A DISSOLUÇÃO MATRIMONIAL EXTRAJUDICIAL
Por: Jean Carlos Pimentel dos Santos • 23/10/2017 • Artigo • 4.926 Palavras (20 Páginas) • 205 Visualizações
A DISSOLUÇÃO MATRIMONIAL EXTRAJUDICIAL1
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RESUMO
O presente artigo cientifico enfoca um estudo sobre separação e o divórcio extrajudicial, ou seja, realizado junto ao Tabelionatos de Notas, implementado pelo advento da lei nº 11.441/07, a qual previu alguns requisitos para o procedimento de separação consensual e divórcio pela via administrativa. Desse modo, os interessados a partir da entrada em vigor da lei sub judice deverão comparecer conjuntamente perante o ofício competente, devidamente assistidos por advogado, não poderão ter filhos menores ou incapaz e a escritura pública deverá dispor sobre a partilha dos bens comuns, a pensão alimentícia, bem como a retomada, pela mulher, do nome usado anteriormente ao advento do casamento. Por fim, não se pode duvidar de que a presente lei atende aos princípios da racionalidade e a celeridade nos serviços públicos, pois um processo, que poderia levar meses para chegar ao fim; com a promulgação e o advento da nova lei nº 11.441/07, pode ser resolvido em apenas um dia. Tal instrumento normativo está proporcionando um significativo desafogo ao Poder Judiciário e aboliu a interferência desnecessária do Estado na vida dos cidadãos.
Palavras-Chaves: Separação. Divórcio. Extrajudicial.
INTRODUÇÃO
No nosso Ordenamento jurídico Brasileiro foi contemplado uma nova vertente advinda pela Lei nº. 11. 441, de 04 de janeiro de 2007, inserindo o artigo 1.124-A no Código Civil, versando sobre a possibilidade de proceder a separação e divórcio pela via administrativa. Ou seja, extrajudicial. Assim, o legislador desjudicializou o instituto do divórcio, viabilizando o rompimento do vínculo matrimonial por escritura pública, a ser lavrada perante os Tabelionatos de Notas, desde que não coexistam direitos de menores ou incapazes com os dos divorciandos. Não há, por certo, óbice legal à provocação do Poder Judiciário, pela via da ação, única capaz de assegurar o sigilo das questões delicadas do direito de família.
Neste diapasão, a novel legislação possibilita a realização da separação e divórcio extrajudicial desde que atendidos os seguintes requisitos: I) seja manifesta inequivocamente pelos interessados; II) inexista filhos menores ou incapazes do casal; III) esteja assistido as partes por advogado; IV) seja observado o prazo legal para separação ou divórcio; V) seja lavrada por escritura pública de tabelião de notas; VI) haja consenso sobre os demais direitos e deveres acessórios advindos desta decisão.
Assim, nesse artigo buscamos abordar de forma sucinta alguns aspectos relevantes a fim de instigar o debate e amadurecer a interpretação do referido dispositivo legal, uma vez que o tema traz grande repercussão dentro da sociedade jurídica, principalmente frente aos tabeliães, registradores, interessados e aplicadores do direito. Discorremos, incialmente, a contextuacão histórica sobre a separação e o divórcio dentro do ordenamento jurídico pátrio, analisaremos a desjudicialização da dissolução matrimonial, inserto pela lei nº. 11.441/07, que rompeu paradigma erigidos ao longo do tempo em nosso ordenamento juridico, pois autoriza que a dissolução consensual da sociedade conjugal e do vínculo matrimonial possam ser realizadas por meio de escritura pública, dispensando a intervenção do Poder Judiciário, como era exigido até então. Por fim, discorreremos sobre a emenda constitucional nº. 66/2010, a qual, levou ao desuso a separação judicial, eliminou os prazos para a persecução do divórcio e exterminou a necessidade de motivos para a dissolução da sociedade conjugal.
1. CONTEXTO HISTÓRICO SOBRE SEPARAÇÃO JUDICIAL E DIVÓRCIO.
O Brasil, sendo um país extremamente religioso, sempre sofreu grande influência da Igreja e de suas posições conservadoras. Estas influenciaram, até mesmo, o campo legislativo, em especial, no que se refere ao Direito de Família. Tal constatação, aliada à ideia de que ninguém é feliz vivendo sozinho ou sem ter alguém para amar, acarretaram diversas tentativas de manter as pessoas unidas dentro do casamento, que foi por bastante tempo indissolúvel.
Na época do Império, o casamento era regulado no Código Canônico, em que o vínculo válido - para o vínculo inválido, havia a possibilidade de anulação - era indissolúvel, entretanto, havia algo intermediário entre uma “separação de corpos” e uma separação (judicial). Essa forma, que se denominou divórcio quod thorum et cohabitationem, era uma espécie de separação, porque não dissolvia o casamento, e passou a viger com a publicação do Decreto 1.144, no longínquo ano de 1861.
Com o advento do Código Civil de 1916 houve a admissão de uma possibilidade de ampliação da dissolução, qual seja, o desquite que podia ser consensual ou judicial. Tal palavra, devido ao preconceito religioso e social da época, tornou-se pejorativa.
O receio de que o desquite evoluísse para o divórcio fez com que, na Constituição de 1934, a matéria fosse constitucionalizada com a finalidade de se dificultar a introdução da dissolução do casamento em nossa ordem jurídica, via normas infraconstitucionais. Temia-se que a formação de um Parlamento com certo grau de independência em relação as pressões religiosas facilitasse a aprovação do divórcio.
A redação contida na Constituição de 1934, com poucas mudanças, foi repetida pelas Constituições de 1937, 1946 e 1967.
Mesmo assim, inúmeras eram as restrições e os entraves para a sua concessão. A separação, ainda que consensual, só podia ser obtida depois de um ano do casamento. A separação litigiosa dependia da identificação de culpados, e somente o “inocente” tinha legitimidade para ingressar com a propositura da ação. Após, era necessário aguardar um ano para que houvesse conversão da separação judicial em divórcio.
Após uma série de debates e reivindicações que duraram um quarto de século, somente no ano de 1977, ocorreu a aprovação do divórcio, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 9. Esta admitiu a possibilidade da dissolução do vínculo conjugal. Aspecto interessante desta EC é que ela não usava o termo “divórcio”, ou seja, a Emenda do Divórcio não usava a própria palavra. A referida Emenda foi regulamentada pela Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, que instituiu expressamente o divórcio no Brasil. Cumpre ressaltar que as modificações posteriores da Lei nº 6.515 consagraram as duas formas de se chegar ao divórcio: direta e por conversão.
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