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A Defesa Prévia

Por:   •  5/3/2019  •  Abstract  •  3.718 Palavras (15 Páginas)  •  122 Visualizações

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EXMO(A) SR(A). DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA

CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPERUNA/RJ

Processo nº 0003460-53.2016.8.19.0026

LEANDRO SALVADOR DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, motoboy, portador da C.I. nº 23.517.190-7, expedida por DIC/RJ   e do CPF nº 126.972.187-93, residente e domiciliado na Rua Arminda Martins, n.º 36, Bairro Gov. Roberto Silveira, Itaperuna/RJ, CEP 28.300-000, por intermédio do seu patrono, vêm a presença de Vossa Excelência, com fulcro na legislação vigente, apresentar,

DEFESA PRELIMINAR,

pelos fatos e fundamentos que se seguem:

I – DOS FATOS

Narra a exordial acusatória que o requerente era mototaxista e fazia funções específicas a mando da organização criminosa, especialmente por ser responsável por fazer depósito de valores na conta de UYARA MARIA.

O Ministério Público na denúncia à fl. 38 cita um trecho da interceptação telefônica (ANEXO 03, fls. 254v/255) para justificar a “participação” do requerente no crime elencado, ressaltamos que é de 17 de maio de 2016.

O requerente foi denunciado, sendo que tal inicial acusatória é datada de 18 de dezembro de 2018.

Mandado de prisão temporária foi expedido às fls. 362/363 na data de 29 de novembro de 2018. Mandado de prisão temporária cumprido no dia 04 de dezembro de 2018 à fl. 1.274.

O requerente foi preso em sua residência na cidade de Itaperuna/RJ, e nada de ilícito foi encontrado em seu poder.

Mesmo não havendo qualquer produção de provas em desfavor do requerente após a prisão temporária, resolveu Vossa Excelência por converter a prisão em preventiva, no momento que recebeu a denúncia, que imputa ao paciente fato “supostamente” cometido no mês de maio de 2016.

II – DA INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA

Reza o artigo 395, I do Código de Processo Penal que a denúncia ou a queixa serão rejeitadas quando ineptas.

O artigo 41 do Código de Processo Penal apresenta como requisitos a descrição pormenorizada da conduta do acusado, com vista a proporcionar-lhe oportunidade adequada à sua defesa, mesmo porque se tornaria hercúlea e desumana a tarefa defensiva se não procedesse assim.

Ocorre que conforme a tônica dos últimos anos no processo penal tem-se que a vigília pelas garantias individuais em procedimentos penais não é a mesma de outrora. A descrição genérica e abstrata dos fatos prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa, obstruindo, assim, o bom desenvolvimento da peça defensiva, corroborando para a violação do consagrado Princípio Constitucional do devido processo legal.

No caso em análise não foi outro o rumo tomado na inicial, verificando-se que a generalidade e abstração dos fatos configura a total inépcia da inicial, uma vez que resta ausente o suporte mínimo para as alegações ali levantadas.

Insta ressaltar que o ilustre membro do Ministério Público ao apresentar o seu libelo acusatório deixou de apontar o comportamento concreto do acusado, baseando-se em meras suposições, não restando outra saída que não seja a rejeição da Denúncia.

Para o crime de associação para o tráfico de drogas a denúncia não traz qual é a conduta do defendente em tela.

Na fl. 38 o Ministério Público afirma que o requerente era responsável por depósito de valores na conta de UYARA MARIA, ficando claro, portanto, que participava de transporte de valores para a organização criminosa. Para isso indica às fls. 254v/255 do ANEXO 03.

O Ministério Público cita interceptação telefônica às fls. 254v/255 como comprovação de autoria para o crime previsto no artigo 35 da Lei de Drogas, sem que o defendente LEANDRO tenha sido citado em qualquer registro da interceptação telefônica de tais fls., seja como acusado, testemunha ou envolvido.

Na verdade, as informações contidas nas fls. 254v/255 demonstram condutas de outros agentes, sequer demonstra autoria e materialidade em relação ao requerente.

Destacamos ainda que até mesmo este d. juízo reconheceu que não havia materialidade para o crime de tráfico de drogas, quando proferiu a decisão que decretou a prisão temporária, na verdade, um dos motivos da prisão seria justamente para produzir tal prova na investigação. Vejamos:

Fl. 284, §6º – “Ademais, tal como destacou o Parquet estadual à fl. 160, não houve ainda a apreensão de substâncias entorpecentes, armas de fogo ou outros objetos destinados à prática de crimes ou que dela sejam oriundos, tampouco foram ouvidos os indiciados, e outras testemunhas, o que denota a necessidade e a adequação da prisão temporária no caso destes autos.”

Ora, após o cumprimento do mandado de prisão nada de ilícito foi encontrado em poder do defendente.

Assim, não entende a defesa, ou melhor, não há possibilidade da defesa técnica apresentar seu trabalho em prol do defendente de forma plena e completa, considerando que a conduta do mesmo, de acordo com o verbo do artigo 35 da Lei 11.343/2006, não consta na exordial acusatória, sendo a mesma inepta quanto ao crime imputado.

Para o crime de associação ao tráfico de drogas a denúncia não traz qual período da associação.

Nos autos com referência ao defendente LEANDRO SALVADOR DOS SANTOS sequer temos as interceptações telefônicas de maio de 2016 em que o mesmo fosse interlocutor às fls. 254v/255. Como dito anteriormente não há uma interceptação telefônica às fls. 254v/255, dentre o defendente na exordial acusatória que conste o nome do mesmo. Assim, questionamos de que data até qual data o defendente estava associado a qualquer pessoa?

Tal lapso temporal não foi trazido a denúncia, o que impossibilita a defesa técnica em exercer a ampla defesa e contraditório em favor do defendente, tornando também esta acusação INEPTA a exordial.

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