A DEFESA CONTRA PROCESSO ADMINISTRATIVO
Por: RODRIGONERSO2211 • 4/4/2018 • Resenha • 1.601 Palavras (7 Páginas) • 312 Visualizações
DEFESA CONTRA PROCESSO ADMINISTRATIVO
Exmo Sr. Diretor Presidente do DER/PR
Ref.: Defesa Processo Administrativo nº 8308845
ADEMAR BECHER, brasileiro, casado, entregador, inscrito no CPF/MF. No. 038.617.279-00 e portador da CI/RG Nº. 6.912.079-2-SSP/PR, residente e domiciliado na Localidade de Rio do limbo, neste Município e Comarca de Manoel Ribas, Estado do Paraná, vem respeitosamente a presença de V. Sa. apresentar
DEFESA CONTRA PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 8308845, pelos fatos e fundamentos que a seguir passa a expor:
I - DOS FATOS
O Requerente ao buscar o pagamento do licenciamento de sua PAS/MOTOCICLETA, em pesquisa junto aos débitos de seu veículo, foi surpreendido pela informação da instauração de um processo administrativo de nº 8308845, visando a suspensão do seu direito de dirigir devido a suposta prática da infração de conduzir sua PAS/MOTOCICLETA , HONDA/CG 125 FAN KS, PLACAS ARO – 3689, COD. RENAVAM 00155862073, COR PRETA, sem capacete de segurança, em desconformidade com o art. 244, Inciso I do CTB, quando trafegava pela Rua Sete de Setembro, em frente ao 1.579, no Município de Manoel Ribas, Estado do Paraná.
O autuado não conduzia sua motocicleta naquele horário e local na referida data, motivo pelo qual abaixo relaciona e fundamenta o pedido de arquivamento da multa com a conseqüente nulidade da pontuação no RENAVAM, senão vejamos:
II - DO MÉRITO
II – I – Da Impossibilidade do Cometimento da Infração.
De acordo com mencionada notificação, em data de 01 de Abril de 2015, por volta das 11:46 da manha, na Rua Sete de Setembro, nº. 1.579, conduzi minha MOTOCICLETA sem utilizar o capacete de segurança.
Ocorre, que resta impossível nesta data e horário eu estar conduzindo minha PAS/MOTOCICLETA, haja vista que, trabalho como motorista/entregador em uma loja de materiais de construção nesta cidade de Manoel Ribas, conduzindo um veículo tipo Caminhão, sendo que meu horário de trabalho é dás 8:00 da manha até o 12:00 e dás 14:00 ás 18:00, motivo pelo qual ás 11:46 minutos minha motocicleta deveria estar guardada junto ao depósito de materiais de construção, sendo que eu a utilizo única e exclusivamente como meio de locomoção do trabalho pra casa.
Ademais, imperioso destacar que em hipótese alguma eu conduzo minha motocicleta sem utilizar-me do capacete, uma vez que sou completamente ciente da importância da utilização dos equipamentos de segurança.
Ainda, é de se causar estranheza que em uma cidade pequena como a de Manoel Ribas, onde o trânsito é calmo, não haveria motivos para que os policiais que autuaram minha motocicleta não a tivessem parado para aplicar a multa, e desta forma tomar a assinatura do infrator no auto de infração.
Neste sentido, muito se tem questionado, hodiernamente, sobre a possibilidade de agentes de trânsito lavrarem autos de infração sem abordarem os condutores dos respectivos veículos.
Inicialmente, oportuno destacar que a finalidade da abordagem do condutor do veículo é a de cientificá-lo da infração cometida, bem como sensibilizá-lo a refletir sobre a infração de trânsito praticada.
Pois bem. Os questionamentos que surgem a respeito do tema são dissipados pelo próprio Código de Trânsito. Prescreve o art. 280, § 3º, do Código de Trânsito, que:
“Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
...
§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.”
Do texto legal exposto, tem-se que a lavratura de auto de infração poderá se dar sem a abordagem do condutor do veículo. Quis o legislador, ao assim disciplinar, evitar que, por falta de meios ou mecanismos da Administração Pública, que é recorrente, infratores viessem a sair impunes quando da prática de atos contrários a legislação de trânsito, circunstância que fatalmente acarretaria em aumento da violência no trânsito.
Entretanto, a prática de tal ato por agentes de trânsito, conforme digressões do próprio normativo, não deve ser a regra, mas sim a exceção. Somente em casos tais, quais sejam, onde ressoa impossível a autuação em flagrante (no momento do cometimento da infração ou logo após cometê-la - flagrante próprio), o agente autuador deve lavrar o auto de infração sem a abordagem do condutor, relatando os fatos à autoridade máxima de trânsito.
Em que pese aludido entendimento certo é que, por vezes, os agentes de trânsito, e aí não me importa divagar sobre o porque, lavram autos de infração em desacordo com o dispositivo legal, ou seja, lavram autos sem a abordagem do condutor quando “podiam” ou “deveriam” fazê-lo. Diz-se que “podiam” porque os mesmos detinham meios ou mecanismos para realizar a parada dos veículos e, ao contrário, decidiram lavrar os autos sem a abordagem, apondo no nominado expediente as famosas afirmativas “tráfego intenso no local” ou “em trânsito”, como no caso em questão.
Com isso, havendo a possibilidade de abordagem, o agente deve assim proceder - independente de qual infração de trânsito seja, sob pena de, não o fazendo, o auto de infração lavrado ser considerado insubsistente, ou seja, nulo, sem eficácia (art. 281, parágrafo único, I, do Código de Trânsito).
Portanto, diante da possibilidade de abordagem da minha motocicleta no momento da infração, e não tendo o agente de trânsito o feito, o ato é absolutamente irregular e insubsistente, na forma do artigo 281, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.
II – II – Da Impossibilidade da Apreensão da CNH Ante a Aptidão do Condutor de Conduzir Caminhão.
Se todo o acima exposto, não for o entendimento de Vossa Senhoria, o que se admite a mero titulo argumentativo, resta-me combater a presente autuação com o entendimento Jurisprudência abaixo demonstrado.
Conforme já restou informado, tenho como profissão motorista/entregador, realizando diariamente entregas de materiais de construção, conduzindo um caminhão.
Desta forma, necessito de minha CNH como instrumento de trabalho, sendo que sua apreensão resultará no afastamento da minha função junto a empresa.
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