência contenciosa, verifica-se, no artigo 41, § 1º e 2º do Estatuto, uma competência cautelar, que trata sobre a preservação do direito das partes no processo, alegando que a corte poderá, se achar necessário, tomar medidas provisórias a fim de garantir estes direitos.

 A segunda, de emitir pareceres consultivos sobre questões jurídicas a qualquer órgão que tiver condições, de acordo com a Carta das Nações Unidas, de solicitá-lo. Porém, difere-se da competência contenciosa referente a quem pode utilizar-se desta competência, incluído aqui, apenas órgãos e organismos especializados da ONU e excluindo Estados e particulares. A Organização das Nações Unidas preserva uma lista dos capazes de solicitar pareceres consultivos, que são: O Banco Mundial, a Organização Internacional do Trabalho, a Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA), a Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), o Conselho Econômico e Social das próprias Nações Unidas, o Fundo Monetário Internacional (FMI), a Organização Mundial da Saúde (OMS), a Organização para Alimentação e a Agricultura (FAO) e a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI). Ressalta-se que os pareceres não são obrigatórios, porém são, quase sempre, respeitados pelos Estados, por advirem do mais alto tribunal internacional.

Normalmente, quando um Estado estabelece relação com outro, no tratado oriundo desta há uma cláusula definindo a Corte Internacional de Justiça como responsável por auxiliar nos possíveis litígios que as partes venham a ter. Seu aceite também pode dar-se através de manifestação formal encaminhada à Corte pelo Estado, por exemplos. Independente da forma, um estado que já declarou seu aceite à Corte deverá cumprir com sua obrigação caso venha a ser um estado réu em algum processo.

Mesmo assim, é possível que o estado ao se sentir prejudicado pela decisão da corte, ingresse com um pedido de interpretação, semelhante a um recurso, a fim de reaver a decisão.

A CIJ age de acordo com o estabelecido em seu Estatuto para emitir suas sentenças. Especificamente no artigo 38 deste dispositivo legal, encontram-se as fontes utilizadas:

Art. 38. A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará: 

1. as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;

2. o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;

3. os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;

4. sob ressalva da disposição do Artigo 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.

5. A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes com isto concordarem.

COMPOSIÇÃO

Referente à composição, a corte é composta por quinze juízes, todos com nacionalidades distintas, eleitos pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Segurança da ONU, através de voto simultâneo e separado, sendo que um candidato para se eleger deverá receber maioria absoluta dos votos nos dois órgãos. O mandato dos eleitos é de nove anos, podendo estes serem reeleitos, também através de votação.

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