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A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA NO PROCESSO DO TRABALHO

Por:   •  12/7/2022  •  Artigo  •  3.803 Palavras (16 Páginas)  •  148 Visualizações

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A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA NO PROCESSO DO TRABALHO

Dênis Júnior Oliveira Sirilo1

RESUMO

No direito, a previsão e o extenso regramento para a existência da pessoa jurídica e as funções exercidas por ela se dá pela sua indiscutível importância para o desenvolvimento social.  Ela possui existência autônoma e distinta das pessoas físicas que a comporem, de modo que essa separação se estende também ao patrimônio, cada uma respondendo distintamente pelas suas responsabilidades nas diversas relações que estabelece. Mas há situações em que ou há o uso indevido da pessoa jurídica por parte de seus integrantes, ou uma confusão entre seus bens, ou o desvio de sua finalidade ou apenas uma insuficiência patrimonial frente à uma dívida a qual precisa ser adimplida. Todas essas situações constituem-se como hipóteses que permitem uma superação episódica desta personalidade e sua autonomia patrimonial de modo que, judicialmente, se pode alcançar as pessoas físicas que a compõe e seus respectivos patrimônios possibilitando que estes respondem por ela, constituindo o que se chama de desconsideração da personalidade jurídica, que será abordado brevemente no presente trabalho.

Palavras-chave: pessoa jurídica; pessoa física; autonomia; desconsideração; patrimônio.

1 INTRODUÇÃO

A personalidade da pessoa jurídica não se confunde com a das pessoas físicas que a compõem, de igual modo, não se confunde também o patrimônio entre ambos, havendo uma separação, uma distinção destes, como preceitua o princípio da autonomia patrimonial. Mas há situações em que, estando presente alguns requisitos, pode o sócio figurar no polo passivo se uma demanda, mesmo que relacionada diretamente à sociedade, e a execução ser redirecionada para seu patrimônio para a satisfação do referido crédito. Esta situação se configura como desconsideração da personalidade jurídica, que será abordada de forma breve no presente trabalho, onde se apresentará as principais características deste instituto e sua relação com o processo trabalhista.

2 DESENVOLVIMENTO

A pessoa jurídica não se confunde com as pessoas que lhe compõem, e essa distinção se aplica também quanto ao patrimônio. Como observa Barbosa Garcia (2017, p. 421), “a pessoa jurídica apresenta, em princípio, existência distinta e autônoma das pessoas físicas que a compõem”, e o mesmo apresenta como fundamento, entre outros, os arts. 45 e 985 do Código Civil de 2002, que demonstram, respectivamente, que a existência legal da pessoa jurídica ou a aquisição da personalidade jurídica da sociedade se dá com a inscrição dos atos constitutivos no registro próprio. Com isso se demonstra que a personalidade jurídica é distinta, não se confundido com as pessoas físicas pré-existentes.

Por consequente, essa separação também se dar quanto ao patrimônio. O Código de Processo Civil, de forma explícita, estabelece em seu art. 795 que “os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade”, ou seja, os bens da pessoa jurídica não se confundem com os bens de seus sócios ou administradores, pessoas físicas que as integram, confirmando, portanto, essa diferença patrimonial, sendo esta a aplicação do princípio da autonomia patrimonial. Porém, esta distinção não é absoluta, havendo situações em que aqueles que integram a pessoa jurídica são alcançados, mesmo nos casos de ralação jurídica pertinente à sociedade em si, como está previsto no mesmo dispositivo, art. 795 do CPC, em sua parte final, afirmando que os bens não respondem “senão nos casos previstos em lei”. Como afirma o Barbosa Garcia (2017, p. 421) “nesse contexto de relativização da autonomia entre a pessoa jurídica e seus integrantes é que se situa a teoria da desconsideração da personalidade jurídica”.

O ilustre doutrinador Fábio Ulhoa Coelho faz um apontamento histórico muito importante, nos informando acerca das origens da sistematização desta teoria ao afirmar que

A teoria da desconsideração da personalidade jurídica é uma elaboração doutrinária recente. Pode-se considerar Rolf Serick o seu principal sistematizador, na tese de doutorado defendida perante a Universidade de Tubigen, em 1953. É certo que, antes dele, alguns outros autores já se haviam dedicado ao tema, como, por exemplo, Maurice Wormser, nos anos 1910 e 1920. Mas não se encontra claramente nos estudos precursores a motivação central de Serick de buscar definir, em especial a partir da jurisprudência norte-americana, os critérios gerais que autorizam o afastamento da autonomia das pessoas jurídicas (ULHOA COELHO, 2012, p. 57-58).

O referido autor também nos informa acerca da introdução desta doutrina no direito brasileiro, além de esclarecer seus fundamentos à época tendo em vista a ausência de uma sólida base legal, afirmando o seguinte:

Na doutrina brasileira, ingressa a teoria no final dos anos 1960, numa conferência de Rubens Requião (1977:67/86). Nela, a teoria é apresentada como a superação do conflito entre as soluções éticas, que questionam a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar sempre os sócios, e as técnicas, que se apegam inflexivelmente ao primado da separação subjetiva das sociedades. Requião sustenta, também, a plena adequação ao direito brasileiro da teoria da desconsideração, defendendo a sua utilização pelos juízes, independentemente de específica previsão legal. Seu argumento básico é o de que as fraudes e os abusos perpetrados através da pessoa jurídica não poderiam ser corrigidos caso não adotada a disregard doctrine pelo direito brasileiro (idem, 2012, p. 57-58).

Há que se mencionar que há alguns pontos que precisam ser esclarecidos. A aplicação desta doutrina inicialmente se dava predominantemente como meio de se impedir a prática de fraudes e abusos por meio do uso da pessoa jurídica de forma indevida, alcançando e responsabilizando os sócios por meio do afastamento da autonomia patrimonial das sociedades, para assim se alcançar as pessoas que as compõem e seus respectivos bens. Posteriormente foi se dando novos contornos à esta teoria, possibilitando novas aplicações, tanto pela jurisprudência como pela doutrina, até se alcançar as bases legais atualmente definidas em nosso ordenamento.

As previsões legais usadas como hipóteses de aplicação desta teoria são variadas, sendo oportuno uma breve exposição das mesmas. O art. 158 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976) dispõe da responsabilidade civil do administrador pelos prejuízos que causar quando proceder com culpa ou dolo ou com violação da lei ou do estatuto. O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) prevê em seu art. 135 sobre a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos das obrigações tributárias que sejam resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. O art. 1.016, do Código Civil, dispõe sobre a responsabilidade solidária dos administradores perante a sociedade e aos terceiros prejudicados por culpa no desempenho de suas funções, e no art. 1.070 do mesmo código define a mesma regra para os membros do conselho fiscal.

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