A DEFESA AO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Por: Naiane Dambroz • 5/7/2022 • Trabalho acadêmico • 2.355 Palavras (10 Páginas) • 187 Visualizações
ILUSTRÍSSIMO(A) REPRESENTANTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA – DETRAN/SC
N. Processo Administrativo xxxxxxxxxxxxx
xxxxxxxxxxxxxxxx, através de seus procuradores xxxxxxxxxxxxx, onde recebem intimações, a sua ilustre presença, apresentar DEFESA AO PROCESSO ADMINISTRATIVO que lhe foi injustamente instaurado, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I. DAS PRELIMINARES E DO MÉRITO
I.I. Nulidade dos atos processuais – Ausência de intimação
O presente procedimento administrativo é inteiramente nulo, tal qual algumas decisões anteriores, sobretudo diante a ausência de intimação da requerida. Para melhor explicar, segue uma tabela relativa as infrações de trânsito discutidas debatidas no presente recurso, com os dados fornecidos neste procedimento:
Auto de Infração | Tentativa Intimação AR | “Intimação” Edital |
xxxxxxxxx | 20/10/2017 | 28/10/2017 |
Como pode ser visto, em no mínimo 05 autos de infração, não constam informações relativas a tentativa de intimação por edital, em que pese a requerida jamais tenha sido intimada de qualquer dos autos de infração, visto que todos os retornos de AR constantes no presente procedimento administrativo retornaram sem o recebimento.
Alguns, no entanto foram encaminhados para edital, com o objetivo de dar publicidade à intimação e tentar garantir o contraditório; os outros, sequer isso foi realizado.
A requerente desde sempre reside na mesma residência; pela documentação presente no sistema, sequer foi tentado entregar alguma notificação no endereço de sua moradia. Em momento algum foram esgotadas as tentativas de intimação pessoal da recorrente; pelo contrário, sequer ela foi procurada!
Aliado a isso, importante destacar que nenhum cidadão consulta todos os dias o edital do diário oficial de Santa Catarina, objetivando verificar a existência de processo contra si; contudo, inevitavelmente todos os dias se desloca até a residência, onde poderia receber eventuais comunicados.
Este órgão possui pessoal autorizado para encaminhamento do auto de infração, possibilitando a intimação e a efetividade no exercício das garantias ao contraditório e da ampla defesa. Privar o indivíduo de se defender é privar a defesa da sociedade quanto a atos arbitrários, sorrateiros, obscuros.
Não se trata “apenas” de um direito Constitucional, mas há lei específica que trata do assunto. É o que diz o Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
A ausência de intimação direta impediu a apresentação da defesa, portanto, é irrefutável que houve cerceamento da defesa da requerida, motivo pelo qual deve ser anulado in totum o processo de aplicação da penalidade de multa com todas as suas consequências, sob pena de se ratificar ato administrativo arbitrário e contaminado pelo monstro da ilegalidade, por nítida ofensa ao princípio do devido processo legal.
Tal entendimento é corroborado não só pela legislação, mas pelo STJ e pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
Sumula 312 do STJ
No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. CONDUTOR INCURSO NO ARTIGO 165 DO CTB. NOTIFICAÇÕES REMETIDAS PARA ENDEREÇO INCOMPLETO DAQUELE QUE CONSTA NO SISTEMA DO DETRAN. CORRESPONDÊNCIA EMITIDA SEM INDICAÇÃO DO LOCAL PARA CUMPRIMENTO DO ATO DE CIENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR, CONQUANTO CONSTE NO SISTEMA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO O ENDEREÇO DO IMPETRANTE. PREJUÍZO MANIFESTO AO EXERCÍCIO DOCONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EQUÍVOCO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA CITAÇÃO EDITALÍCIA NO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DA ORDEM MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
O STJ já tratou da matéria e, dada a sua importância, editou a seguinte súmula: 'Súmula 312. No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.' De sorte que não realizada corretamente a notificação do autuado acerca da penalidade imposta, merece acolhimento a pretensão de anulação da decisão administrativa por afronta ao devido processual legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/88) (TJSC. Des. Francisco Oliveira Neto). (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5000508-27.2019.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2022).
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA ACERCA DA APLICAÇÃO DA PENA. ENUNCIADO N. 312 DA SÚMULA DO STJ. TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL NÃO ESGOTADAS. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS. PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046226-03.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-12-2021).
A ausência de tentativa de intimação em todos os meios cadastrados no DETRAN é causa de nulidade, reconhecidamente pelo nosso Tribunal de Justiça Estadual:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR EM TODOS OS ENDEREÇOS CADASTRADOS NO DETRAN. INOBSERVÂNCIA DO ART. 10, § 2º, DA RESOLUÇÃO CONTRAN N. 182/2005. INVALIDADE DA CIENTIFICAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM PRINCÍPIO CONSUMADA. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA PENALIDADE. PRETENDIDA DETERMINAÇÃO PARA A IMEDIATA RENOVAÇÃO DA CNH. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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