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Há Diferença Entre Direito Positivo e Ciência do Direito

Por:   •  12/4/2023  •  Seminário  •  1.569 Palavras (7 Páginas)  •  112 Visualizações

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  1. Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.

Direito possui várias definições, para este estudo tratá-lo como expressão de linguagem seria mais adequado, mas também podemos vê-lo como um sistema de normas e condutas que permeiam as relações das pessoas jurídicas, bem como das pessoas naturais.

Em relação  ao  Direito Positivo e a Ciência do Direito, é evidente a diferença existente entre essas duas vertentes, apesar de ambas serem “corpos de Linguagem”. O Direito Positivo irá “prescrever” comportamento; a grosso modo, ele se personifica em normas/Lei, sua forma eminentemente Técnica,  ao passo que, a Ciência do Direito  “descreve” a Norma, ordenando o Direito Positivo, estudando suas proposições  e “transmitindo conhecimentos”. Podemos dizer que se houver hierarquia entre elas, a ciência do direito viria em primeiro lugar, pois através dela, de suas acepções e descrições sobre determinado assunto, a norma vem para ditar  como deve ser/não ser.

Assim sendo, ao mesmo tempo que não há similaridade entre essas duas vertentes, uma só existe em detrimento da outra.  

   

  1. Que é tributo (vide anexo I)? Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta: (i) valor cobrado pela União a título de ressarcimento de despesas com selos de controle de IPI fabricado pela Casa da Moeda (anexo II); (ii) contribuição sindical (considerar as alterações da lei 13.467/17) (anexo III); (iii) tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional – vide anexo IV); (iv) o tributo inserido na base de cálculo de outro tributo.

Tributo pode ser definido como contribuição, sempre instituída pelo Estado, por meio de Lei, nasce a pretensão do Estado em cobrá-lo assim que se configura o evento previsto em Lei, ou seja, quando o fato acontece, que por sinal, não deve ter cunho sancionatória.

Encontra definição no Código Tributário Nacional, bem como base legal na  Constituição Federal, que transfere poderes aos Entes federados para que possam instituir, criar, ou decretar um tributo.

Possui diversas espécies, “determinadas pela hipótese de incidência ou fato gerador”.

Das espécies consideradas Tributo, temos a seguir:

  1. Não é considerado Tributo, apesar de existir previsão legal para a instituição da taxa ( taxa de policia), a Lei 11.488/07 não prevê o quantum, surgindo então o vicio;
  2. É considerado Tributo, porém, aos trabalhadores não sindicalizados essa contribuição perdeu a obrigatoriedade, conferindo natureza Voluntária. Segundo Lei 13.467/2017, exige a prévia autorização, expressa do trabalhador, de todas as classes.
  3. Não é tributo, haja vista tratar-se de uma lei inconstitucional, lei inconstitucional não possui efeitos jurídicos, logo, não é tributo, e sim, indébito para com o Poder Público;

  1. Que é norma jurídica? E norma jurídica completa? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.

Norma jurídica é o sentido que abstraímos dos textos do direito positivo, trata-se da percepção que temos. Melhor dizendo, ela possui organização interna derivada das condicionais que se amolda a consequência de um fato.

Esta estrutura é composta pela Hipótese, que se refere ao fato que seja possível de ocorrer, diferentemente do consequente que prescreve “a relação jurídica que vai se instaurar, onde e quando acontecer o fato cogitado”.

Assim sendo, norma é uma fração de um sistema, sistema este, em que todas as partes se relacionam, formando uma única estrutura.

Norma jurídica completa trata-se do resultado da combinação entre norma jurídica primaria e norma jurídica secundaria. Juntas “expressam a mensagem deôntica-juridica na sua integridade constitutiva, significando a orientação da conduta”, em companhia da coerção que o ordenamento prevê para o descumprimento. (Carvalho, Paulo de Barros, 2015).

Não há que se falar em norma jurídica sem a compatível sanção, em outras palavras, normas sancionatórias, visto que a composição de norma abrange as sanções para os casos de descumprimentos. ( Carvalho, Paulo de Barros, 2015).

  1. Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique estabelecendo a diferença entre o conceito de norma em sentido amplo e norma em sentido estrito.

Existe diferença entre estes, pois cada um exerce função distinta ou mesmo formado de forma diversa dos demais, assim temos que, documento normativo é onde encontramos a linguagem propriamente dita, são as definições de como ser, se refere aos atos, já o enunciado prescritivo, expede às ordens, comandos, direcionados ao comportamento das pessoas; proposição denomina o juízo, independente se declarativo, interrogativo, imperativo ou exclamativo,  é a expressão verbal. Norma jurídica é um sistema, em que todas as partes se relacionam, formando uma única estrutura composta por Hipótese e consequente.

5.        Com base em sua resposta dada na questão 2, responda:

  1. O desconto de IPVA concedido para contribuintes que não incorreram em infrações de trânsito é uma utilização do tributo como “sanção de ato ilícito”?

Não, haja vista o IPVA ter como fato gerador, ser proprietário de veículo automotor, e não uma sanção, trata-se de um beneficio. O fato de se aplicar o desconto para o contribuinte que não cometer infração possui cunho unicamente em estimular a educação de trânsito, inibir as infrações e assim diminuir as chances de acidentes.

  1. E a progressividade do IPTU e do ITR em razão da função social da propriedade? Responda fundamentadamente e considere para sua resposta as seguintes afirmações do autor Fernando Favacho: “a definição conotativa do art. 3º do CTN conflita com a definição denotativa do art. 182 da CF. Em suma, a Constituição traz um tributo (IPTU sancionatório progressivo) que, para o CTN, não é tributo”[1] e “o IPTU sancionatório progressivo é tributo, a par do mandamento do CTN”[2].

          Não, pois a progressividade do IPTU e ITR é estimular a produtividade de terras, impelindo os proprietários a não deixarem as propriedades sem função, vale lembrar, que a progressividade possui previsão na CF/88.

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