A Crônica de Uma Morte Anunciada
Por: rspsilva • 17/5/2020 • Resenha • 951 Palavras (4 Páginas) • 202 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO DAS FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS
CASA METROPOLITANA DO DIREITO
Bacharel em Direito
Ryan da Silva PONTES
A3
SÃO PAULO
2020
1 -
Em uma determinada ocasião ocorreu de a ré Hanna furtar um sapato (R$ 99,00), correspondendo a 9,53% do salário mínimo atual, de uma específica loja do shopping, onde foi flagrada pelas câmeras de segurança, onde a loja decidiu processá-la por furto, nessas circunstâncias exclusivamente doloso.
Hanna infringiu art. 155 do Código Penal, onde diz que subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel tem como pena de reclusão, de um a quatro anos, multa, porém o delito de Hanna também abrange o segundo parágrafo do artigo citado acima, dizendo que se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode subtrair a pena de reclusão pela de detenção, sendo o fator diferencial que a reclusão é uma pena mais grave afastando o indivíduo do meio social, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Na descrição não apresenta nenhum comportamento agressivo por parte da ré quando efetuou o furto, muito menos que seja uma conduta amiudada, podendo ser aplicadas alguns princípios em defesa da ré.
O princípio da insignificância foi muito bem relado por Bitencourt:
O princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmática moderna , não deve ser considerada apenas em seu aspecto formal, de subsunção da fato à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal (MAÑAS apud BITENCOURT, 2019,p. 66).
Tendo como tópicos em sua aplicação a mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade da conduta e inexpressividade da lesão jurídica, sendo de total pertinência no caso de Hanna, podendo ser muito bem aplicável.
Podemos dar relevância a HC – 84.412, onde deferiram o pedido de habeas corpus com fundamento no princípio da insignificância invalidando a condenação de do réu Bill Cleiton Cristóvão pelo furto de uma fita de vídeo game, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
Portanto, pelos fatos apresentados acima a ré Hanna não pode ser presa pelo furto, baseado no princípio da insignificância e por ínfimo ao meio social. Visando uma outra forma penalidade a Hanna, tais como pagamento de cestas básicas ou uma prestação de serviço comunitário equiparando-se ao dano causado, sendo insustentável a sua prisão por furto lembrando que não causou nenhum dano ao bem jurídico.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código Penal (1940). Art. 155. Brasília (DF) Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm>. Acessado em: 13/05/2020 às 03:33.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Processo: Habeas Corpus 84.412/SP. Rel. Celso de Mello. Brasília, 24 de junho de 2004. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2226200>. Acessado em: 13/05/2020 às 03:15.
MAÑAS, Carlos Vico apud BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. p. 66. v.1. 25. Ed. 3° tiragem. Saraiva. São Paulo, 2019.
2 -
Perigo realizou cópias de certos filmes e decidiu fazer o comércio desses produtos. Foi flagrado comercializando as cópias ilegais e está respondendo por ação penal por violação de direitos autorais. Onde seu advogado requere a absolvição alegando pois, que em razão o princípio da adequação social o delito estaria revogado.
O réu, Perigo, infringiu art. 5° inciso XXVII da Constituição Federal, relatando que “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”, transgrediu também o art. 184 do Código Penal § 4o , onde diz “nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto”, sendo complementado pela Lei n° 10.695, de 1° de julho de 2003.
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