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As dimensões da dignidade da pessoa humana: contruindo uma compreensão jurídico-constitucional necessária e possível.

Por:   •  28/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.678 Palavras (7 Páginas)  •  745 Visualizações

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Faculdade Metropolitana de Paragominas

Caroline Glória Rainha

Professora Viviany Tvarita

Turma A-01

SCARLET, Ingo Wolfgang. As dimensões da dignidade da pessoa humana: contruindo uma compreensão jurídico-constitucional necessária e possível. RBDC n. 09. Jan./jun.2007

RESUMO

A percepção de dignidade da pessoa humana, elaborada como uma ideia, iniciou no plano filosófico, para em seguida ser considerada como valor moral, ao qual, finalmente, agregou-se um valor jurídico.

O autor Ingo Wolgang Sarlet, procurou destacar as principais dimensões da dignidade da pessoa humana. Buscando facilitar a compreensão de maneira clara e objetiva do seu conteúdo. Trazendo como pontos a serem estudados: A dificuldade de uma compreensão jurídico-constitucional, a dimensão ontológica, a dignidade comunicativa e relacional, dimensão histórico-cultural, a dupla dimensão negativa e prestacional, e pra finalizar, a formula minimalista do homem-objeto.

A expressão “dignidade da pessoa humana”, é muitas vezes utilizada de forma inadequada, pois existem diversas reflexões sobre o tema, mas nenhum conceito definitivo do assunto. Porém, como o objetivo é ter algum entendimento, ainda que restrito sobre o tema, a busca por uma colaboração do raciocínio filosófico é necessário.

Direito e Filosofia frequentemente possuem pensamentos contrários, mais que são de grande valia, uma vez que ajudam na compreensão das diversas dimensões da dignidade e de sua possível realização pratica para cada ser humano.

É evidente o progresso na área da filosofia, que possui uma definição mais clara do que realmente é a dignidade da pessoa humana, diferente da esfera jurídica, onde a definição ainda está longe de ser obtida, com conceitos vazios e confusos, e de natureza que permite várias interpretações, como um espelho, no qual cada pessoa projeta sua própria imagem de dignidade.

A dificuldade, é que a dignidade da pessoa, diferente do que acontecem nos outros pensamentos jurídicos, não se preocupa de fato com características próprias da realidade humana, mas só com o valor que identifica o ser humano como tal, que acaba por não colaborar para um entendimento razoável do que de fato é o campo de proteção da dignidade.

Na dimensão ontológica, retoma uma ideia que de que a dignidade era uma dádiva ou um dom conferido ao ser humano pela divindade ou pela própria natureza, ou seja, o homem tinha direito a dignidade, simplesmente por ser humano. Wolfgang destaca o pensamento de CICERO (1999) Em que o homem, deve levar em conta os interesses de seus semelhantes, pelo simples fato de também serem homens, razão pela qual todos estão sujeitos as mesmas leis da natureza, que proíbe que uns prejudiquem os outros.

Portanto, qualquer pessoa, podendo ser o pior delinquente, tem o mesmo direito a dignidade que uma pessoa de boa índole, simplesmente por serem caracterizados como pessoa. Comparando-a a uma pré-programação genética, como cor dos olhos ou cabelo, pois pessoa já nasce destinado a ter. Além de possuir uma relação comum, por todos serem beneficiados de razão e consciência. Expressando em que consiste sua igualdade.

A dimensão comunicativa e relacional, está ligada à dimensão comunitária (ou social) diz respeito à dignidade que cada ser humano possui em relação ao seu próximo, vez que todos os homens são iguais em dignidade. Devendo gozar do mesmo respeito e consideração. Ademais, trata-se da dimensão intersubjetiva, ou relacional (relação do homem com os outros homens) da pessoa, constituindo uma categoria de co-humanidade de cada indivíduo.

Segundo MODERN, f. (1997) Importa considerar uma visão de caráter mais “instrumental, traduzida pela noção de uma igual dignidade de todas as pessoas, fundada na participação ativa de todos na “magistratura moral” coletiva, não restrita, portanto, ideia de autonomia individual, mas que – pelo contrário—parte do pressuposto da necessidade de promoção das condições de uma contribuição ativa para o reconhecimento e proteção do conjunto de direitos e liberalidades indispensáveis ao nosso tempo.”

A dignidade da pessoa humana, resulta em um compromisso de respeito pela pessoa em si, traduzida em uma série de direitos e deveres que devem ser seguidos pelo coletivo individualmente, da mesma forma o Estado deve tratar os indivíduos igualitariamente para garantir essa dignidade.

Já na dimensão histórico-cultural, nos revela que a dignidade também, possui uma dimensão sociocultural, fruto do trabalho de diversas gerações e da humanidade em seu todo, um construído histórico-cultural das sociedades humanas.

As confirmações precedentes não eliminam a análise de que a dignidade da pessoa humana não poderá ser considerada Fixista, que é teoria biológica segundo a qual as espécies vivas sempre foram as mesmas e não sofreram qualquer evolução desde sua criação. Pois se certificou que uma interpretação neste sentido não combina com o pluralismo e a adversidade de valores que exibem nas sociedades democráticas contemporâneas.

Muitos falam que a dignidade da pessoa humana não pode ser vista como algo restrito a natureza humana, pois possui outros sentidos, como cultural, que é resultado do esforço de diversas gerações.

É conveniente ressaltar que ao se cogitar a dignidade da pessoa humana enquanto uma construção histórico-cultural, isto não se propõe a aderir a percepção de dignidade como prestação baseada nas lições de HOFFMANN (1993), para quem as diversas teorias da dignidade humana, sobretudo em relação ao conteúdo e fundamentação, podem ser agrupadas em torno de três concepções.

A dignidade como dádiva, que é quando estabelece a dignidade uma qualidade ou propriedade peculiar e distintiva da pessoa humana, fundada numa razão ou numa dádiva divina.

A dignidade como prestação, que é vista como um produto, uma prestação de subjetividade e autonomia do indivíduo.

E por último, a dignidade como reconhecimento, no sentido de que a dignidade se manifesta no reconhecimento reciproco do outro no que diz com sua especificidade e suas peculiaridades como indivíduo.

Discordando a ideia da dignidade da pessoa humana enquanto algo natural, como uma construção histórico cultural, LUHMANN (1994), em um ponto de vista hegeliana que pode ser sintetizada pela frase do filosofo Georg Hegel “o racional por si só é real", que significa que a realidade é capaz de ser expressada em categorias reais. O objetivo de Hegel era reduzir a realidade a uma unidade sintética dentro de um sistema denominado idealismo transcendental.

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