A Defesa Auto de Infração
Por: Carlos22031978 • 2/12/2021 • Trabalho acadêmico • 2.362 Palavras (10 Páginas) • 127 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE SERGIPE – ÓRGÃO DELEGADO DO INMETRO NO ESTADO DE SERGIPE
Auto de Infração nº 4201130001492
Processo ITPS – SE 52626.000255/2019-37
JOÃO DE SOUZA NETO, brasileiro, maior, capaz, empresário, portador do CPF nº 652.924.645-20 e do RG nº 3.249.499-8 SSP/SE, com endereço à Rua Ivo de Carvalho, S/N, Tabuleiro do Chico, Itabaiana/SE, 49.500-0001, vem mui respeitosamente perante a presença de Vossa Excelência, apresentar DEFESA ADMINISTRATIVA, com fundamento no art. 5º da CRFB/88, na Lei 9.933/99 e demais outros dispositivos legais aplicados ao presente, no Processo ITPS – SE 52626.000255/2019-37, que lhe move o ITPS/SE, pelas razões de fato e direito abaixo indicadas:
1- DAS PRELIMINARES:
1.1- DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AUTUADO. DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO:
Na data de 22/03/2019, o Autuado fora notificado através de e-mail, para, querendo, no prazo de 10(dez) dias a contar do recebimento de Notificação de Autuação, apresentar Defesa Prévia ao Auto de Infração nº 4201130001492.
Consta da Notificação que o processo fora instaurado com fundamento em Termo Único de Fiscalização de Produtos, no qual o Notificado encontra-se qualificado na condição de empresa tendo como ramo de atividade indústria.
Ocorre que o Autuado não exerce atividade empresarial. Em verdade o mesmo possuí uma empresa denominada xxxx que exerce atividade industrial para a produção de colchões. Ou seja, o Autuado não é parte legítima já que a pessoa física não se confunde com a pessoa jurídica.
Da exposição suso, conclui-se que o Autuado é parte ilegítima para figurar no processo administrativo e consequentemente o Auto de Infração é nulo visto que não atende aos princípios que regem a atuação da administração pública perante o exercício do Poder de Polícia.
Registramos disposição constante no artigo 5º da Resolução nº 08/2006 do CONMETRO que traz de forma clara a necessidade de identificação correta do interessado:
Art. 5º Será lavrado o respectivo termo, de apreensão ou de interdição, no qual serão discriminados a identificação do interessado, as características do produto, o estado em que este se encontrar, a quantidade apreendida/interditada e a descrição da irregularidade, para efeito de instrução do processo.
Não é dado ao agente da fiscalização, sob pena de configurar evidente abuso do poder do Estado, violação ao princípio da legalidade dos atos administrativos, sem falar no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, desconsiderar a titularidade da autuação, devendo assim, em obediência à própria normativa que lhe impunha o dever de coordenar a atividade, dirigir o poder de polícia que detinham e as respectivas sanções, nesse caso a empresa.
Alfim, estabelece o artigo 12 da Resolução nº 08/2006 do CONMETRO que:
Art. 12. Observado erro essencial na lavratura do auto de infração, o mesmo deverá ter sua nulidade declarada, mediante justificativa por termo nos autos do processo, os quais deverão ser encaminhados ao agente autuante para ciência e posterior arquivamento.
1.2- DA NULIDADE DO TERMO ÚNICO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DA CONCESSÃO DO PRAZO PARA ADEQUAÇÃO. DA AUSÊNCIA DE CLAREZA. DA DUPLICIDADE DE PRAZO.
Na hipótese remota do não reconhecimento da nulidade do Auto de Infração considerando a Ilegitimidade Passiva do Autuado e antes de adentrar ao mérito da presente Defesa Prévia, faz-se necessário esclarecer que o Auto de Infração também deverá ser considerado nulo uma vez que fora fundamentado em TERMO ÚNICO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS.
De igual modo há indicação equivocada da pessoa responsável e conforme consta no mesmo houve a concessão de prazo para adequação do autuado, ou seja, fora concedido prazo para realização da certificação dos produtos junto ao INMETRO.
Nos causa estranheza a lavratura do presente Auto de Infração, uma vez que fora concedido o prazo para regularização das irregularidades apontadas pelo Ilustre Agente de Fiscalização e, portanto, o Auto de Infração deve ser considerado nulo.
Registramos ainda que o Termo Único de Fiscalização de Produtos, além de não constar a parte legítima em sua autuação, consta no campo observação prazos diversos para a regularização. Note-se que foram concedidos 10(dez) dias e 40(quarenta) dias úteis para regularização. Ou seja, não há clareza quanto ao prazo e, portanto, o referido documento também deve ser considerado nulo e consequentemente todos os atos que o sucederam.
Vejamos passagem do Termo Único de Fiscalização para que não restem dúvidas:
[pic 1]
Registramos o disposto no artigo 33 da Resolução nº 08/2006 do CONMETRO c/c Lei Federal 9.784/99:
Resolução nº 08/2006 do CONMETRO
Art. 33. Na ausência de disposição expressa sobre o procedimento, é aplicável, em caráter subsidiário, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos termos de seu art. 69.
Lei Federal 9.784/99
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
1.3- DO NÃO ESGOTAMENTO DO PRAZO PARA ADEQUAÇÃO. DA AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. DO PEDIDO PARA DILAÇÃO DE PRAZO:
Conforme acima relatado, fora concedido prazo para regularização e mesmo que tenha havido duplicidade na sua concessão, 10 dias ou 40 dias úteis, considerando o prazo mais vantajoso para a empresa, não houve esgotamento do referido prazo, uma vez que o somente se encerrará após o dia 09/04/2019.
Ora Nobre Julgador, além de conter duplicidade e contradição, levando-se em consideração o Princípio In Dubio pro Autuado, o prazo de regularização ainda não se esgotou.
Atrelado a toda essa situação, com vistas à demonstrar a sua boa fé no atendimento das indicações no Termo Único de Fiscalização, o Autuado apresentou requerimento de dilação prazo, conforme anexo, sendo protocolado perante o ITPS em 14/03/2019 sob o nº de protocolo 201901069.
Portanto, pelas razões suso, o Auto de Infração, assim como os documentos que o evidenciaram são nulos e não existem fundamentos para não arquivamento do presente processo administrativo.
Nesse sentido dispõe a Lei Federal 9.784/99:
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