Defesa Preliminar Processo Administrativo Disciplinar
Por: Bárbara Martins • 16/5/2018 • Relatório de pesquisa • 538 Palavras (3 Páginas) • 1.141 Visualizações
ILUSTRÍSSIMO SENHOR ENCARREGADO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
Processo Administrativo Disciplinar nº 94/PMSC/2018 |
SOLDADO NQ PM 950358-7, Cristian DOMINGOS Motta, já devidamente qualificado nos autos do Processo em epígrafe, por sua defensora, vem a presença de Vossa Senhoria, apresentar
DEFESA PRÉVIA |
em face do Processo Administrativo Disciplinar instaurado, com base nos fatos e fundamentos que seguem.
I. DOS FATOS
Em 10.01.2018, foi instaurado o presente Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra o indiciado, o qual tem como objetivo a apuração da ocorrência da conduta enquadrada no seguinte item do anexo I, do RDPMSC, conforme Comunicação Interna n. 01/2018:
20) Trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção, qualquer serviço ou instrução.
Relata que na data de 06.01.2018, o acusado anulou o Auto de Infração de Trânsito n. P0id0004b, quando deveria ter substituído, alegando o motivo de “Placa Inconsistente”.
II. DO MÉRITO
Ocorre que, no dia em questão o acusado, juntamente com seu parceiro, ambos estavam realizando rondas nas proximidades da Praça Seival, quando avistaram um automóvel estacionado em local proibido.
Desta forma tendo em vista a infração de transito cometida, imediatamente, foi aberto um AIT, procedimento padrão da Policia Militar do Estado de Santa Catarina.
Todavia, logo após a abertura do AIT, o acusado e seu parceiro avistaram um automóvel HONDA CIVIC, PLACA MHN7080, com três masculinos em atitude suspeita, passando pela Guarnição.
Destarte, analisando que, caso não houvesse a imediata abordagem ao referido veículo, o mesmo poderia se evadir, a Guarnição constatou que a abordagem, em nível de prioridade, seria maior do que um simples Procedimento de Trânsito.
Desta feita, o acusado anulou o Procedimento de Trânsito, vindo logo a abordar o veículo suspeito.
Frisa-se que na referida abordagem, foi encontrado, junto com um dos masculinos, bem como, dentro do veículo, uma boa quantidade de substâncias semelhante à maconha (Boletim de Ocorrência n. 54/2018 em anexo).
Ato contínuo, após os Procedimentos de praxe e o encerramento da ocorrência acima exposta, a Guarnição retornou ao local onde estava o veículo estacionado em local proibido, para que o AIT anteriormente anulado fosse substituído, conforme orientação da PM-7.
Todavia, ao retornar ao local, o veículo em questão não mais se encontrava estacionado, impedindo que o AIT fosse substituído.
Ora, senhor, é de conhecimento que o Soldado, ora acusado é de caráter e determinação exemplar. Sempre responsável com suas tarefas junto ao serviço e prestativo às missões recebidas.
O ato em questão foi apenas uma desatenção do Acusado, visto que não se recordou que todo AIT, mesmo havendo uma justificativa de anulação plausível, fosse necessário ser substituído. Acreditou, o Acusado, que apenas justificando a anulação do AIT em questão, fosse suficiente para que não houve qualquer tipo de punição.
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