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A DISPARIDADE NO ARBITRAMENTO DAS INDENIZAÇÕES MORAIS NAS AÇÕES DE RESPONSABILIDADE CIVIL NAS ESFERAS CÍVEIS E TRABALHISTA NO ESTADO DE ALAGOA

Por:   •  24/10/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.695 Palavras (7 Páginas)  •  296 Visualizações

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1. OBJETO

O presente trabalho terá como enfoque o estudo da responsabilidade civil por danos morais nas diferentes esferas judiciárias, quais sejam, cível e trabalhista. O instituto da responsabilidade civil gera inúmeras controvérsias, sobretudo no que diz respeito ao momento do arbitramento das indenizações, uma vez que os magistrados baseiam-se em valores eminentemente subjetivos.

Tais controvérsias ganham delineamentos ainda mais densos, quando tratados em esferas judiciárias diferentes, pois cada ramo do direito possui características próprias, o que leva os magistrados a, por vezes, encarar situações idênticas sob óticas totalmente distintas.

A partir da EC 45 de 2004, a competência para julgamento das ações de indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes das relações de trabalho foram deslocadas para a esfera trabalhista. Assim, magistrados do judiciário trabalhista, indivíduos, em regra, condicionados a uma visão preponderantemente protecionista em relação ao trabalhador, revestiram-se de competência para quantificar monetariamente os prejuízos de ordem moral eventualmente suportados por empregados, ou causados por este ao seu empregador.

Assim, esta monografia se aterá a analisar as consequências desta inovação sob o prisma da justeza dos valores, bem como dos parâmetros utilizados para a quantificação da indenização.

        

2. JUSTIFICATIVA

                

        O tema proposto revela-se de grande relevância jurídica, considerando-se o atual cenário das ações de responsabilidade civil mais precisamente por danos morais.

A questão da responsabilidade civil tratada em sentenças trabalhistas, ocasionou o surgimento de indenizações com valores notoriamente distintos daqueles normalmente praticados na esfera cível,  quando em ações similares.

Com efeito, tais circunstâncias, não somente pode, como gera, certa insegurança juridica nas partes envolvidas nos processos, pois transmite-se sempre a sensação de que estas, literalmente, estão a mercê das mentes dos julgadores e de suas convicções pessoais. Além disto, o arbitramento de diferentes valores à um mesmo dano, provoca no âmago daquele que percebeu indenização de valor inferior, o sentimento de injustiça e até mesmo de desvaloração de suas lesões, poder-se-ia, inclusive, falar-se em violação ao princípio da Insonomia quando praticados valores excessivamente distantes.

Neste diapasão, torna-se importante questionar e avaliar os critérios de fixação utilizados no âmbito juslaboral e aqueles utilizados no segmento cível, pois, ainda que se trate de esferas jurídicas distintas, cuida-se acima disto de ações ocorridas e desenvolvidas dentro de uma mesma jurisdição, a brasileira.

3. PROBLEMATIZAÇÃO

A EC 45 de 2004 desclocou para a Justiça do Trabalho a competência para o julgamento das ações relativas a indenização por danos morais decorrente das relações de trabalho, ocorre que no julgamento de tas ações o judiciário trabalhista passou a arbitrar indenizações com valores excessivamente distintos daqueles normalmente praticados na esfera cível,  quando em ações similares.

Problema: Seria possível a uniformização dos critérios de fixação da indenização por danos morais nas ações de responsabilidade civil ocorridas nas esferas cíveis e trabalhistas?

Hipóteses:

O direito do trabalho é, em sua essência, um direito protecionista, cujo objetivo é  conferir ao empregado garantias com vistas a assegurar o equilíbrio nas relações de trabalho.

É inquestionável a proteção conferida pela lei ao trabalhador, seja no campo material ou processual. Em virtude disto, a atuação da autoridade judiciária trabalhista, é fortemente influciada pela legislação, e acaba por atuar de igual modo, conferindo demasiada proteção, a fim de estabelcer o equilíbrio.

Mais precisamente quanto aos danos morais, os magistrados são motivados por essas convicções, a arbitrar valores incoerentes, por acreditar que o dano sofrido pelo trabalhador é mais contundente do que aquele sofrido pelas demais pessoas.

        

4. OBJETIVOS

4.1. GERAL

  • Verificar a possibilidade da fixação de critérios uniformes para arbitração da indenização por danos morais nas ações de responsabilidade civil nas esferas cíveis e trabalhistas.

4.2. ESPECÍFICOS

  • Realizar pesquisa de campo no sentido de constatar a ocorrência de ações de responsabilidade civil cível e trabalhistas com danos semelhantes;
  • Efetuar pesquisa sobre a média das diferenças de valores fixados;
  • Avaliar decisões e as motivações expostas nas sentenças pesquisadas;
  • Fazer comparativo dos parâmetros utilizados nas duas esferas;

5. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

        Segundo Maria Helena Diniz (2007, pag. 34): “A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva).” Cuida-se da obrigação imputável ao causador do dano de reparar dano que eventualmente tenha sido causado por este.

        Como cediço, as ações desta natureza (responsabilidade civil) oriundas da relação de trabalho ocorrerá a cargo da justiça laboral (Renato Saraiva 2010, pág. 98 e 99) “A Carta Maior estipulou no inciso VI do art. 114 a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da da relação de trabalho. Portanto, o novo art. 114, VI, da CF/1988 consagra definitivamente o entendimento de que qualquer ação de dano moral ou patrimonial proposta pelo empregado em face do empregador ou vice-versa, quando decorrente da relação de trabalho, será de competência material da Justiça do Trabalho, posicionamento este que já era adotado pelo Supremo Tribunal Federal, antes mesmo antes mesmo da EC  45.

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