A Criminologia
Por: ronaldo.lopes • 10/1/2025 • Trabalho acadêmico • 19.326 Palavras (78 Páginas) • 10 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO – UFMA CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS, SAÚDE E TECNOLOGIA – CCSST
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: CRIMINOLOGIA
RONALDO DOS SANTOS LOPES
SISTEMAS PENAIS E SISTEMAS DE CONTROLE SOCIAL;
CRIMINOLOGIA POSITIVA E ANTROPOLOGIA CRIMINAL;
CRIMINALIDADE DO COLARINHO BRANCO;
MOVIMENTO DE DEFESA SOCIAL;
PREVENÇÃO DO CRIME E TRATAMENTO DO DELINQUENTE;
IMPERATRIZ-MA 2022
RONALDO DOS SANTOS LOPES
SISTEMAS PENAIS E SISTEMAS DE CONTROLE SOCIAL;
CRIMINOLOGIA POSITIVA E ANTROPOLOGIA CRIMINAL;
CRIMINALIDADE DO COLARINHO BRANCO;
MOVIMENTO DE DEFESA SOCIAL;
PREVENÇÃO DO CRIME E TRATAMENTO DO DELINQUENTE;
Trabalho apresentado ao curso de Direito, Universidade Federal do Maranhão (UFMA), Disciplina de Criminologia, para obtenção da nota relativa ao terceiro período para o Coordenador Gabriel Araújo Leite.
IMPERATRIZ-MA 2022
SISTEMAS PENAIS E SISTEMAS DE CONTROLE SOCIAL
Os problemas enfrentados pelos sistemas punitivos, a partir da segunda metade do Século XX, provocaram a necessidade de tentar compreendê-los com o auxílio da Sociologia Jurídico Penal e da História do Direito, destacando-se a operacionalidade e as transformações pelas quais eles têm passado. Há que se enfrentar o hiato que existe entre o que diz a lei e a realidade de sua aplicação, entre o que declara o legislador sobre as finalidades a serem cumpridas pela lei e aquelas que ela realmente cumpre.
A forma de descrição, comum nos manuais introdutórios da disciplina de Direito Penal, sobre o surgimento do moderno Direito Penal, por exemplo, não ajuda muito, pois apresenta a história das Escolas Penais e das grandes codificações distante de uma visão crítica. Ali, a História do Direito fica reduzida a uma espécie de “bula justificadora” da norma penal que é retratada como se fosse o “remédio”’ para todos os males sociais. Em outras palavras, os livros jurídicos falam da história para justificar as leis existentes no momento presente, sem preocupação efetiva em compreender como e por que tais leis são criadas e aplicadas. De igual modo, nada ou quase nada se lê sobre as peculiaridades que envolvem a história do CONTROLE SOCIAL e seus saberes em países periféricos, como o Brasil. A compreensão proposta pelos manuais introdutórios faz parecer que o problema está na inutilidade da abordagem histórica. As abordagens históricas e sociológicas seriam apenas obstáculos a serem vencidos para que se possa adentrar na análise propriamente dita da norma.
No entanto, não pode existir uma história da norma penal ou do Direito Penal como produto de transformações meramente legislativas. O Direito Penal não é apenas a lei. Logo, a história deste ramo do Direito não pode ser a descrição da criação de leis pelo poder legislativo. As mudanças legislativas e das práticas cotidianas se constituem em opções feitas dentro de contextos sociais e institucionais determinados. Por tal razão é que hoje assistimos, contraditoriamente, ao ressurgimento de medidas como a indenização e a redescoberta do papel do ofendido no processo penal, malgrado elas tivessem desaparecido no Século XIX sob o argumento de que o modelo estatal era a opção mais evoluída. Ao mesmo tempo, as novas legislações, ao abandonarem a herança do Iluminismo, aproximam cada vez mais o criminoso da figura do inimigo (do Estado ou da Sociedade), tal qual se pensava no Estado Absolutista.
Esses dois exemplos, em que passado e presente se aproximam, demonstram que a norma penal não pode mais ser pensada apenas como portadora de qualidades intrínsecas que produzem sua evolução através dos tempos. Ela deve ser observada no contínuo em que se encontra, ou seja, da constituição do desvio, da norma, do processo, da sanção e seus efeitos. A história da norma deve dar lugar à História do sistema social no qual essa norma é produzida e do ambiente institucional onde ela é aplicada. História e Sociologia se reencontram de modo particular. Esse é o caminho que percorre parte da literatura crítica mais recente, em que o conceito chave para a compreensão da lei penal e do Direito Penal é o de Controle Social.
Em síntese, o Controle Social é o objeto de investigação por excelência da Sociologia Jurídico Penal. Já o resultado da produção normativa, a lei penal, é apenas um dos aspectos a serem considerados. Como anota BARATTA, o objeto da sociologia jurídico-penal:
[...] corresponde às três categorias de comportamentos objeto da sociologia jurídica em geral. A sociologia jurídico-penal estudará, pois, em primeiro lugar, as ações e os comportamentos normativos que consistem na formação e na aplicação de um sistema penal dado; em segundo lugar, estudará os efeitos do sistema entendido como aspecto “institucional” da reação ao comportamento desviante e do correspondente controle social. A terceira categoria de ações e comportamentos abrangidos pela sociologia jurídico-penal compreenderá, ao contrário: a) as reações não-institucionais ao comportamento desviante, entendidas como um aspecto integrante do controle social do desvio, em concorrência com as reações institucionais estudadas nos dois primeiros aspectos e (b) em nível de abstração mais elevado, as conexões entre um sistema penal dado e a correspondente estrutura econômico-social.”
O controle social também pode ser entendido numa acepção ampla
como:
[...] as formas com que a sociedade responde, formal e informalmente. institucional e difusamente, os comportamentos e a pessoas que contempla como desviantes. problemáticos, ameaçantes ou indesejáveis, de uma forma ou de outra e, nesta reação, demarca (seleciona, classifica, estigmatiza) o próprio desvio e a criminalidade como uma forma específica dela.
Segundo RIBEIRO, as sociedades humanas, apesar de terem variado em muito nos últimos dez milênios em seus conteúdos culturais, não têm se modificado arbitrariamente, pois as mudanças se enquadram em três ordens de imperativos (tecnológico, social e ideológico) que definem o conteúdo primário de uma associação humana.
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