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A DISTINÇÃO ENTRE DESERDAÇÃO E INDIGNIDADE

Por:   •  6/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.607 Palavras (15 Páginas)  •  267 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ

DISCIPLINA: DIREITO CIVIL VI

SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

ALUNOS:

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  1. DESERDAÇÃO
  1. CONCEITO

Segundo Carlos Roberto Gonçalves, deserdação é “o ato unilateral pelo qual o testador exclui da sucessão herdeiro necessário, mediante disposição testamentária motivada em uma das causas previstas em lei”. E sendo da vontade do testador, este poderá excluir da sucessão seus herdeiros colaterais, bastando apenas que ele disponha de seu patrimônio sem os contemplar, como aduz o art. 1850 CC.

Herdeiros necessários, conforme art. 1845 CC são os ascendentes, descendentes e o cônjuge, ou seja, a eles pertencem metade da herança, constituindo assim a legítima (art. 1846 CC).

Todavia, excepcionalmente, os herdeiros da legítima poderão figurar fora dela, por meio da deserdação, única forma admitida em lei.

  1. DISTINÇÃO ENTRE DESERDAÇÃO E INDIGNIDADE

Deserdação não se confunde com a indignidade, apesar de ambos os institutos terem a mesma finalidade: excluir da sucessão quem praticou atos condenáveis contra o de cujus. Com a diferença que, para a indignidade, o fundamento é vontade presumida, enquanto a deserdação só pode fundar-se na vontade expressa do testador.

Distinguem-se basicamente:

  1. Pela sua causa eficiente. A indignidade decorre da lei, que prevê a pena somente nos casos do art. 1.814 do CC.

Art. 1814 CC: “São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

  1. Que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
  2. Que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
  3. Que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente se seus bens por ato de ultima vontade.”

Na deserdação, é o autor da herança quem pune o responsável, em testamento, nos casos previstos no aludido dispositivo, bem como nos constantes do art. 1.962.

Art. 1962 CC: “Além das causas mencionadas no art. 1814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

  1. Ofensa física;
  2. Injuria grave;
  3. Relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
  4. Desamparo do ascendente em alienação ou grave enfermidade.”

    b) Pelo seu campo de atuação. A indignidade é instituto da sucessão legítima, malgrado possa alcançar também o legatário, enquanto a deserdação só pode ocorrer na sucessão testamentária, pois depende de testamento, com expressa declaração de causa (art. 1.964).

Art. 1964 CC: “Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento”.

 Aquela pode atingir todos os sucessores, legítimos e testamentários, inclusive legatários, enquanto esta é utilizada pelo testador para afastar de sua sucessão os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), também chamados reservatários ou legitimários, aos quais a lei assegura o direito à legítima. Somente a deserdação pode privá-los desse direito.

Anote-se que, se o testamento for nulo, e por isso a deserdação não se efetivar, poderão os interessados pleitear a exclusão do sucessor por indignidade, se a causa invocada pelo testador for causa também de indignidade.

  c) Pelo modo de sua efetivação. A exclusão por indignidade é postulada por terceiros interessados em ação própria e obtida mediante sentença judicial (CC, art. 1.815).

Art. 1815 CC: “A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença”.

A deserdação, todavia, como foi dito, se dá por testamento, com expressa declaração da causa (art. 1.964).

  1. REQUSITOS DE EFICÁCIA DA DESERDAÇÃO

A efetivação da deserdação exige a concorrência dos seguintes pressupostos:

a) Existência de herdeiros necessários (CC, art. 1.961). A lei assegura a estes a legítima, ou reserva. A deserdação constitui, pois, exceção a essa garantia que a lei confere aos descendentes, ascendentes e cônjuge, sendo o único meio legal de afastá-los da sucessão. Para excluir os demais herdeiros, no entanto, como já dito, basta o testador dispor de seu patrimônio sem os contemplar (art. 1.850).

b) Testamento válido (CC, art. 1.964), não produzindo a deserdação efeito quando determinada em testamento nulo, revogado ou caduco. O testamento é o único meio legal admitido para a deserdação de herdeiro necessário. Não pode ser substituído por escritura pública, instrumento particular autenticado, termo judicial ou codicilo. A deserdação deve ser expressa, embora não se exijam expressões sacramentais, não se admitindo a implícita. Pode ser concedido perdão ao deserdado somente em novo testamento. A simples reconciliação do testador com o deserdado não invalida a pena. Testamento posterior que não reitere a deserdação determinada no anterior revoga-o nessa parte, significando perdão implícito.

c) Expressa declaração de causa prevista em lei. As causas da deserdação estão enumeradas nos arts. 1.962 e 1.963 do Código Civil, cujo rol é taxativo (numerus clausus). Não se admite nenhuma outra, nem mesmo mediante o emprego da analogia. Não quis, com efeito, o legislador deixar ao arbítrio do testador a decisão quanto às hipóteses em que o herdeiro se revela ingrato, pois, se isso lhe fosse facultado, como assinala Silvio Rodrigues, “poderia aquele incluir, entre referidas hipóteses, ofensas sem maior gravidade, ou mesmo supostos agravos, a fim de afastar de sua sucessão o descendente ou ascendente menos querido”.

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