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A Defesa do Estado em relação ao Dano Moral

Por:   •  4/6/2015  •  Artigo  •  965 Palavras (4 Páginas)  •  696 Visualizações

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DEFESA DO ESTADO EM RELAÇÃO AO DANO MORAL

                 

                                                                               

Resumo: Este artigo tem como escopo esclarecer acerca do Dano Moral relacionado ao Direito Administrativo, apresentando uma definição para tal dano, bem como a legitimação para pleitear uma possível indenização em situações onde o Estado figura no polo ofendido da relação.

PALAVRAS-CHAVE: Escopo, Dano e Indenização.

INTRODUÇÃO

O conceito de Dano Moral, de uma forma simples pode ser considerado tudo aquilo que não seja dano patrimonial, portanto, pode ser considerado um sinônimo de dano extrapatrimonial.

O dano vem a ser uma molesta grave onde são feridos valores morais, fundamentais, inerentes a personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado.

Faz-se necessário lembrar, que o dano moral estende-se a uma lesão à reputação e à honra das pessoas, aos sofrimentos físicos em razão de intervenções cirúrgicas, ao dano estético, onde o sujeito encontra-se em estado desconfortável, de desagrado.

O ESTADO COMO VÍTIMA DO DANO MORAL

Muitos autores consideram, ao fazer lembrança a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº8.429/92), que no ressarcimento do dano causado por condutas que caracterizam essa improbidade dever-se-ia incluir a indenização por dano moral.

Como ficaria a situação do Estado em face de uma campanha jornalística onde são citados seu mau funcionamento, sua ineficiência, a corrupção, nepotismo, nesse contexto, seria possível uma exigência de dano moral, alegando que algumas das críticas não eram verdadeiras, afetando assim sua imagem perante o povo?

Por trata-se de um Estado democrático de direito, a resposta negativa seria embasada no artigo 5º, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil, onde é dito que livre é a expressão da atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação, sem que haja qualquer tipo de censura.

Porém essa liberdade pregada por esse inciso cai por terra de imediato no inciso seguinte onde se percebe que a Constituição preza pela inviolabilidade da vida privada, honra, onde é assegurado o direito a indenização por dano moral.

Compreende-se que entre as pessoas cuja honra e imagem são declaradas invioláveis pela Constituição não está incluído o Estado. A ele não é aplicável o inciso X do Artigo 5º da Constituição Federal, o qual tem como alvo somente as pessoas privadas.

Cabe ponderar que, no cotejo entre os princípios contidos nos incisos IX e X do art. 5º da Constituição Federal, é pacífico que a cortina que protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas abre-se mais quando essas pessoas possuem fama e notoriedade, quando são o que se conhece por personalidades públicas, como artistas, campeões do esporte, os grandes jogadores de futebol, os políticos de destaque, que já encontram-se acostumados com charges, aos registros fotográficos e televisivos.

Porém, em se tratando de Estado não há cortina alguma. A publicidade é o princípio que sobreleva, cujos limites estão nos direitos fundamentais das pessoas privadas e o sigilo.

Diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas de direito privado, o uso contra o Estado, mesmo que de forma abusiva, da liberdade de expressão, não caracteriza dano moral.

A honra objetiva, relacionada ao Estado pode conter um resquício de regime totalitário, é uma forma de tornar o Estado imune a críticas, é absolutamente incompatível com o Estado Democrático de Direito, seria incoerente, dentro de um mesmo sistema jurídico, que essa honra objetiva existisse apenas para certos efeitos.

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