O Diferença Entre Direito Positivo e Ciência do Direito
Por: Nelson Nasser • 1/9/2018 • Seminário • 1.654 Palavras (7 Páginas) • 579 Visualizações
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO – IBET
Módulo I
Seminário I
Aluno: Nelson Paulo Simões Nasser
- O que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.
A pergunta sobre o que é Direito nunca deve ser acabada e definitiva por todos aqueles que estudam esse fenômeno. Isso porque o próprio conceito já teve diversas significações durante o tempo, e como se sabe, atualmente possui uma acepção moderna.
Sendo assim, do ponto de vista objetivo, Direito seria o sistema de normas de conduta, imposto por um conjunto de instituição que visam regular as relações sociais. Do ponto de vista dogmático, seria um “preceito hipotético e abstrato”, destinado a regulamentar o comportamento humano na sociedade, e cuja característica essencial é a força coercitiva, que lhe é atribuída pela própria sociedade.
Sobre a diferença entre o direito positivo e a Ciência do Direito, devemos determinar o que é cada um, antes de mais nada. O direito positivo seria um complexo normativo válido em uma determinada região, o qual possui como finalidade/objetivo regular as condutas dos integrantes da sociedade.
Por outro lado, a Ciência do Direito descreve a linguagem positiva do direito. Isso significa que a Ciência do Direito irá estudar o direito positivo, mas não se limita nele, buscando aspectos em outras fontes de linguagem para poder descrever as normas jurídicas. A Ciência do Direito é observação, investigação e interpretação das normas, descritas segundo a metodologia adotada.
Portanto, enquanto o direito positivo possui um caráter eminentemente prescritivo, e está submetido à lógica do dever-ser, tendo por binômio central a validade e não validade. A Ciência do Direito é o estudo das proposições das normas condutoras das relações sociais, ou seja, é a interpretação do direito positivado, se submetendo à lógica do ser, e o binômio veracidade ou falsidade.
- O que é norma jurídica? E a norma jurídica completa? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.
Norma jurídica é uma significação completa, obtida a partir da leitura dos textos do direito positivo, os quais através de um suporte físico encontramos o conceito de juízo. O que Paulo de Barros Carvalho chama de “mínimo irredutível de manifestação do deôntico”, é justamente o nosso conceito de norma jurídica.
Esse nosso entendimento diverge do conceito simplificado de norma, para o qual ela seria tão somente o texto positivo. Entendemos que o texto positivo não transmite significação por si só, necessitando a contextualização do estudioso da Ciência do Direito. No momento de interpretação do texto positivo, o interprete pode retirar um número incontável de normas jurídicas, de acordo com a construção lógica que fizer escolha.
Dessa forma, a norma jurídica não pode ser considerada apenas como justaposições, e é importante que tenham uma estrutura lógica-deôntica com sentido completo. A doutrina classifica a norma jurídica completa como dual, podendo ser norma jurídica primária e norma jurídica secundária.
Além disso, a norma jurídica no nosso entendimento tem como elementos essenciais um antecedente e um consequente normativo, em suma, trata-se de estrutura lógico-sintática de significação, não havendo o que se falar em norma jurídica sem sanção, uma vez que esse é justamente um dos elementos que atribui a juridicidade à norma. Como falamos na outra resposta, o direito positivo precisa de coercitividade, e sem ela não temos como imaginar a norma.
- Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique estabelecendo a diferença entre o conceito de norma em sentido amplo e norma em sentido estrito?
Para apontar a diferença que existe entre cada um desses temos, temos que antes definir o são. A primeira definição que temos é de documento normativo, esse seria o aparato físico onde a linguagem é registrada. É o objeto da dogmática jurídica.
O enunciado prescritivo é mais avançado em termos cognitivos, já que eles são fruto significação semântica dos signos. Justamente, são esses símbolos estruturados que o jurista lê e, posteriormente, os interpreta a partir de um procedimento de atribuição de valores.
As proposições são fruto da Ciência do Direita, uma que são a interpretação do enunciado prescritivo, que usou como suporte os documentos normativos. Entende-se que aqui os conceitos evoluem e se conectam.
Essa conexão dos elementos linguísticos é o que forma a norma jurídica, que por sua vez é formada por significações auferidas pelo intérprete, sendo necessária a formação de uma estrutura de interpretações linguísticas, dentro de determinado contexto.
Por fim, após a distinção desses conceitos, observa-se que nem de longe são a mesma coisa, tratando cada um como uma ferramenta da Ciência do Direito. Acontece ainda, que o conceito de norma em sentido amplo é conteúdo significativo das frases do direito posto, do direito positivo. As normas assim definidas não são demonstrações empíricas do ordenamento positivo, mas sim interpretações particulares daqueles que a lhe interpretam.
Em lado oposto, a norma em sentido estrito são aquelas em que as significações produzem um sentido deôntico-jurídico completo, segundo o Professor Paulo de Barros Carvalho: (i) ‘normas jurídicas em sentido amplo’ para designar tanto frases, enquanto suportes do direito posto, ou os textos de lei, quanto os conteúdos significativos isolados destas; e (ii) ‘normas secundárias em sentido estrito’ para aludir à composição articulada das significações, construídas a partir dos enunciados do direito positivo, na forma de hipotético-condicional (H > C), de tal sorte que produza mensagens com sentido deôntico-jurídico completo (CARVALHO, 2007 apud CARVALHO, 2009, p. 266 e 267).
- Que é tributo? Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta:
Como a própria jurisprudência do Anexo I define tributo como uma obrigação que a lei impõe as pessoas, de entregar uma certa importância em dinheiro ao estado. Esse conceito é retirado da análise constitucional do direito tributário, bem como do próprio art. 3º do CTN.
Tomando como base esse conceito, temos então que o tributo vai ser toda prestação pecuniária e compulsória, que significa dizer também que é de conduta obrigatória do dever-ser, inexistindo qualquer cogitação acerca da voluntariedade da prestação. As obrigações tributárias são de caráter ex lege, de força legal.
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