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A DIFERENÇA DE RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS E DA SOCIEDADE

Por:   •  19/7/2020  •  Resenha  •  2.446 Palavras (10 Páginas)  •  269 Visualizações

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LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA

Diferença de responsabilidade dos sócios e da sociedade - LTDA e S.A.

INTRODUÇÃO

As sociedades adquirem personalidade jurídica com o registro de seu ato constitutivo (contrato social) em órgão competente, sendo que a partir de então passam a ter existência distinta da de seus sócios, sendo capaz de exercer direitos e deveres, além de possuir autonomia e distinção patrimonial.

Com o exercício de sua atividade, a sociedade realizará negócios nos quais auferirá lucros ou sofrerá prejuízos, com a consequente ampliação ou redução do próprio patrimônio. Esse patrimônio não se confunde com o dos sócios.

Distintos os patrimônios, por força da personalidade jurídica da sociedade, qual será a responsabilidade dos sócios pelas diversas obrigações sociais contraídas pela sociedade de que fazem parte?

Nesse contexto, o foco do presente trabalho é analisar a diferença da responsabilidade dos sócios e das sociedades limitadas e anônimas.

1. RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE E DOS SÓCIOS

A princípio cabe relembrar os conceitos de responsabilidade primária e secundária, ensinados pelo Código de Processo Civil. O art. 789 do CPC/2015, sobre a responsabilidade primária, dispõe: “O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”.

Por responsabilidade secundária entende-se aquela que sujeita outras pessoas e respectivos patrimônios às obrigações do responsável primário, como é o caso do sócio em relação à sociedade, conforme prevê o art. 790 do CPC/2015.

Do ponto de vista concreto, os credores da sociedade devem sempre procurar excutir os bens sociais em primeiro plano, visto que a responsabilidade dos sócios é sempre em grau subsidiário (responsabilidade secundária), respondendo a sociedade com todas as forças do seu patrimônio, diretamente, por suas obrigações (responsabilidade primária).

A responsabilidade dos sócios está ligada a uma série de fatores, como por exemplo, o tipo de sociedade que participa. Em decorrência disso, a responsabilidade pode ser de duas espécies: solidária e limitada.

1.1 Responsabilidade solidária ou ilimitada

Na responsabilidade solidária os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais contraídas pela sociedade. Contudo, essa responsabilidade não é absoluta, mas tem natureza secundária, conforme preconiza o art. 1.024 do Código Civil: “Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais”.

Dessa forma, o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade. E se após exaurido o patrimônio da sociedade ainda restarem dívidas a serem pagas, a execução se direcionará ao patrimônio pessoal dos sócios, que responderão de forma ilimitada.

São solidários os sócios de sociedade em nome coletivo; os sócios ostensivos, em sociedade em conta de participação; os sócios de sociedades irregulares.

1.2 Responsabilidade Limitada

Nas sociedades de responsabilidade limitada os sócios respondem limitadamente pelas obrigações da sociedade. São de responsabilidade limitada o sócio quotista, na sociedade limitada e o acionista, nas sociedades anônimas.

1.2.1 Obrigações sociais em geral

O perfil característico da responsabilidade limitada traduz-se na regra segundo a qual, uma vez integralizado o capital social subscrito pelos sócios, ficam eles liberados de qualquer responsabilidade, nada mais devendo à sociedade, nem à terceiros.

Ensina o art. 1.052 do Código Civil: “Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social”.

Em outras palavras, na sociedade limitada os sócios respondem até o valor de suas quotas, caso o capital esteja integralizado, caso contrário, todos respondem solidariamente pelo saldo a integralizar. Perante a sociedade, cada sócio é individualmente responsável pela integralização da cota por ele subscrita; em face dos credores sociais, todos os sócios respondem, solidariamente, pelo total do capital social subscrito e não integralizado.

Exemplifica, José Edwaldo Borba :

Figure-se a hipótese de sociedade cujo capital, no valor de R$ 100.000,00, encontre-se assim distribuído entre os sócios: sócio A – R$ 80.000,00; sócio B – R$ 15.000,00; e sócio C – R$ 5.000,00.

Se os sócios B e C integralizarem as suas cotas e o sócio A não o fizer, vindo a sociedade a tornar-se insolvente, a integralização das cotas subscritas por A poderá ser exigida do próprio A ou de B e C, indistintamente. Os credores escolherão para esse efeito, certamente, aquele cujos bens pessoais estiverem mais evidentes e mais livres. O sócio que for levado a integralizar cotas de outro sócio poderá, regressivamente, cobrar deste o montante despendido ou, de cada um dos demais sócios, o respectivo rateio.

Logo, na exaustão do patrimônio social, poderão os credores pretender tornar efetiva a responsabilidade dos sócios, fazendo sobre eles recair a execução, caso o capital subscrito não se encontre integralizado. Nesse caso, os sócios respondem pelo montante necessário à integralização. Mas tão somente até esse limite. Estando o capital integralizado, não poderão os credores sociais pretender a responsabilização dos sócios, e a ausência de bens sociais representa perda do credor que se verá frustrado na satisfação de seu crédito, restando-lhe como derradeira alternativa requerer a falência da sociedade.

Importante mencionar que é de responsabilidade dos sócios a avaliação dos bens conferidos à sociedade para integralização do capital, e em caso de superavaliação, todos os sócios responderão, solidariamente, perante credores, pela diferença entre o valor estimado e os parâmetros de mercado.

A limitação da responsabilidade poderá ser afastada devido a ocorrência de violação à lei, ao contrato social ou ao estatuto, pois nesses casos, o sócio ou diretor (ainda que de responsabilidade limitada) responderá solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

A violação à lei se caracteriza pela transgressão às disposições legais, tais como a prática de atos de gestão

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