A Defesa Prévia
Por: patriciascheifer • 10/4/2015 • Trabalho acadêmico • 1.046 Palavras (5 Páginas) • 242 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DE PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ.
MARQUINHOS DE JESUS, brasileiro, casado, mecânico, portador da Carteira de Identidade RG n.º 123.456.789-8/PR, inscrito no Cadastro de Pessoa Física CPF/MF sob o nº 789.456.123-7, com endereço na Rua XV de Novembro, n° 852, Ap. 05, Bairro Centro, Curitiba/PR, por seu advogado Mário Maria da Silva- OAB 0001 (documento em anexo), com escritório profissional à Rua XV de Novembro, n° 1000, Bairro Centro, Curitiba/PR, onde recebe intimações, vem respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, apresentar
DEFESA PRÉVIA
com fulcro nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal Brasileiro, com espeque nos fatos e fundamentos a seguir expendidos:
1. SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL
O réu teria supostamente, ao dia 20 (vinte) do mês de agosto de 2002, por volta de 12h00min, subtraído um automóvel Fiat Marea ADU- 8181, que se encontrava estacionado na Avenida das Torres, altura do n° 500, cidade e comarca de Curitiba. Em tese, o veículo fora transportado e vendido para outro Estado da federação.
O Ministério Público apresentou denúncia com fulcro no artigo 155 §5° do Código Penal, a qual foi recebida em 25 (vinte e cinco) de abril de 2010. Ademais, convém ressaltar que, o réu foi citado no dia 17 (dezessete) de abril de 2013.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 CABIMENTO
A defesa prévia é uma medida judicial, pela qual o réu apresenta suas alegações preliminares, possibilitando assim o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, o STJ assim se pronunciou acerca do tema:
Ementa: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. RESPOSTA PRELIMINAR. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. PRETENSÃO DE SUBSEQUENTE APRECIAÇÃO DOS TERMOS DA DEFESA PRÉVIA. OPORTUNO EXAME QUE SE DARÁ AO CABO DA INSTRUÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. O contraditório antecipado, salutar medida implementada na fase preliminar da Lei 8.038 /90, implica a apreciação pelo Tribunal das alegações insertas na resposta prevista no art. 4.º da Lei 8.038 /90. Posteriormente, admitida a acusação, conforme dicção do art. 8.º de tal Diploma abre-se a oportunidade para apresentação defesa prévia, ocasião para a formulação de requerimento para produção de provas. (STJ - HABEAS CORPUS HC 181533 PR 2010/0144880-8. Data de publicação: 01/07/2013).
2.2 TEMPESTIVIDADE
Como sabido, a medida judicial tem prazo de 10 dias a contar da citação do acusado (artigo 396 do CPP).
No caso em tela, o réu foi citado no dia 17 (dezessete) de abril de 2013. Isso posto, a presente defesa prévia é tempestiva, uma que apresentada no último dia do prazo legal.
Nessa esteira, o § 1º do art. 798 do Código de Processo Penal, reza: “Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento”.
Por fim, tem-se a Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal:
“No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”.
2.3 DAS PRELIMIARES
2.3.1 PRESCRIÇÃO
O réu é nascido em 16 de outubro de 1981, tendo supostamente subtraído um veículo na data de 20 de agosto de 2002, portanto, teria a época do delito, a idade correspondente a 20 anos. Nessa esteira, conforme previsto no artigo 115 do Código de Processo Penal “são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos”.
Ao que consta a denúncia, o delito imputado ao réu está tipificado no artigo 155, §5° do Código Penal, tendo a pena máxima de 8 (oito) anos e para tanto, em 12 (doze) anos haveria à prescrição.
Entretanto, a prescrição nos presentes autos se dá em 6 (seis) anos, em razão de ser reduzida pela metade pois o réu tinha 20 (vinte) anos na data do acontecimento.
Pelo exposto, a prescrição se deu no ano de 2008, sendo assim é legítimo o reconhecimento de extinção da punibilidade, conforme prevê o artigo 107, inciso IV do Código de Processo Penal.
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