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Desconsideração Da Personalidade Juridica

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Por:   •  1/9/2013  •  1.405 Palavras (6 Páginas)  •  519 Visualizações

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2 Desconsideração da personalidade jurídica

Se a personalidade jurídica é criação legal que tem por fim de facilitar o exercício da atividade empresária, a sua desconsideração é a forma de adequar a pessoa jurídica aos fins para os quais a mesma foi criada, limitando e coibindo o uso indevido desse instituto. Como bem assevera Alexandre Ferreira de Assumpção Alves (2001, p. 273):

“A desconsideração da personalidade jurídica é um instrumento de correção dos desvios de finalidade da pessoa jurídica. Através dela o juiz pode reparar os atos emulativos causados por aqueles que se serviram da autonomia e capacidade próprias do ente moral para auferir vantagens injustas ou ilícitas.”

Para Marçal Justen Filho (1987, p. 155), a desconsideração da personalidade jurídica “é a ignorância para casos concretos e sem retirar a validade do ato jurídico específico, dos efeitos da personificação jurídica validamente reconhecida, a uma ou mais sociedade, a fim de evitar um resultado incompatível com a função da pessoa jurídica”.

Com a desconsideração, a personificação é afastada temporariamente, e o juiz decide como se a pessoa jurídica não existisse. Assim, se confundem os atos e os patrimônios dos sócios e da pessoa jurídica, e os sócios respondem pelos atos da pessoa jurídica (AMARO, 1993, p. 173). Segundo Popp (2008, p. 324), “tal instituto implica uma exceção à regra geral. Exceção a um dos principais efeitos da personificação que é a total separação entre as esferas da pessoa jurídica e a dos sócios”.

Embora haja certa confusão terminológica na doutrina, vez que alguns autores fazem referência a despersonalização, em vez de desconsideração, entende-se que a segunda denominação é mais correta, vez que a disregard doctrine não extingue a pessoa jurídica, apenas estende os efeitos de determinadas obrigações sociais aos sócios e administradores, havendo uma suspensão momentânea da autonomia da pessoa jurídica.

Nesse sentido, estabelece de maneira clara Márcia Frigeri (1997, p. 60):

“[...] a disregard doctrine não possui o fulcro de anular a personalidade jurídica, mas desconsiderar a pessoa jurídica em face das pessoas ou bens que por trás dela se escondem. Trata-se da declaração de ineficácia especial da personalidade jurídica para certos efeitos, permanecendo, pois, incólume a personalidade da empresa para quaisquer outras questões legítimas”.

Com a desconsideração, o afastamento da personalidade deve ser temporária e restrita aos atos fraudulentos ou praticados com abuso. Ressarcidos os prejuízos, a empresa deve continuar funcionando. A despersonalização, que tem caráter definitivo, somente se justificaria em situações extremas, havendo a própria extinção da personalidade jurídica.

O precedente jurisprudencial que permitiu o desenvolvimento da teoria da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica ocorreu em 1897, na Inglaterra. Trata-se do famoso caso Salomon v. Salomon & Co, no qual um comerciante constituiu, com seus familiares (ele com 20.000 ações e os outros membros com uma ação cada um) uma company, para a qual cedeu seu próprio fundo de comércio. Mas, além de tornar-se sócio acionista majoritário, também permaneceu como credor da companhia, com títulos garantidos. Ao encontrar dificuldades, a companhia entrou em liquidação, situação em que se verificou que os bens disponíveis eram suficientes apenas à satisfação do crédito de que o próprio Salomon era titular, em prejuízo dos demais credores. Na decisão de primeira instância, o juiz desconsiderou a personalidade jurídica da Salomon & Co., para atingir a responsabilidade pessoal do sócio. Embora a decisão tenha sido reformulada pela Casa dos Lordes, que julgou por unanimidade a validade da companhia e a inexistência de responsabilidade pessoal, a tese repercutiu e influenciou decisões posteriores em países como os Estados Unidos e a Alemanha (REQUIÃO, 1998, p. 350).

No Brasil, Rubens Requião, na década de 1970, trouxe a idéia da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. Mas somente foi incluída no ordenamento positivo brasileiro no Código de Defesa do Consumidor (artigo 28 da Lei 8.078/90). Após, foi prevista também na Lei Antitruste (artigo 18 da Lei 8.884/94)[3] e na Lei de Crimes Ambientais (artigo 4º da Lei 9.605/98)[4].

O Código Civil de 2002 consagrou a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, nos seguintes termos:

“Art. 50/CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”

Assim, a desconsideração será possível se o abuso consistir em desvio de finalidade (o objetivo social foi desvirtuado, para se perseguirem fins não previstos contratualmente ou proibidos em lei) ou confusão patrimonial (a atuação do sócio ou administrador confundiu-se com o funcionamento da própria sociedade, não sendo possível identificar a separação patrimonial entre ambos). Nos dois casos, deve haver a ocorrência de prejuízo, individual ou social, que justifique a suspensão temporária da personalidade jurídica da sociedade.

No entanto, o artigo 50/CC não é taxativo, contemplando apenas duas hipóteses de abuso da pessoa jurídica, pois o abuso pode ocorrer: no exercício de direitos ou outras situações subjetivas de sócio (em geral a limitação da responsabilidade),[5] ou na própria separação estabelecida entre a pessoa jurídica e seus membros, em que a referida separação é alegada em circunstâncias contrárias à função.[6]

Às espécies de abuso correspondem as espécies de desconsideração. Assim, pode ocorrer desconsideração da limitação da responsabilidade, que ocorre quando, esgotados os bens da pessoa jurídica, passam a ser executados os bens dos sócios. Ou desconsideração

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