A DIVISÃO DO DIREITO POSITIVO (DIREITO PUBLICO X DIREITO PRIVADO)
Por: Sueli04 • 7/6/2016 • Trabalho acadêmico • 490 Palavras (2 Páginas) • 679 Visualizações
A DIVISÃO DO DIREITO POSITIVO (DIREITO PUBLICO X DIREITO PRIVADO)
5.1 – Teorias:
a) Monista - Não haveria divisão entre Direito Publico e Privado. Para Kelsen, só existe o Direito Publico.
b) Dualista - Afirma a existência dos dois, diferenciando apenas os critérios para um e outro.
A clássica divisão do direito em público e privado é oriunda do direito romano. O direito público era aquele concernente ao estado dos negócios romanos e o direito privado o que regrava os interesse particulares. De uma certa forma, para buscar elementos para tornar cada vez mais satisfatória essa divisão, varias escolas propuseram critério, quais sejam:
5.2 -Critérios que diferenciam Direito Publico do Privado
a) Subjetivo – Faz a diferença a partir dos sujeitos da relação jurídica, ou seja, toda norma de direito em que o Estado participasse da relação seria de Direito Público, se não participasse, Direito Privado.
* Critica ao Critério Subjetivo -
Ha relações estabelecidas entre o Estado e o particular em que o Estado se despoja de seu poder de Império e se nivela ao particular. Quando isto acontece, o que rege esta relação e a norma de Direito Privado. Ex: Quando o Estado aluga uma casa, ele se submete a Lei do Inquilinato, que e uma norma de Direito Privado). isto e uma falha no critério subjetivo.
b) Objetivo- Parte do principio do interesse tutelado - O que caracterizaria o Direito Publico ou o Privado, seria o interesse tutelado pela norma. Normas que regulasse interesse coletivos - Direito Publico Normas que regulasse interesse que não dissessem respeito a coletividade - Direito Privado.
* Critica ao Critério Objetivo -
Não se pode diferençar com nitidez quando e que uma norma tutela Direito Publico e quando e que ela tutela Direito Privado, mesmo porque, toda norma de Direito Privado tutela, por via indireta, o interesse publico. Também havendo casos em que normas de Direito Publico tutelam interesses particulares. ex: O Direito Administrativo (Direito Publico) tutela a ascensão funcional (interesse particular). Ai surge a Teoria do Interesse Preponderante.
c) Misto – O Estado como titular da relação (Poder de Império) + Interesse preponderante.- Alem de levar em consideração o titular da relação jurídica, também leva em conta o interesse preponderante tutelado pela norma.
Se a norma regrar relações em que o Estado (sendo uma das partes) entre com o seu poder de Império e o interesse seja preponderantemente publico - O Direito e Publico.
Se a norma regrar relação entre o Estado (sem seu poder de império) + pessoa física ou jurídica e o interesse seja preponderantemente privado, o Direito e privado.
RAMOS DO DIREITO PUBLICO
1- Direito Constitucional
2- Direito Administrativo
3- Direito Tributário
4- Direito Processual Civil
5- Direito Processual Penal
6-
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