A Database no Direito
Por: Caio Naja • 2/7/2021 • Tese • 2.937 Palavras (12 Páginas) • 134 Visualizações
COSTA PIRES E BINDÁ ADVOGADOS[pic 1]
DIREITO CRIMINAL, CÍVEL, MILITAR, DO TRABALHO,
PREVIDENCIARIO, FAMÍLIA E CONSUMIDOR.
__________________________________________________________________________
AO JUÍZO DA __ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MANAUS - AM
ALUIZIO BARBOSA DE LIMA JUNIOR, brasileiro, casado, policial militar, portador do RG Militar n° 18039 SI/PMAM, e do CPF 655.070.022-15, residente e domiciliado na Rua Vila Lobos, nº 402, bairro Cidade de Deus, Cep: 69099-132, Manaus - AM, por seus advogados formalmente constituídos (procuração anexa), com endereço profissional e eletrônico no rodapé, onde recebem intimações e notificações, vem, com todo acatamento e respeito, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
contra o ESTADO DO AMAZONAS, pessoa jurídica de direito público, com inscrição de CNPJ n° 04.312.369/0001-90, representado em juízo pela PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, com sede na Rua Emílio Moreira, nº 1308, Praça 14 de Janeiro, CEP: 69020-040, Manaus/AM, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
PRELIMINARMENTE
I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, cumpre destacar que a parte autora não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, motivo pelo qual requer litigar sob o palio da gratuidade de justiça.
A concessão gratuidade de justiça tem como corolário dar efetividade ao acesso à Justiça, ou seja, direito fundamental eleito pelo constituinte, que, em suma, garante ao jurisdicionado apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito.
4000221-92.2020.8.04.9000 - Mandado de Segurança Cível - Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS. AUTORIDADE COATORA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DECLAROU O RECURSO DESERTO NO MESMO ATO (FLS. 160). A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS, DE FATO, NÃO É ABSOLUTA. ENTRETANTO, A FIM DE CONFERIR JUSTIÇA AO CASO, O JUIZ PODE EXIGIR COMPROVAÇÃO DESSA CONDIÇÃO, PARA CONCEDER OU NÃO O BENEFÍCIO. ART. 5º, LEI 1.060/50 E ART. 99, §2º, CPC/2015. ENUNCIADO 116 /FONAJE. ENTENDENDO PELO NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS, É DE BOM ALVITRE QUE SE POSSIBILITE AO RECORRENTE, PELO MENOS, PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE RECORRER. TAL ENTENDIMENTO ENCONTRA-SE PREVISTO NO ARTIGO 99, § 7º, CPC: "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." SOMENTE APÓS O DECURSO DO PRAZO IN ALBIS É PERMITIDA A DECLARAÇÃO DE DESERÇÃO DO RECURSO. NÃO OBSTANTE ISSO, NO PRESENTE CASO, VERIFICO QUE O PLEITO DO IMPETRANTE NÃO SE ATÉM AO PRAZO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS, MAS SIM À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NESTE PONTO, RESSALTO QUE O JUIZ SOMENTE PODERÁ INDEFERIR O PEDIDO DE GRATUIDADE SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE. NO CASO CONCRETO, AINDA QUE O IMPETRANTE SEJA SERVIDOR PÚBLICO MILITAR, ENTENDO QUE O CONCEITO DE "INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS" DEVE SER ANALISADO EM CADA CASO CONCRETO. ADEMAIS, VERIFICAR TÃO SOMENTE A "PATENTE" OCUPADA PELA PARTE NÃO LEVA JUSTIÇA AO FEITO. POR HIPOSSUFICIENTE TAMBÉM SE DEVE ENTENDER AQUELE QUE MESMO POSSUINDO SALÁRIO FIXO, O PAGAMENTO DAS CUSTAS E PREPARO INFLUENCIARÁ CONSIDERAVELMENTE NA SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA. EM JUIZADOS ESPECIAIS, A TABELA DE CUSTAS VARIA DE ACORDO COM O VALOR DA CAUSA, JÁ O PREPARO POSSUI DOIS PATAMARES FIXOS (CAUSAS ATÉ 20 SALÁRIOS MÍNIMOS= R$525,50 OU ACIMA DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS= R$735,28), CONFORME PROVIMENTO 256/2015 CGJ/AM. PELA EXPERIÊNCIA DESTE MAGISTRADO, COM FREQUÊNCIA O VALOR MÉDIO DE CUSTAS E PREPARO SOMADOS FICAM EM TORNO DE R$1.500,00 A R$2.000,00. DESTA FORMA, NÃO VEJO COMO A DESTINAÇÃO DESTE MONTANTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NÃO PREJUDIQUE A ECONOMIA FAMILIAR DO POLICIAL MILITAR. INDEFERIR A GRATUIDADE, PORTANTO, É TOLHER O DIREITO DE RECURSO DA PARTE. OUTROSSIM, PRESUME-SE VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA EXCLUSIVAMENTE POR PESSOA NATURAL. A ASSISTÊNCIA DO REQUERENTE POR ADVOGADO PARTICULAR NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NESSE SENTIR, MERECE GUARIDA O PEDIDO DE DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONSTATADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SEM CUSTAS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS (ART. 25 DA LEI 12.016/2009).
(Relator (a): Julião Lemos Sobral Junior; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 23/08/2020; Data de registro: 23/08/2020)
4000522-39.2020.8.04.9000 - Mandado de Segurança Cível - Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE MISÉRIA, ESTADO DE NECESSIDADE OU VULNERABILIDADE. ART. 98, CAPUT DO CPC/15 QUE ESTABELECE A "INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS" PARA ARCAR COM AS CUSTAS DA DEMANDA. EXPRESSÃO QUE DEVE SER INTERPRETADA EM CONSONÂNCIA COM A MÁXIMA EFETIVIDADE DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA PREVISTO NO ART. 5º, XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE CRITÉRIOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE DEVE SER ANALISADO À LUZ DO CASO CONCRETO. IMPETRANTE QUE TEM PROVENTOS DIMINUIDOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. BENEFÍCIO CONCECIDO. DECISÃO QUE JULGOU O RECURSO DESERTO CASSADA. DETERMINADO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO E CONSEQUENTE ENVIO À INSTÂNCIA SUPERIOR. (Relator (a): Luís Márcio Nascimento Albuquerque; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal; Data do julgamento: 19/05/2021; Data de registro: 19/05/2021)
4000788-26.2020.8.04.9000 - Mandado de Segurança Cível - Ementa: MANDANDO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESNECESSÁRIA COMPROVAÇÃO. SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. À pessoa física basta a afirmação de hipossuficiência para gozar do benefício, se nos autos não há elementos contrários à afirmação. Para o deferimento da gratuidade judiciária não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta do requerente. A assistência judiciária é instituto destinado a favorecer o ingresso em juízo, sem o qual não é possível o acesso à justiça, a pessoas desprovidas de recursos financeiros suficientes à defesa judicial de direitos e interesses. Na ordem constitucional brasileira a assistência judiciária integra a ampla garantia da assistência judiciária integral, contida no capítulo onde se definem direitos e garantias individuais e coletivas. O CPC fala em assistência judiciária aos necessitados e conceitua como tais aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Diz ainda que para obter o benefício basta ao interessado fazer a simples afirmação de seu estado e acrescentar que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirma essa condição. Trata-se de presunção relativa, cabendo à parte contrária o ônus de desfazê-la. A circunstância de a parte ser patrocinada por advogado particular não pode ser causa ao indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, pois tal não induz capacidade financeira. Segurança concedida. Deferimento do pedido de gratuidade de justiça. (Relator (a): Marcelo Manuel da Costa Vieira; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 14/05/2021; Data de registro: 14/05/2021)
...