A DIRETORIA DE DIREITO
Por: Fernanda.cutolo • 26/11/2018 • Projeto de pesquisa • 861 Palavras (4 Páginas) • 246 Visualizações
[pic 1]
UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO
DIRETORIA DE DIREITO
RESPONSABILIDADE CIVIL NO TRANSPORTE
BÁRBARA CRISTINA BRAGA – RA:315110843
GABRIELE ALKIMIN – RA:3015109792
STEPHANIE AP.CORREA – RA:315100665
SURAMA CAVALCANTE – RA: 315102720
8 A, VILA MARIA, NOTURNO
PROF. ELIETE DOMINIQUINI
São Paulo
2018
QUESTÃO
Um passageiro foi vitimado num acidente de ônibus devido a um motorista imperito de um veiculo automotor que fechou o ônibus. O passageiro ingressou com uma indenizatória em face da administradora e concessionária e essa, por sua vez, ensejou nos autos a denunciação da lide ao condutor do veículo causador do dano bem como á empresa seguradora da concessionária. Foram indeferidas as duas denunciações á lide pelo juízo de 1º Instância. Houve agravo de instrumento que teve improcedência também, negando ingresso de terceiro nos autos.
Premissas a serem analisadas, respondidas e justificadas juridicamente:
- Há relação contratual e/ou Extracontratual?
Há relação extracontratual, pois a responsabilidade civil extracontratual, é um vínculo jurídico que o agente tem dever de reparar um dano, mesmo ele não obtendo uma responsabilidade contratual, ele é responsável legalmente pela vítima. O responsável legal, não tem vinculo contratual, mas têm vinculo legal. Uma vez que por conta do descumprimento de um dever legal, o agente por ação ou omissão, com nexo de causalidade e culpa ou dolo causa um dano a outrem. Dispõe o seguinte dispositivo:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A responsabilidade contratual trata-se da reparação dos danos causados pelo descumprimento do pactuado em um contrato. O artigo 927 do CC/2002 é chamada de responsabilidade civil extracontratual subjetiva. Causada pelo dano a outrem, mesmo sendo ele por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.
- Há hipossuficiente?
Sim, no caso a administradora e a concessionária por ser as prestadoras dos serviços.
A hipossuficiência determinada no Art. 6º Inc. VIII do Código do Consumidor, nos diz que, a facilitação da defesa dos direitos e inclusive a inversão da prova poderá ficar a critério do juiz quando o consumidor for hipossuficiente ou seja, quando este não tiver explicações técnicas sobre as provas, ocorrendo assim, a inversão das provas.
No caso citado, será através da hipossuficiência que será provado o nexo de causalidade o que é fator indispensável para a responsabilidade civil.
- Agiram corretamente as autoridades judiciais do 1º e 2º instancias negando ingresso de terceiro aos autos? Fundamente sua resposta com 3 jurisprudências e legislação pertinente – indicar a fonte da citação para conferência.
Agiram corretamente em negar o ingresso de terceiro, pois a denunciação a lide não é cabível nas demandas que envolvam relações de consumo. O artigo 88 CDC menciona apenas as demandas que discutem a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto e do sérico, artigo 13,CDC, deve se interpretar ampliativamente o dispositivo, de forma a obstaculizar a denunciação em todo e qualquer litígio que verse relação de consumo. A denunciação da lide viabiliza, no interesse exclusivo da parte da ré, a discussão a respeito da responsabilidade subjetiva pelo evento danoso, prejudicando, por conseguinte, a apreciação célere do direito de indenização pleiteado pelo consumidor, fundado em causa de pedir diversa, qual seja a responsabilidade objetiva.
...