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A DIFERENÇA ENTRE INDIGNIDADE E DESERDAÇÃO NO DIREITO SUCESSÓRIO BRASILEIRO

Por:   •  28/11/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.539 Palavras (7 Páginas)  •  229 Visualizações

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A DIFERENÇA ENTRE INDIGNIDADE E DESERDAÇÃO NO DIREITO SUCESSÓRIO BRASILEIRO

 Danilo Gomes Miranda¹

Resumo:

O presente artigo tem por objetivo conceituar e analisar as principais diferenças nas modalidades de exclusão de herdeiros ou legatários no Direito Sucessório brasileiro. O Artigo apresentará uma análise sucinta de cada uma das espécies de exclusão sucessória, trazendo as hipóteses previstas na lei, suas diferenças e os meios para efetivar a exclusão do indigno.

A indignidade está prevista do art. 1.814 ao 1.818 e a deserdação nos arts. 1.961 ao 1.965, ambos do Código civil de 2002.

Palavra chave: Direito das Sucessões. Herança. Exclusão.

Abstract:

The present article aims to conceptualize and analyze the main changes in the forms of exclusion of heirs or legatees in Brazilian Succession Law. The article presents a succinct analysis of each species of success sample, bringing the hypotheses predicted in its text, its differences and the means to make an exclusion of the unworthy.

The indignity is provided in art. 1,814 to 1,818 and the disinheritance in the arts. 1,961 to 1,965, both of the Civil Code of 2002.

INTRODUÇÃO:

O Direito das Sucessões é uma coleção de normas que disciplinam a cessão do patrimônio(ativo ou passivo) de uma pessoa, depois de sua morte, ao herdeiro, em virtude da lei ou de testamento, com a finalidade de dar continuidade à função social dos bens, direitos e deveres adquiridos ao longo da vida do de cujus. 

Disposto assim no Art. 1.784 do Código Civil de 2002:

“Art. 1.784.  Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”

Porém ao abordar o instituto da exclusão da sucessão, precisamos observar que, estamos falando daquelas pessoas que originalmente são capazes para herdar, seja por sucessão legítima ou pela sucessão testamentária, ou seja, pessoas legitimamente originárias, mas que no cometimento de alguns atos expressamente previstos na lei perderá o seu Direito sucessório, será portanto excluído da sucessão.

Assim, concluindo com Carlos Roberto Gonçalves:

“A sucessão hereditária assenta em uma razão de ordem ética: a afeição real ou presumida do defunto ao herdeiro ou legatário. Tal afeição deve despertar e manter neste o sentimento da gratidão ou, pelo menos, do acatamento e respeito à pessoa do de cujus e às suas vontades e disposições.

A quebra dessa afetividade, mediante a prática de atos inequívocos de desapreço e menosprezo para com o autor da herança, e mesmo de atos reprováveis ou delituosos contra a sua pessoa, torna o herdeiro ou legatário indignos de recolher os bens hereditários.

A legitimidade do direito de suceder se inicia com o óbito, real ou presumido, e se perde em alguns casos por decorrência de indignidade ou deserdação.

DESENVOLVIMENTO

1 - Indignidade

O Instituto da Indignidade prevista dos artigos do Art. 1.814 ao Art. 1.818 do Código Civil é uma das exclusões do Direito Sucessório, consistindo na exclusão do sucessor devido á um ou mais atos abusivos praticados pelo mesmo em desfavor do autor da Herança.  

Para que caracteriza-se a indignidade, é necessário que o herdeiro excluído tenha praticado atos contra a vida, contra a honra e contra a liberdade de testar do autor da herança.

Como descreve o artigo 1.814 do CC/2002:

São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I - que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Temos que Ressaltar também que a indignidade não depende da vontade expressa do falecido, mas sim, de uma determinação expressa na lei, pois deve ser declarada por sentença. Para ser instaurado o processo, é necessária a interdisposição de ação Declaratória de Indignidade, no prazo máximo de 4 anos a partir da Abertura da Sucessão.

Quando o herdeiro não pode ser excluído da sucessão? Quando ocorre a absolvição do réu no âmbito penal, pois a sentença de absolvição faz coisa julgada no civil, ou também em caso de reabilitação do indigno, pode ser chamado de Perdão, é o ato em que o Autor da herança concede o perdão ao indigno, sendo de forma expressa em uma cédula testamentária. Lembrando que o Perdão é irretratável.

A Reabilitação está prevista no Art. 1.818 do Código Civil de 2002, que dispõe:

Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.

Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.

Atentado contra a vida - Inciso I

Causa em que se exclui o Sucessor quando esse cometer homicídio ou tentativa de homicídio, lembrando que o código não exige a condenação. Caso ocorra a absolvição por falta de provas, pode na declaratória de indignidade ocorrer essa prova e assim ser declarado indigno, porém em caso que tenha a sentença penal o declarado inocente, baseada em excludente de criminalidade, o herdeiro voltar a ser sucessor, excluindo a indignidade.

Também é previsto nesse instituto a hipótese de ser considerado indigno caso incorra nessas praticas contra o cônjuge, companheiro, ou familiares mais próximos do de cujus.

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