A Decisão da ADPF 572
Por: ella2020 • 13/6/2021 • Trabalho acadêmico • 376 Palavras (2 Páginas) • 239 Visualizações
O Inquérito 4.781 foi instaurado pelo presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), Ministro Dias Toffoli, tendo como devido propósito apurar ameaças à integridade e à honorabilidade dos ministros e de seus familiares, bem como da própria Corte. Após a ação de abertura, o Ministro Alexandre de Moraes foi nomeado para conduzir as operações enquanto relator, sem que houvesse sorteio prévio. Este inquérito excetuou a presença do Ministério Público nas investigações, tornando-se alvo de diversos críticos, cujos argumentos apontaram insustentabilidade e ilegalidade no processo, posteriormente sendo realizado julgamento em sessão plenária da ADPF 572.
Conforme a teoria de Hans Kelsen, a Constituição é atribuída ao topo da pirâmide, de modo que se mantém em escala superior às demais normas jurídicas. Sendo assim, aduz-se que a partir do momento em que o artigo 43 do Regimento Interno do STF se opõe à liberdade de expressão assegurada pela lei constituinte, isto fere o Estado Democrático de Direito, causando ruptura na ordem institucional.
No que diz respeito à contestação do Ministro Gilmar Mendes, destacou-se a gravidade dos fatos enquanto violações à dignidade humana, declarando que a divulgação de ameaças e notícias falsas, as ditas “fake news”, não devem ser consideradas liberdade de expressão, mas uma manifestação estruturada com o intuito de desestabilizar a credibilidade do STF. Alega que o inquérito, portanto, não se trata do cerceamento da liberdade, mas da garantia de direitos essenciais. Ainda, os ministros relataram que há anos são vítimas de intimidações por parte de milícias digitais, logo promoveram essa CPMI para que assim pudessem proteger a Ordem Democrática de Direito, igualmente a própria instituição.
Além disso, é declarado na ADPF 572 que houve violação no sistema adversarial que separa as funções do acusado, contaminando sua tramitação, tendo em vista que o procedimento investigatório não foi promovido pelo Procurador-Geral da República junto a Polícia Federal, como de fato deveria ocorrer. Um dos pontos retratados se refere ao princípio de separação dos poderes (art. 2º da CF/88), pois "o inquérito em questão não teria observado as atribuições do Ministério Público e das autoridades policiais responsáveis pela investigação dos fatos”. De acordo com a concepção de Montesquieu, um determinado poder jamais poderia atuar com as prerrogativas de outro, uma vez que acarretaria em despotismo, tornando a sociedade refém de pessoas mal-intencionadas.
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