A Declaração de Princípios da Conferência de Estocolmo de 1972
Por: marina2303 • 24/9/2015 • Relatório de pesquisa • 10.188 Palavras (41 Páginas) • 1.070 Visualizações
A Declaração de Princípios da Conferência de Estocolmo de 1972
A Conferência de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano de 1972 estabeleceu 23 princípios que praticamente resumem as preocupações com o desenvolvimento e o meio ambiente, constituindo uma importante fonte do Direito Ambiental Brasileiro a partir de seus conceitos e princípios.
Meio ambiente como direito humano
Introdução ao desenvolvimento sustentável;
Proteção da biodiversidade;
Luta contra a poluição;
Combate à probreza;
Planejamente;
Desenvolvimento tecnológico;
Limitação à soberania territorial dos Estados;
Cooperação e adequação das soluções às especificidades dos problemas;
Considerada como o marco inicial do Direito Ambiental brasileiro, notadamente sob a influência de Estocolmo, foi elaborada a Lei 6.938/81, que introduz a Política Nacional do Meio Ambiente.
A Declaração de Princípios da Conferência de Estocolmo de 1972 :
Posteriormente, a Constituição Federal de 1988, que eleva o direito ao meio ambiente como direito humano fundamental, consagra uma verdadeira política de proteção ambiental, espelhando também os princípios de Estocolmo.
Os princípios da Declaração Rio-92 :
Os princípios da Declaração do Rio foram adotados na Conferência do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, em 2002.
A Declaração reafirma e aperfeiçoa princípios da Declaração de Estocolmo e introduz outros novos.
Os 27 princípios expressos na Declaração do Rio, as Convenções e outros documentos estabelecidos, na Conferência do Rio, subscritos, passaram a repercutir na legislação ambiental brasileira e nas instituições responsáveis por sua aplicação.
Assim como também na criação de uma variedade de setores da sociedade civil organizada com agendas estratégicas, tendo como meta a sustentabilidade.
Conceitos e princípios posteriores às Declarações de Estocolmo e da Declaração Rio-92 :
A Iniciativa da Carta da Terra, em 2000
A Carta da Terra é uma declaração de princípios éticos fundamentais para a construção, no século 21, de uma sociedade global justa, sustentável e pacífica.
Este documento busca inspirar todos os povos a um novo sentido de interdependência global e responsabilidade compartilhada, voltado para o bem-estar de toda a família humana, da grande comunidade da vida e das futuras gerações. É uma visão de esperança e um chamado à ação.
Um crescente número de juristas internacionais reconhece que a Carta da Terra está adquirindo um status de lei branca (soft law).
Leis brancas, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, são consideradas como moralmente, mas não juridicamente obrigatórias para os governos do Estado, que aceitam subscrevê-las e adotá-las, e muitas vezes servem de base para o desenvolvimento de uma lei stricto sensu (hard law).
2012- Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20) no Rio de Janeiro
Vinte anos após a Eco-92, o Rio de Janeiro voltou a receber governantes e sociedade civil de diversos países para discutir planos e ações para o futuro do planeta. Os participantes expressaram o seu compromisso com o desenvolvimento sustentável, com foco principal na economia verde e na erradicação da pobreza.
Princípios do Equador
Os Princípios do Equador são um conjunto de exigências socioambientais aplicadas na concessão de financiamento de grandes projetos.
Este trabalho analisa a incorporação da sustentabilidade ambiental à gestão dos bancos, através da iniciativa dos Princípios do Equador.
Muitos dos princípios da política global do meio ambiente, formulados inicialmente na Conferência de Estocolmo em 1972 e revistos e ampliados na Rio-92, foram integrados ao nosso ordenamento jurídico pela Lei 6.938/81(PNMA) e, em grande parte, recepcionados pela Constituição Federal de 1988.
O papel das instituições financeiras em relação à responsabilidade socioambiental dos grandes investimentos em relação ao risco da atividade financiada
Os princípios contidos nas duas declarações podem ser aplicados a mais de um dispositivo constitucional. Segue uma relação, não exaustiva, de interpretação e de possibilidades de correlação:
C.F. Art. 225 - “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Podemos inferir a aplicação:
▪ “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida” – princípio 1, 8 Estocolmo/Rio-92 – princípio 1 (princípio do direito humano);
▪ “Impondo-se (...) à coletividade (...) - princípio 19, Estocolmo/ Rio-92 – princípio 10 (princípio da participação ou democrático);
▪ “Impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo” - princípio 18, 14,16 Estocolmo (princípio da prevenção e da precaução);
▪
▪ “Dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (Obs. v. CF Art. 170, IV) - princípio 1, 2, 3, 4, 5, 7 Estocolmo/ Rio-92 – princípio 3, 4, 5, 8 (princípio do desenvolvimento sustentável - princípio do equilíbrio).
§ 1º - “Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público”: princípio 13, 14, 15, 16 Estocolmo; princípio 5 Estocolmo/ Rio-92 – princípio 8, 9, 11 (princípio da intervenção estatal obrigatória – princípio do equilíbrio).
I – “Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas” - princípio 2 Estocolmo (princípio da intervenção estatal obrigatória, princípio da prevenção e da precaução);
II – “Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético” - princípio 2 Estocolmo 21, 22 (princípio da prevenção e da precaução princípio da intervenção estatal obrigatória);
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