A Criminologia
Por: imrmartins • 5/5/2016 • Artigo • 1.185 Palavras (5 Páginas) • 295 Visualizações
Privatização dos presídios brasileiros
Quem ganha com a privatização, estado, sociedade, ou terceiro privada?
Edilene Silva / Izaque Martins Ribeiro
Resumo
A privatização do sistema prisional, é um assunto polêmico que no decorre dos tempos vem sendo discutido em seminários, trabalhos acadêmicos, etc. De um lado estão os que defende, sustenta a eficácia do sistema penitenciário com a privatização. Do outro lado tem os que argumenta a inconstitucionalidade na privatização.
O que é privatização? Será um sistema eficaz? Houve experiências semelhantes em outro país? Seria a solução para o atual caos no sistema penitenciário no Brasil?
O presente artigo tem o objetivo de esclarecer os aspecto que, muitas vezes são negligentes quando se trata da privatização.
Abstract
Palavra – chave: privatização, origem do sistema prisional, inconstitucionalidade da privatização do sistema.
1- Introdução
A prisão é uma experiência amarga, porem necessária concebida como formas de apenamento, é bem verdade que para um infrator ser submetido ao cumprimento de uma pena é preciso que tenha praticado uma conduta penalmente relevante.
A prisão foi instituída para estabelecer o controle social, impondo o poder do estado sobre a sociedade através da punição dos seus atos delitivos, constituindo o medo atreves do poder para garantir o controle social.
No decorre do tempo a pena privativa de liberdade passou a ser a penalidade mais aplicada do sistema punitivo, a prisão tornou-se essencial com a finalidade de encarcerar para recuperar o infrator. Surge os presídios para retirar o infrator por um período de tempo do ceio da sociedade como forma de punição ao tempo que lhe garanti uma ressocialização possibilitando seu retorno a sociedade.
O sistema prisional brasileiro vive um caos, presídios superlotados, sem estrutura, falta de higienização, direitos humanos dos detentos sendo violados, o estado mostra que não tem controle sobre seu próprio sistema punitivo. Essa realidade abriu precedentes para novas medidas sendo uma delas a privatização do sistema prisional, seria a medida correta? A transferência do poder do estado a terceiro privado resolvera o problema? E quem seria os beneficiados o estado, a sociedade ou o terceiro privado? Sem dúvida seria bem mais inteligente promover políticas preventivas, assegurando aos cidadãos as garantias de direitos sociais previsto na Constituição Federal Brasileira.
O presente artigo tem por finalidade trazer um estudo cientifico para entender os questionamentos que surgem com a privatização do sistema prisional brasileiro.
1- A origem do sistema prisional
O Direito penal, até o século XVIII, era marcado por penas cruéis e desumana, não havendo ainda a privação de liberdade como forma de pena. Havia o encarceramento destinados a escravos e prisioneiros de guerra, uma espécie de prisão provisória onde os encarcerados aguardavam seu julgamento e execução, prevenindo sua fuga.
Os réus não eram condenados à perda da liberdade, eram punidos com morte, acoites, amputação de membros, trabalhos forçados, confiscos de bens, para viabilizar a punição imposta. Os infratores era encarcerados durante um período de tempo, o encarceramento era um meio, não o fim da punição.
Apenas entre os séculos XVIII e XIX que a pena privativa de liberdade passou a fazer parte do rol de punição do Direito penal, com o banimento das penas cruéis e desumanas a pena de prisão passa a exerce um papel de punição, é tratada como a humanização das penas. Para Foucault a mudança no meio de punição vem junto com as mudanças políticas da época, a punição deixa de ser um espetáculo público, e segui regras rígidas, portanto muda o meio de se fazer sofrer o infrator deixando de punir o corpo passando a punir a sua alma. Destaca em sua obra vigiar e punir: “Dir-se-á: a prisão, a reclusão, os trabalhos forçados, a servidão de forçados, a interdição de domicílio, a deportação — que parte tão importante tiveram nos sistemas penais modernos — são penas “físicas”: com exceção da multa, se referem diretamente ao corpo. Mas a relação castigo-corpo não é idêntica ao que ela era nos suplícios. O corpo encontra-se aí em posição de instrumento ou de intermediário. (FOUCAULT, vigiar e punir, cap. I pg.15)”.
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