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A DIMENSÃO SOCIOLÓGICA DO DIREITO

Por:   •  27/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.735 Palavras (7 Páginas)  •  487 Visualizações

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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

A DIMENSÃO SOCIOLÓGICA DO DIREITO

O DIREITO COMO PROCESSO DE ADAPTAÇÃO SOCIAL

A vida em sociedade implica a existência do Direito. A sociedade cria o Direito no propósito de formular as bases da justiça e segurança. Com este processo as ações sociais ganham estabilidade. A vida social torna-se viável.

A relação entre a sociedade e o Direito apresenta um duplo sentido de adaptação:

  1. o ordenamento jurídico é elaborado como processo de A vida em sociedade implica a existência do Direito. A sociedade cria o Direito no propósito de formular as bases da justiça e segurança. Com este processo as ações sociais ganham estabilidade adaptação social e, para isto, deve ajustar-se às condições do meio;
  1. o Direito estabelecido cria a necessidade de o povo adaptar o seu comportamento aos novos padrões de convivência.

A vida em sociedade pressupõe organização e implica a existência O Direito, porém, não é uma força que gera, unilateralmente, o bem-estar social. Os valores espirituais que apresenta não são inventos do legislador. Por definição, o Direito deve ser uma expressão da vontade social e, assim, a legislação deve apenas assimilar os valores positivos que a sociedade estima e vive. O Direito não é, portanto, uma fórmula mágica capaz de transformar a natureza humana. Se o homem em sociedade não está propenso a acatar os valores fundamentais do bem comum, de vivê-los em suas ações, o Direito será inócuo, impotente para realizar sua missão.

As necessidades de paz, ordem e bem comum levam à sociedade à criação de um organismo responsável pela instrumentalização e regência desses valores. Ao Direito é conferida esta importante missão. A sua faixa ontológica localiza-se no mundo da cultura, pois representa elaboração humana. O Direito não corresponde às necessidades individuais, mas a uma carência da coletividade. A sua existência exige uma equação social. Só se tem direito relativamente a alguém. O homem que vive fora da sociedade vive fora do império das leis. O homem só não possui direitos nem deveres.

Para o homem e para a sociedade, o Direito não constitui um fim, apenas um meio para tornar possível a convivência e o progresso social.

E o Direito Natural também é um processo de adaptação social?

Por evidente que não. Por não ser criado pelo homem, o Direito Natural, que corresponde a uma ordem de justiça que a própria natureza ensina aos homens pelas vias da experiência e da razão, não pode ser admitido como um processo de adaptação social. O Direito Positivo, aquele que o Estado impõe à coletividade, é que deve estar adaptado aos princípios fundamentais do Direito Natural, cristalizados no respeito à vida, à liberdade e aos seus desdobramentos lógicos.  

A ADAPTAÇÃO DAS AÇÕES HUMANAS AO DIREITO

A sociedade cria o Direito e, ao mesmo tempo se submete aos seus efeitos.

Com a definição do espírito da lei, a sociedade passa a viver e a se articular de acordo com os novos parâmetros. Em relação aos seus interesses particulares e na gestão de seus negócios, os homens pautam o seu comportamento e se guiam em conformidade com os atuais conceitos de lícito e ilícito.

As condições ambientais favoráveis à interação social não são obtidas com a pura criação do Direito. É indispensável que a lei promulgada ganhe efetividade, isto é, que os comandos por ela estabelecidos sejam vividos e aplicados nos diferentes níveis de relacionamento humano. O conteúdo de justiça da lei e o sentimento de respeito ao homem pelo bem comum devem ser a motivação maior dos processos de adaptação à nova lei. Contudo, a experiência revela que o homem, embora a sua tendência para o bem, é fraco. Por este motivo a coercibilidade da lei atua, com intensidade, como estímulo à efetividade do Direito.

A SOCIABILIDADE HUMANA

“A cada instante do encontro, descubro no outro um  outro  eu-mesmo”. (Roland Barthes).

A própria constituição do ser humano revela que ele foi programado para conviver e se completar com outro ser de sua espécie.

O exemplo de Robinson Crusoé serve para reflexão. Durante algum tempo, esteve isolado numa ilha, utilizando-se de instrumentos achados na embarcação. Em relação àquele personagem da ficção, dois fatos merecem observações:

  1. quando Robinson chegou à ilha, já possuía conhecimentos e compreensão, alcançados em sociedade e que muito o ajudaram naquela emergência.
  2.  o uso de instrumentos, certamente adquiridos pelo sistema de troca de riquezas, que caracteriza a dinâmica da vida social, dá evidência de que, ainda na solidão, Robinson utilizou-se de um trabalho social.

        

O “ESTADO DE NATUREZA”

É na sociedade que o homem encontra o ambiente propício ao seu pleno desenvolvimento. Qualquer estudo sobre ele há de revelar o seu instinto de vida gregária. O pretenso “estado de natureza”, em que os homens teriam vivido em solidão, originariamente, isolados uns dos outros, é mera hipótese, sem apoio na experiência e sem dignidade científica.  

A INTERAÇÃO SOCIAL

As pessoas e os grupos sociais se relacionam estreitamente, na busca de seus objetivos. Os processos de mútua influência, de relações interindividuais e intergrupais, que se formam sob a força de variados interesses, denominam-se interação social. Esta pressupõe cultura e conhecimento das diferentes espécies de normas de conduta adotadas pelo corpo social.

A interação social se apresenta sob as formas de cooperação, competição e conflito e encontra no Direito a sua garantia, o instrumento de apoio que protege a dinâmica das ações.

  1. cooperação: as pessoas estão movidas por igual objetivo e valor e por isso conjugam o seu esforço. Ex: bater laje, mutirão.
  2. competição: há uma disputa, uma concorrência, em que as partes procuram obter o que almejam, uma visando a exclusão da outra. Ex: concurso público.
  3. conflito:  o conflito se faz presente a partir do impasse, quando os interesses em jogo não logram uma solução pelo diálogo e as partes recorrem à luta moral ou física, ou buscam a mediação da justiça. Ex: conflito agrário em Raposa Serra do Sol.

DEFINIÇÃO DE CONFLITO: Oposição de interesses, entre pessoas ou grupos não conciliados pelas normas sociais.

O Direito só irá disciplinar as formas de cooperação e competição onde houver relação potencialmente conflituosa.

Os conflitos são fenômemos  naturais à sociedade, podendo-se até dizer que lhe são imanentes. Quanto mais complexa a sociedade, quanto mais se desenvolve, mais se sujeita a novas formas de conflito e o resultado é o que hoje se verifica, como já se afirmou, em que “o maior desafio não é o de como viver e sim o da convivência”.

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